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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 153

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400153 153 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3068/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Wellington Amorim Rego, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado (GD) - Processo CNPq 142689/2009-2 (peça 4), caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final. Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional, ocorrido em 30/9/2013, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e a notificação do responsável, em 20/7/2022 (peça 5, p. 5); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 27-30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência ao responsável acerca deste Acórdão; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-019.457/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wellington Amorim Rego (482.053.704-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3069/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Rodrigo Ribeiro Vitorino, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado (GD) - Processo CNPq 142182/2011-7, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final. Considerando que em seu exame (peças 28-30) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando que, em seu parecer à peça 31, o Ministério Público junto ao TCU manifestou de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição; Considerando que, no presente caso, o prazo de envio do relatório técnico final expirou em 31/10/2014, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU-344/2022; Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o ofício de cobrança documental à responsável para apresentação do Relatório Técnico/Prestação de Contas somente foi enviado em 18/8/2022 (peça 5, p.1), tendo sido recebido em 26/8/2022 (peça 5, p.3); Considerando que o intervalo entre o início da contagem do prazo prescricional (31/10/2014) e o primeiro marco interruptivo (26/8/2022) superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-019.461/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Ribeiro Vitorino (094.965.337-36). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3070/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Rodrigo Leite Duraes, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado (GD) - Processo CNPq 155950/2010-0 (peça 4), caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final. Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional, ocorrido em 30/9/2014, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e a notificação do responsável, em 14/6/2022 (peça 5, p. 7); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 28-31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência ao responsável acerca deste Acórdão; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-019.462/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Leite Duraes (036.839.486-71). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3071/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força de "Subvenção Econômica 1/2010" à Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão e à RMS de Jesus, para o projeto denominado Sistema de Supervisão Automático a Distância para Fornos de Cozimento de Cerâmica. Considerando o pronunciamento da unidade instrutiva segundo o qual ocorreu prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento diante do lapso temporal de cinco anos entre a proposta de instauração de tomada de contas especial na Finep (peça 35) em 18/10/2017 e a elaboração de Relatório do Tomador de Contas (peça 126), em 8/11/2022, devendo o Tribunal reconhecê-la de ofício, com o consequente arquivamento do processo, Considerando o pronunciamento da d. Procuradora-Geral à peça 148, para quem ocorreu entre esses eventos não a prescrição intercorrente, mas a prescrição ordinária quinquenal, de maneira que também concorda com o arquivamento do processo, Considerando que o lapso temporal de paralisação do processo conduz à percepção de que tanto do ponto de vista ordinário quanto intercorrente incidiu o feito em prescrição, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Finep. 1. Processo TC-019.479/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcos Tadeu Rezende de Araujo (342.606.333-68); R M S de Jesus (03.965.919/0001-08); Rejane Maria Silva de Jesus (707.474.743-20). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3072/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de representante do Ministério das Cidades, em 30/8/2021, tendo em vista a execução das obras pertinentes ao objeto do Contrato de Repasse 0251188-56/2008/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Siafi 625365) ("Melhoria das condições de habitabilidade e urbanização em conjuntos habitacionais"), firmado entre a referida pasta e o Município de Parelhas/RN, sem comprovação da regularização fundiária, vigente entre 29/5/2008 e 30/12/2014, com recursos federais efetivamente repassados no montante de R$ 597.201,07, além de contrapartida de R$ 45.238,31, em desfavor de Antônio Petronilo Dantas Filho (CPF 062.483.304-68), Francisco Assis de Medeiros (CPF 481.676.814-91), Alexandre Carlo de Medeiros Dantas (CPF 915.825.804-30) e Tiago de Medeiros Almeida (CPF 030.335.144-64), prefeitos do referido município, respectivamente, nos períodos de 1/1/2005 a 31/12/2008, 1/1/2009 a 31/12/2016, 1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024 (peças 186 e 197). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 452.826,03, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 187), foram acostadas aos autos manifestações do órgão de controle interno (peças 188 a 191) e o pronunciamento ministerial (peça 192); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 197): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas realizada por meio do Ofício 096/2015 30/1/2015 6, p. 1 e 186, p. 3-4 . Marcos interruptivos da prescrição . Mensagem eletrônica (análise preliminar de prestação de contas) 20/4/2015 6, p. 1 e 2 . Mensagem eletrônica (análise preliminar de prestação de contas) 23/11/20156, p. 1 . Mensagem eletrônica (análise preliminar de prestação de contas) 25/11/20157, p. 1 . Mensagem eletrônica (atendimento de pendências) 5/2/2020 4 . Mensagem eletrônica (regularização fundiária) 27/8/2020 10 . Mensagem eletrônica (regularização fundiária) 19/1/2021 5 . Relatório do tomador de contas 16/6/2023 186 . Autuação do processo no TCU 29/8/2023 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre o encaminhamento das mensagens eletrônicas de 25/11/2015 e 5/2/2020, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando, ainda, que: (i) há pareceres exarados pela CEF juntados aos autos afirmando que 100% das obras de melhoria das condições de habitabilidade e urbanização em conjuntos habitacionais foram executadas (peças 1, p. 1 e 40, p. 2); (ii) encontra-se em andamento a regularização fundiária nos termos descritos pela Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano/RN à luz do que dispõe a Lei 13.465/2017 (peças 176 a 181); e (iii) há jurisprudência do TCU sobre situação semelhante à tratada nos presentes autos de que caso as obras realizadas tenham funcionalidade e estejam sendo usadas em benefício do público-alvo contratado afasta-se a ocorrência de débito em relação à parte dos recursos federais a elas alocado (Acórdão 7.973/2022 - TCU - 1ª Câmara - Relator Ministro Jorge Oliveira, dentre outros) (peça 197); Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 197 a 199) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 200), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.498/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Carlo de Medeiros Dantas (915.825.804-30); Antonio Petronilo Dantas Filho (062.483.304-68); Francisco Assis de Medeiros (481.676.814-91); Tiago de Medeiros Almeida (030.335.144-64). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parelhas - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB-RN 1662), Rilma de Fátima Paiva Campos Lima (OAB-RN 7271) e outros, representando Francisco Assis de Medeiros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3073/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Campo Erê/SC, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2011. Considerando que, com amparo nas regras dispostas na Resolução TCU 344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/7/2012 (peça 3), data da apresentação da prestação de contas, e a primeira interrupção da prescrição ordinária em 28/3/2014, data da emissão da Nota Técnica 677/2014 (peça 4), que deve ser considerada como marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;