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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 164

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400164 164 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2511/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.308/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: João Carlos Hickmann (382.639.200-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de João Carlos Hickmann, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 290/2010 firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Tiradentes do Sul/RS; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e aos demais interessados. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2511- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2512/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.693/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Eliane dos Santos Brito (808.379.302-78). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Eliane dos Santos Brito (808.379.302-78); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2512- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2513/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.301/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Genivaldo Ferreira dos Santos (723.349.167-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Genivaldo Ferreira dos Santos, do quadro de pessoal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Genivaldo Ferreira dos Santos, autorizando o registro em caráter excepcional; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2514/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.223/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50). 3.2. Responsáveis: Alexandre Antônio Martins de Barros (820.157.754-04); Ezaú Gomes da Silva (037.723.574-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Terezinha - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcela de Moraes Roldao (OAB-PE 39545), representando Ezaú Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio nº 0184/05 (Siafi 556770), firmado entre a Funasa e o município de Terezinha/PE, tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Alexandre Antônio Martins de Barros, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ezaú Gomes da Silva; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, as contas do responsável Ezaú Gomes da Silva, dando-lhe quitação, na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável Alexandre Antônio Martins de Barros, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 19/1/2007 40.000,00 . 8/3/2007 40.000,00 9.5. aplicar ao responsável Alexandre Antônio Martins de Barros, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. informar a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, a Funasa e os responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2515/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.800/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alberto Gomes Batista (523.171.884-04); Francisco Mariano da Silva (133.074.444-68). 4. Órgão/Entidade: Dnocs - João Pessoa/PB - MI. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (OAB-PB 10987), representando Francisco Mariano da Silva; Carlos Alfredo de Paiva John (OAB-PB 25729), representando Alberto Gomes Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, autuada em atendimento ao item 9.3 do Acórdão 850/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, para proceder à identificação e realização das audiências dos responsáveis do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) pela prática de irregularidades constatadas na auditoria realizada na Concorrência-Cest/PB 1/2020 - obras de construção da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba (Ramal do Piancó). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Alberto Gomes Batista e pelo Sr. Francisco Mariano da Silva; 9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, aos Srs. Alberto Gomes Batista e Francisco Mariano da Silva, individualmente; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e aos responsáveis arrolados nos autos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2516/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.262/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).