DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400165 165 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinto); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Josejane Souza Araujo (199.297.065-34). 3.2. Recorrente: Josejane Souza Araujo (199.297.065-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lucas Mendonça Rios (OAB-SE 3938), representando Josejane Souza Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Josejane Souza Araújo contra o Acórdão 875/2022-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 875/2022-TCU-Segunda Câmara; 9.3. restituir os autos ao relator a quo para adoção das providências que entender pertinentes; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2516- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2517/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.268/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Washington Luis Nogueira (944.371.068-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Eugênio Barros - MA . 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Washington Luís Nogueira, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e com espeque no art. 11 da mesma norma, arquivar os autos; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2518/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.187/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Comissao Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energeticas e Nucleares (00.402.552/0005-50); Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Luiz Alceste Del Cistia Thonon (890.977.778-87); Mauricio Prates de Campos Filho (018.589.048-20); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15); Saul Goncalves D Avila (042.770.747-15). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (OAB- SP 250862) e Alexandre Nogueira de Camargo Satyro (OAB-SP 144835), representando C. A. Nunes Assessoria Aduaneira Ltda; Paulo Cesar da Silva Braga (OAB-SP 232730), representando Luiz Alceste Del Cistia Thonon; Jose Henrique Specie (OAB-SP 173.955), Paulo Affonseca de Barros Faria Neto e outros, representando Instituto Uniemp. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor do Instituto Uniemp/SP e dos Srs. Maurício Prates de Campos Filho e Luiz Alceste Del Cistia Thonon, na condição de diretores executivos, e dos Srs. Nelson Antônio Pereira Camacho e Saul Gonçalves D'Ávila, na condição de diretores e ordenadores de despesas, em virtude de irregularidades identificadas no Convênio 36/2006, tendo por objeto a execução do Projeto intitulado "Rede de células a combustível do tipo membrana condutora de prótons"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Instituto Uniemp/SP e, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 201, § 1º, e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data da Ocorrência Valor histórico (R$) . 03/08/2011 793.014,55 . 27/09/2016 10,99 9.2. informar ao Instituto Uniemp que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor. 9.4. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2519/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.677/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira. 4. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Tullio Cunha Nogueira Aguiar (OAB-DF 65833), Guilherme Vieira Nunes Bandeira (OAB-DF 19310) e outros, representando Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Igesdf. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, em face do Acórdão 3.410/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, uma vez que a matéria está sendo tratada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao recorrente e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2520/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-032.669/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Danilda Borges dos Santos (CPF 573.575.521-8) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Danilda Borges dos Santos no cargo de agente de portaria no Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria em favor de Danilda Borges dos Santos, autorizando-lhe registro; 9.2. informar à interessada que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2520- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2521/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.795/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Renato Borges Guerra (023.626.002-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria concedida no âmbito do Universidade Federal do Pará, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato inicial de aposentadoria 70843/2019, de Renato Borges Guerra; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. com fulcro no art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar à Universidade Federal do Pará que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos art. 262, caput, do RI/TCU, e art. 8º, da Resolução TCU 206/2007;