DOMCE 25/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
Após a análise dos Documentos de Habilitação, os profissionais que satisfizeram os requisitos exigidos pela chamada pública serão devidamente credenciados, estando, assim, aptos a serem contratados mediante autorização da autoridade competente, por meio do procedimento de inexigibilidade de contratação, conforme previsto no instrumento normativo da CHAMADA PÚBLICA N°. 2911.01/2023 - SMS. Portanto, ressalta-se a relevância do procedimento de credenciamento como instrumento para a ampliação do rol de profissionais disponíveis para atender às demandas da saúde pública em Madalena, com vistas a garantir a excelência na prestação dos serviços essenciais à comunidade.
PESSOAS JURÍDICAS
- CARLOS DENILSON LIMA FONSECA LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.424.993/0001-58;
- ALINE DANTAS BEZERRA GONÇALVES ME, inscrita no CNPJ nº 54.236.445/0001-93;
- LT ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.543.985/0001-20;
- JONATAS DOS SANTOS TAVARES ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.540.619/0001-18;
- ALESKA DA SILVA MARREIRO LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.850.354/0001-26.
A Agente de Contratação procedeu com a confirmação de autenticidade dos documentos emitidos. Considerando que todos foram HABILITADOS, divulga-se o presente resultado que veiculará em Diário Oficial dos Municípios e no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. É O RESULTADO. Abre-se o prazo recursal, conforme estabelecido em Edital, através de seu Item 7 – DOS RECURSOS. Madalena – CE, 23 de abril de 2024.
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES
Agente de Contratação CPL
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:52C805C7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 619, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências: I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; III. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não- governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por: I. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo: a) 01 Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente b) 01 Representante da Câmara Municipal c) 01 Representante do escritório regional da EMATERCE d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo: a) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares b) 01 Representante de Associação de Moradores c) 01 Representante das organizações religiosas d) 01 Representante dos Assentamentos (quando houver) e) 01 Representante do Conselho Tutelar.
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos,