Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/04/2024 · pág. 63

DOMCE 25/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.

Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município. Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:

I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da sociedade civil. §2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. §3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art. 10º O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 11º O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE ABRIL DE 2024.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador:64522B0F

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 620, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL E CONCEDE O PRÊMIO ESCOLA SUSTENTÁVEL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica criado o Selo Escola Sustentável, que objetiva fomentar a consciência em relação ao uso racional dos recursos públicos e dos recursos naturais, engajando todos que fazem a escola às ações desenvolvidas durante o ano letivo escolar, que reduzam seus impactos ao meio ambiente e que demonstrem responsabilidade com o bem-estar das pessoas e com a melhoria da qualidade de vida na comunidade escolar.

Art. 2º As dimensões, características e todos os demais aspectos relativos ao Selo Escola Sustentável, assim como seu processo de implantação, funcionamento, controle e as atribuições dos órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Escola Sustentável, proposto pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1º Deverá ser afixada em cada escola a quantidade de recursos públicos aplicados para seu funcionamento e manutenção, bem como outras ações. § 2º A escola, a cada ano, deverá de forma conjunta (alunos e professores) priorizar uma ação material ou imaterial a ser implantada que vise a uma melhor qualidade de ensino e bem estar aos alunos e à comunidade.

Art. 3º O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, instância de natureza colegiada, de que trata o art. 2º, será formado por 4 (quatro) servidores de carreira, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA, e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME, bem como por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente(COMDEMA) e 1 (um) representante da Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º A metodologia de avaliação do Selo Escola Sustentável será disciplinada por Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável.

Art. 5º Fica criado o Prêmio Escola Sustentável que será conferido aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino do Município de Martinópole, dentre os credenciados com o ―Selo Escola Sustentável‖, que melhor desempenho apresente nos moldes do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Os critérios de participação, premiação, entrega e demais aspectos do Prêmio Escola Sustentável serão definidos em Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, aprovada pelos titulares da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA, e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME e publicada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo considerar, sem prejuízo de outros, os seguintes aspectos avaliativos: I – utilização no espaço físico da escola de materiais construtivos mais adaptados às condições locais e de um desenho arquitetônico que permita dotar a escola de conforto técnico e acústico, e garanta acessibilidade; II – gestão eficiente da água, saneamento ecológico, destinação adequada de resíduos; III - uso de energias limpas; IV – práticas de estímulo à segurança alimentar e nutricional; V – práticas de respeito ao patrimônio cultural e ecossistemas locais; VI – gestão escolar compartilhada com a comunidade escolar e seu entorno; VII – práticas de promoção dos direitos humanos e valorização da diversidade cultural, étnico-racial e de gênero existente; VIII – promoção do conhecimento das condições do bioma local e do clima.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.