DOMCE 25/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
I.Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; II.Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III. Utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno conforme legislação pertinente de auditoria; IV.Regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal; V.Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidade relativos a recursos públicos repassados pelo Município; VI.Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; VII.Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. VIII.Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; IX.Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; X.Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; e XI.Organizará a realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno. §2º.O Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da L.C. nº. 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno ou Controlador Geral do Município.
Seção IV Do Recrutamento, Instituição de Função de Confiança e Lotação de Servidores no Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município - OCSCI
Art. 9º.O Coordenador do Sistema de Controle Interno será responsável pela designação e recrutamento de servidores municipais de qualquer provimento para atuar no OCSCI quando necessário.
Art. 10.Serão designados e/ou recrutados para atuação funcional junto a Coordenação do Sistema de Controle Interno até 10 (dez) servidores municipais de qualquer provimento, sendo designado um para cada um ou até dois órgãos municipais.
Seção V Das Garantias dos Integrantes do OCSCI
Art. 11.Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I.Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta (Poder Executivo) e indireta (Autarquias e Fundações); e II.O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno. § 1º.O agente público que, por açãoou omissão,causarembaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º.Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º.Os servidores lotados na UCCI deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção VI
Dos Deveres do Coordenador Perante Irregularidades
noSistema de Controle Interno
Art. 12.O Coordenador cientificará o Chefe do respectivo Poder,
Executivo ou Legislativo, mensalmente sobre o resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município;
II.Apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização
de recursos públicos municipais; e
III.Avaliação do desempenho das entidades da administração indireta
(Autarquias e Fundações) do Município.
§ 1º.Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a
tomada
de
providências,
devendo,
sempre,
proporcionar
a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º.Nãohavendoaregularizaçãorelativaairregularidadesouilegalidades,
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para
eliminá-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do
Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição dos Órgãos de
Controle Externo.
§ 3º.Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal
para a regularização da situação apontada, o OCSCI comunicará o
fato ao Tribunal de Contas jurisdicional e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilização solidária.
Art. 13.A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único- Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 14.O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 15.O Coordenador do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I.Dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; e II.De cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 16.Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 17.Adesignação do Controlador-Geral do Município e consequente Coordenador do Sistema de Controle Interno caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo. § 1º.É facultada à lotação de qualquer servidor com cargo comissionado, para exercer atividades do OCSCI. § 2º.O cargo de Controlador-Geral do Município deverá ser exercido exclusivamente na coordenação do Sistema de Controle Interno e será preenchido, exclusivamente, por servidor de qualquer provimento que possua nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Administração ou Jurídicas. § 3º.Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput, os servidores que: