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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/04/2024 · pág. 84

DOMCE 25/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446

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g) referência quanto ao uso de material e/ou documentos de exames prévios ou outras instruções específicas.

Art. 11. Toda atividade das Unidades de Controle Interno deve ser supervisionada pela chefia ou por servidor a quem a função for formalmente delegada.

Art. 12. O titular das Unidades de Controle Interno deve supervisionar todas as atividades que envolvem a execução do trabalho, podendo delegar parte das tarefas a supervisores, devendo para isso, estabelecer mecanismos e procedimentos adequados para avaliar a atuação destes supervisores, assegurando-se de que esses possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas. Art. 13. Os servidores das Unidades de Controle Interno, com atribuições de supervisão, com maior experiência, conhecimentos técnicos e capacidade profissional, devem instruir e dirigir, adequadamente, seus subordinados, no que tange à execução dos trabalhos e ao cumprimento das ordens de serviço, devendo, ainda, contribuir para o desenvolvimento dos seus conhecimentos e capacidade profissional.

Art. 14. O grau de intensidade da supervisão exercida sobre a equipe está diretamente relacionada aos seguintes fatores: a) conhecimento e capacidade profissional dos membros da equipe; o grau de dificuldade previsível dos trabalhos; e b) alcance de prováveis impropriedades ou irregularidades a detectar no órgão ou entidade examinada.

Art. 15. As evidências da supervisão exercida deverão ficar registradas nos próprios papéis de trabalho.

Art. 16. A supervisão deve abranger a verificação: a) do correto planejamento dos trabalhos; b) da aplicação de procedimentos e técnicas para o alcance das metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo com o programa fornecido; c) da adequada formulação dos papéis de trabalho; d) da necessária consistência das observações e conclusões; e) da fiel observância dos objetivos estabelecidos na ordem de serviço; e f) do cumprimento das normas e dos procedimentos de aplicação geral.

Art. 17. Em atendimento aos objetivos da atividade, o servidor das Unidades de Controle Interno deve realizar os testes ou provas adequadas nas circunstâncias, para obter evidências qualitativamente aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, seu trabalho, sobre o que deve observar: a) A finalidade da evidência - consiste na obtenção suficiente de elementos para sustentar a emissão de sua opinião, permitindo chegar a um grau razoável de convencimento da realidade dos fatos e situações observadas, da veracidade da documentação examinada, da consistência da contabilização dos fatos e fidedignidade das informações e registros gerenciais para fundamentar, solidamente, seu trabalho; b) A suficiência da evidência - ocorre quando, mediante a aplicação de testes que resultem na obtenção de uma ou várias provas, o servidor do Sistema de Controle Interno é levado a um grau razoável de convencimento a respeito da realidade ou veracidade dos fatos examinados; c) A adequação da evidência - entende-se como tal, quando os testes ou exames realizados são apropriados à natureza e características dos fatos examinados; e d) Pertinência da evidência - a evidência é pertinente quando há coerência com as observações, conclusões e recomendações eventualmente formuladas.

Art. 18. Na obtenção da evidência, o servidor das Unidades de Controle Interno deve guiar-se pelos critérios de importância relativa e de níveis de riscos prováveis.

Art. 19. A importância relativa refere-se ao significado da evidência no conjunto de informações e os níveis de riscos prováveis, às probabilidades de erro na obtenção e comprovação da evidência.

Art. 20. O servidor das Unidades de Controle Interno, no decorrer de qualquer atividade, deve prestar especial atenção àquelas transações ou situações que denotem indícios de irregularidades e, quando sejam obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido tratamento, com vistas a permitir que os dirigentes possam adotar as providências corretivas pertinentes, quando couber.

Art. 21. A impropriedade consiste em falha de natureza formal de que não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 22. A irregularidade é caracterizada pela não observância desses princípios, constatando-se a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável para o Erário.

Art. 23. Apesar de não ser o objetivo primordial das atividades das Unidades de Controle Interno, a busca de impropriedades ou de irregularidades, o servidor deve estar consciente da probabilidade de, no decorrer dos exames, defrontar-se com tais ocorrências.

Art. 24. A aplicação dos procedimentos especificados na ordem de serviço não garante necessariamente, a detecção de toda impropriedade ou irregularidade.

Art. 25. A identificação posterior de situação imprópria ou irregular, ocorrida no período submetido a exame, não significa que o trabalho tenha sido inadequado.

Art. 26. A apuração de impropriedades e irregularidades exige do servidor das Unidades de Controle Interno extrema prudência e profissionalismo.

Art. 27. Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o servidor deve levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do dirigente da entidade examinada, solicitando os esclarecimentos e justificativas pertinentes, quando isso não implicar risco pessoal.

Art. 28. Na hipótese de risco pessoal informar a ocorrência ao seu dirigente que o orientará e adotará as providências necessárias.

Seção II Da Forma de Comunicação dos Dados Obtidos

Art. 29. Para cada atividade realizada, as Unidades de Controle Interno devem elaborar relatório ou nota, que são genericamente denominadas formas de comunicação.

Art. 30. Esses documentos devem refletir os resultados dos exames efetuados, de acordo com a forma ou tipo de atividade.

Art. 31. As informações que proporcionem a abordagem da atividade, quanto aos atos de gestão, fatos ou situações observadas, devem reunir principalmente os seguintes atributos de qualidade: I. Concisão: utilizar linguagem sucinta e resumida, transmitindo o máximo de informações de forma breve, com características de precisão e exatidão; II. Objetividade: expressar linguagem prática e positiva, demonstrando a existência real e material da informação; III. Convicção: demonstrar a certeza da informação que a comunicação deve conter, visando persuadir e convencer qualquer pessoa para as mesmas conclusões, evitando termos e expressões que possam ensejar dúvidas; IV. Clareza: expressar linguagem inteligível e nítida de modo a assegurar que a estrutura da comunicação e a terminologia empregada permitam que o entendimento das informações seja evidente e transparente; V. Integridade: registrar a totalidade das informações de forma exata e imparcial, devendo ser incluídos na comunicação todos os fatos