DOMCE 25/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
Art. 72. Os arquivos correntes de papéis de trabalho devem conter o programa de auditoria, o registro dos exames feitos e as conclusões resultantes desses trabalhos.
Art. 73. Juntamente com o arquivo permanente, os papéis de trabalho correntes devem constituir um registro claro e preciso do serviço executado em cada período coberto pelos exames. Seção IV Da Solicitação de Auditoria
Art. 74. Documento utilizado para formalizar pedido de documentos, informações, justificativas e outros assuntos relevantes, emitido antes ou durante o desenvolvimento dos trabalhos de campo. Seção V Da Nota de Auditoria
Art. 75. Nota é o documento destinado a dar ciência ao gestor/administrador da área examinada, no decorrer dos exames, das impropriedades ou irregularidades constatadas ou apuradas no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 76. A Nota de Auditoria tem a finalidade de obter a manifestação dos agentes sobre fatos que resultaram em prejuízo ou de outras situações que necessitem de esclarecimentos formais.
Seção VI Do Relatório de Auditoria
Art. 77. Os Relatórios constituem-se a forma pela qual os resultados dos trabalhos realizados são levados ao conhecimento das autoridades competentes, com as seguintes finalidades: a) À direção, fornecendo dados para tomada de decisões sobre a política de área supervisionada; b) Às gerências executivas, com vistas ao atendimento das recomendações sobre as operações de sua responsabilidade; c) Aos responsáveis pela execução das tarefas, para correção de erros detectados; e d) A outras autoridades interessadas, dependendo do tipo ou forma de auditoria realizada.
Seção VII Do Registro das Constatações
Art. 78. Registro das constatações é documento destinado ao registro das verificações significativas detectadas no desenvolvimento dos trabalhos, a ser elaborado de forma concisa, com base em cada relatório.
Art. 79. Objetiva possibilitar a criação de um banco de dados relevantes sobre os órgãos ou entidades, tais como: a) irregularidades, deficiências e impropriedades; e b) fatos que mereçam exames mais profundos, em outra oportunidade, por fugirem ao escopo dos trabalhos realizados. CAPÍTULO VIII DO MÉTODO DA AMOSTRAGEM
Seção I Da Amostragem nas Ações de Controle
Art. 80. O método de amostragem é aplicado como forma de viabilizar a realização de ações de controle em situações onde o objeto alvo da ação se apresenta em grandes quantidades e/ou se distribui de maneira bastante pulverizada.
Art. 81. A amostragem é também aplicada em função da necessidade de obtenção de informações em tempo hábil, em casos em que a ação na sua totalidade se torna impraticável.
Art. 82. A amostragem tem como objetivo conhecer as características de interesse de uma determinada população a partir de uma parcela representativa.
Art. 83. É um método utilizado quando se necessita obter informações sobre um ou mais aspectos de um grupo de elementos (população) considerado grande ou numeroso, observando apenas uma parte do mesmo (amostra).
Art. 84. As informações obtidas dessa parte somente poderão ser utilizadas de forma a concluir algo a respeito do grupo, como um todo caso esta seja representativa.
Art. 85. A representatividade é uma característica fundamental para a amostra, que depende da forma de seleção e do tamanho da amostra.
Seção II Da Materialidade, Relevância e Criticidade
Art. 86. As variáveis básicas utilizadas em todas as fases do processo de planificação dos trabalhos de controle são fundamentais, sendo que, determinadas variáveis apresentam-se com maior destaque ou contribuição para o processo.
Art. 87. A Administração Municipal utilizará nos processos de controle as seguintes variáveis: a) Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou financeiros alocados por uma gestão, em um específico ponto de controle (unidade, sistema, área, processo, programa ou ação) objeto dos exames de auditoria ou fiscalização. Essa abordagem leva em consideração o caráter relativo dos valores envolvidos; b) Relevância: significa a importância relativa ou papel desempenhado por uma determinada questão, situação ou unidade, existentes em um dado contexto; e c) Criticidade: representa o quadro de situações críticas efetivas ou potenciais a auditar ou fiscalizar, identificadas em uma determinada unidade ou programa. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Seção I Da Plano Anual de Atividades do Controle Interno - PAACI
Art. 88. O planejamento das atividades de auditoria interna deve ser consignado em um documento formal, o Plano Anual de Atividades do Controle Interno – PAACI.
Art. 89. O PAACI, que deverá abordar os seguintes itens: I. Ações de auditoria interna previstas e seus objetivos; e II. Ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade.
Art. 90. Na descrição das ações de auditoria interna, para cada objeto a ser auditado, serão consignadas as seguintes informações: I. Número sequencial da ação de auditoria; II. Avaliação sumária quanto ao risco inerente ao objeto a ser auditado, e sua relevância em relação à entidade; III. Origem da demanda; IV. Objetivo da auditoria, contendo os resultados esperados, devendo- se especificar de que forma as vulnerabilidades do objeto a ser auditado poderão ser mitigadas; V. Escopo do trabalho, explicitando, tanto quanto possível, sua representatividade em termos relativos, e demonstrando a amplitude dos exames a serem realizados, em relação ao universo de referência concernente ao objeto a ser auditado; VI. Cronograma contendo a data estimada de início e término dos trabalhos; VII. Local de realização dos trabalhos de auditoria; e VIII. Recursos humanos a serem empregados, com a especificação da quantidade de homens-hora de auditores a serem alocados em cada ação de auditoria e os conhecimentos específicos que serão requeridos na realização dos trabalhos.
Art. 91. Do detalhamento das ações de desenvolvimento institucional e capacitação deverão constar justificativas para cada ação que se pretende realizar ao longo do exercício.
Art. 92. Na descrição das ações de fortalecimento da unidade de auditoria interna deverão constar informações relativas à revisão de