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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/04/2024 · pág. 112

DOMCE 25/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446

www.diariomunicipal.com.br/aprece 112

Art. 16. Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar, a pessoa jurídica que possua ou pretenda realizar empreendimento que atenda ao disposto no art. 3º deverá requerer a sua concessão ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), nos termos estabelecidos em regulamento. Art. 17. Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar e as seguintes: I- Realizar a adesão ao programa nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento; II- Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município; III- Encontrar-se e permanecer regular com suas obrigações tributárias junto a este Município; e IV- Ter seu requerimento aprovado pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Art. 18. O requerimento do benefício será realizado por meio de modelo de formulário, podendo esse ser disponibilizado no sítio eletrônico do Município ou na sede da Secretaria de Administração e Finanças, conforme estabelecido em regulamento. § 1º. O requerente deverá adicionar ao seu requerimento comprovação que exerce atividades de serviços turísticos de meios de hospedagem ou o projeto do empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua viabilidade. § 2º. No caso de projeto de viabilidade de implantação do empreendimento o mesmo deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, comprovadas por meio da documentação adequada, de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 19. Os beneficiários previstos nesta Lei Complementar deverão, quando solicitado, comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos. § 1º. O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo, notificar o beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua continuidade. § 2º. A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido. § 3º. Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência. Art. 20. Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo. TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar terão duração de até 03 (três) anos, com ressalva do previsto no seu art. 9º, contados da competência de aplicação inicial, podendo ser renovados por igual período. Art. 22. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas. Parágrafo Único. A fim de fomentar o desenvolvimento e uma gestão sustentável, o beneficiário/requerente deverá demonstrar que seu empreendimento está em harmonia com o princípio da sustentabilidade, seja ela ambiental, social e econômica, devendo cumprir com o mínimo de três dos incisos de contrapartida abaixo elencados: I. Eficiência energética, mediante o uso: de sistema de ventilação e iluminação natural; de sombreamento de fachada; energias renováveis ou cogeração; de lâmpadas e luminárias eficientes e de controle de presença;

II. Gestão e economia de água, mediante: captação de água captação de água de chuva para irrigação, limpeza e descargas; filtragem e reutilização de águas servidas e/ou medição individual do consumo de água; III. Gestão dos resíduos da edificação mediante coleta seletiva; IV. Conforto termo acústico, mediante utilização de material para isolamento térmico e acústico; V. Acessibilidade, mediante uso de barras de apoio em sanitários, piso antiderrapante, iluminação adequada, corrimãos, substituição de escadas por rampas, fechaduras invertidas e eliminação de quinas e assentamento de portas largas, dentre outros; VI. Estimativas e efetivação de empregabilidade, impacto econômico do empreendimento na economia local e eventuais beneficiamentos sociais. Art. 23. O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar. Art. 24. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinados ao financiamento dos projetos e das atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município. § 1º. A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de transferência em conta específica informada pelo FMDE. § 2º. A beneficiária deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo. § 3º. O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais. Art. 25. Não poderá usufruir dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Icapuí ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica em débito com as obrigações tributárias municipais. Art. 26. É vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei Complementar para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas no Plano Diretor de Icapuí, na Lei Municipal n.º 540, de 29 de dezembro de 2010, que define as normas de áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no município de Icapuí e na Lei n.º 541, de 29 de dezembro de 2010, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos índices construtivos e as regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e das zonas especiais de interesse social. CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar por decreto dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.