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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 75

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024042500075 75 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 26/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 106/2018 (ficha 1255) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa ALPHA COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ 27.691.507/0002-76, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE- Mercante) nº 151805085763584, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.225576/2024-38, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. CAROLINA PAULA DA SILVA TEIXEIRA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 27/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 111/2018 (ficha 1256) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa ALPHA COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ 27.691.507/0002-76, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE- Mercante) nº 151805090693106, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.225577/2024-82, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. CAROLINA PAULA DA SILVA TEIXEIRA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 28/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 126/2018 (ficha 1258) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa ALPHA COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ 27.691.507/0002-76, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE- Mercante) nº 151805090693106, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.225578/2024-27, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. CAROLINA PAULA DA SILVA TEIXEIRA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 29/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 152/2018 (ficha 1260) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa ALPHA COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ 27.691.507/0002-76, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE- Mercante) nº 151805128814290, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.225579/2024-71, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. CAROLINA PAULA DA SILVA TEIXEIRA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 30/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 154/2018 (ficha 1261) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa ALPHA COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ 27.691.507/0002-76, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE- Mercante) nº 151805128098927, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.225580/2024-04, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. CAROLINA PAULA DA SILVA TEIXEIRA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 31/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 07/2023 (ficha 5628) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa RAFAEL RODRIGUES IMPORTACAO E EXPORTAC AO LTDA, CNPJ 46.462.440/0001-61, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152205265180882, depositada no Recinto Alfandegado BAND E I R A N T ES DEICMAR - CLIA ALEMOA, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.225583/2024-30, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. CAROLINA PAULA DA SILVA TEIXEIRA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 32/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 61/2021 (ficha 2362) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa PANALU HLOBO COMERCIO DE CALCADOS, CNPJ 36.331.795/0001-68, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE- Mercante) nº 152105083450028, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.179569/2024-57, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação. 3. Além dos documentos de instrução do despacho aduaneiro, o requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação. 4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. 5. Para orientação, favor encaminhar e-mail para [email protected] ou pelo telefone (13) 3208-2000. RENATA FERREIRA DE AVILA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 33/2024 MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023 (DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 107/2020 (ficha 480) 1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa EDM IMPORTACAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ 22.616.631/0002-53, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152005066843816, depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento. 2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê 13032.221227/2024-47, prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência desta Comunicação.