DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024042500144 144 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO AVISO DE PENALIDADE A Procuradoria Regional do Trabalho/MPT da 21ª Região decide, após ausência de interposição de recurso, aplicar à empresa SUPERSAT SERIDÓ SERVIÇOS DE SEG U R A N Ç A ELETRÔNICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ 18.111.957/0001-70, as seguintes penalidades: 01) Multa compensatória no valor de R$ 324,00; 02) Suspensão temporária de licitar e contratar com a PRT 21 Região, por 24 (vinte e quatro) meses, em razão dos descumprimentos do Contrato Nº 001/2022, apontados no PGEA 20.02.2100.0000243/2024-72, nos termos do art. 87, II e III, da Lei nº 8.666/93, reproduzidos no item 10.1, "c" e "d", do Termo de Referência, a partir de 09/04/2024. MIRLEY BESSA MELO DANTAS Diretora Regional PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.189/2024 Termo de Credenciamento n° 2189/2024 celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e INSTITUTO LOTUS LTDA, CNPJ: 49.248.619/0001-09 para prestação de serviços Paramédicos. PGEA: 1.28.000.001258/2023-91. Vigência 22/04/2024 a 21/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva,e pelo Credenciado Barbara Helena Lima Pinto Rocha. EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.358/2024 Termo de Credenciamento nº 2358/2024, celebrado entre a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e ALESSANDRA DOMINGUES MENDONÇA BUZELLE SERVIÇOS LTDA para prestação de serviços odontológicos. PGEA: 0.03.000.011568/2024-20. Vigência: 19/04/2024 a 18/04/2029. Assinaturas: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta - PLAN ASSISTE/MPU) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo - PLAN ASSISTE/MPU), pela Credenciada: ALESSANDRA DOMINGUES MENDONÇA BUZELLE. EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.405/2023 Termo de Credenciamento nº 2405/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA INTEGRADA LTDA ME. Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 0.03.000.019032/2023-71. Vigência: 23/04/2024 a 23/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva; pelos credenciado: Guilherme Gielo Quinellato. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-037.396/2023-4; b)Espécie: 2º TA ao CT nº 09/2021, firmado em 19/04/2024, entre o TCU e a empresa Alfa e Ômega Serviços Terceirizados e Eventos Ltda; c)Objeto: prorrogação até 25/04/2026 ou até a finalização, com sucesso, de novo procedimento licitatório; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 1.434.097,92; f)NE: 2024NE000236; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque e, pela Contratada, Éricka Rocha Ferreira e Rafaella Silveira Veras Castello Branco. SECRETARIA ESPECIALIZADA EM COMPRAS PÚBLICAS EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 040.387/2023-2; b) Espécie: CT nº 23/2024, firmado em 16/04/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a PODER360 JORNALISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 40.009.410/0001-18; c) Objeto: prestação de serviço de boletim jornalístico com informações sobre assuntos políticos e econômicos e sobre os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário - Drive Premium; d) Fundamento Legal: art. 74, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021; e) Vigência: 12 meses, contados de 17/04/2024 a 16/04/2026; f) Valor: R$ 240.840,00; g) NE n.º 2024NE000239 de 09/04/2024; h) Signatários: pela Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pela Contratada, MATEUS MARCEL NETZEL. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 0528/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 010.353/2018-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Josenilson Ferro Sousa, CPF: 621.280.603-97, representado pelo Sr. Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa, OAB: 12087/MA, do Acórdão 7022/2023- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 11/7/2023, proferido no processo TC 010.353/2018-6, por meio do qual o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1632/2023-TCU-1ª Câmara . O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 0527/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024 TC 010.353/2018-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Elis Regina Fonseca Pereira, CPF: 493.015.513-49, representada pelo Sr. Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, do Acórdão 1632/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 7/3/2023, proferido no processo TC 010.353/2018-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Elis Regina Fonseca Pereira, CPF: 493.015.513-49, representada pelo Sr. Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/4/2024: R$ 710.495,04; sendo parte em solidariedade com o responsável Josenilson Ferro Sousa - CPF: 621.280.603-97, O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 0499/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 002.563/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica citada Programa Integrado de Ações Socioambientais da Amazonia Oriental, CNPJ: 06.232.571/0001-38, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/4/2024: R$ 17.417,83; em solidariedade com os responsáveis Ricardo Henrique Ribeiro Moura - CPF: 629.233.402-30 e Giovani Musial - CPF: 696.562.909-68. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação parcial da execução física do objeto do contrato de repasse, o que caracteriza infração às normas a seguir art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 39, caput, 58 e 63, inciso II, alínea "a", da Portaria Interministerial 127/2008; arts. 6º, incisos IV e V, e 52, caput, da Portaria Interministerial 507/2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 17.996,01; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 0526/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024 TC 010.353/2018-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Luis Fernando Pereira, CPF: 242.676.003-68, representado pelo Sr. Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, do Acórdão 1632/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro- Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 7/3/2023, proferido no processo TC 010.353/2018- 6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Luis Fernando Pereira, CPF: 242.676.003-68, representado pelo Sr. Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em