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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 45

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500045 45 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 48, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Institui o Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" no âmbito da Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e art. 3º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; bem como as informações constantes nos autos do processo nº 71000.036756/2023-30, resolve: Art. 1º Instituir o Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" no âmbito da Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho. § 1º O Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" visa investir na preparação de jovens atletas a fim de impulsionar o desempenho esportivo do país. § 2º Constituem o público-alvo do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se excelência esportiva o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços: I - especialização esportiva: direcionado ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, que busca a consolidação do potencial dos atletas em formação; II - aperfeiçoamento esportivo: direcionado ao treinamento sistematizado e especializado voltado para o aumento das capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais; e III - alto rendimento esportivo: direcionado ao treinamento especializado que visa o alcance e a manutenção do desempenho máximo dos atletas em competições nacionais e internacionais. Art. 3º São objetivos do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento": I - promover e apoiar a formação de jovens atletas no nível da prática esportiva de excelência; II - apoiar e fomentar a competitividade esportiva em todas as regiões brasileiras; e III - estimular a produção científica e o desenvolvimento tecnológico alinhados ao aprimoramento das práticas e modalidades esportivas. Art. 4º São diretrizes do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento": I - a identificação de jovens atletas com potencial para o serviço do alto rendimento; II - a qualificação de espaços e equipamentos esportivos; III - a promoção de treinamento sistematizado e/ou especializado; IV - a valorização e o fortalecimento do profissional multidisciplinar e dos conhecimentos associados ao esporte; e V - o monitoramento e análise dos resultados dos atletas na busca da evolução das capacidades e habilidades esportivas. Art. 5º A implantação do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" observará os seguintes eixos: I - Núcleo esportivo: apoio à oferta de treinamento assistido por profissionais habilitados, em locais com infraestrutura qualificada; II - Evento esportivo: apoio à participação de atletas em competições organizadas por entidades regionais, estaduais e nacionais inseridas no Sistema Nacional do Esporte (SINESP), bem como o fomento à realização de competições esportivas estaduais, regionais e nacionais; III - Capacitação e inovação: apoio à formação continuada de atletas, gestores, pesquisadores e profissionais com vistas ao conhecimento humano e o desenvolvimento científico associado ao esporte, ao intercâmbio técnico-esportivo, ao desenvolvimento de soluções tecnológicas e de iniciativas inovadoras alinhadas às modalidades esportivas, e ao desenvolvimento de novas metodologias de técnicas e práticas de treinamento e de parâmetros de avaliação e pesquisa. Art. 6º O Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" será viabilizado por meio da celebração de parceria entre à União e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações de administração e de prática esportiva que atendam o art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Art. 7º As instruções de natureza técnica acerca da implementação do Programa "Revelar Talentos: especialização e aperfeiçoamento" constarão em manual do Programa disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte. Art. 8º A Portaria MC nº 853, de 30 de dezembro de 2022, deixa de produzir efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Estabelece os procedimentos para certificação, credenciamento, forma de pagamento e gestão de qualidade dos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue. A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da competência privativa que lhe confere o Art. 48-B, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos para certificação, credenciamento, forma de pagamento e gestão de qualidade dos oficiais de controle de dopagem (OCDs) e oficiais de coleta de sangue (OCSs). Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Agente Antidopagem: Qualquer pessoa designada pela ABCD que desempenhe função específica durante missão de controle de dopagem. II - Oficial de Controle de Dopagem (OCD): Oficial de Controle de Dopagem certificado e credenciado pela ABCD para assumir as responsabilidades atribuídas no Padrão Internacional para Testes e Investigações. III - Oficial de Coleta de Sangue (OCS): Oficial de Coleta de Sangue certificado e credenciado pela ABCD para coletar amostra de sangue de um atleta, conforme o Padrão Internacional para Testes e Investigações. IV - Oficial Líder: Oficial de Controle de Dopagem certificado e credenciado pela ABCD qualificado dentro do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA) como líder em determinada missão. V - Oficial Supervisor: Agente de Controle de Dopagem certificado e credenciado pela ABCD responsável por supervisionar e avaliar o candidato na prova prática do processo de certificação conforme formulários emitidos pela ABC D. VI - Escolta: Pessoa designada para notificar e acompanhar o atleta durante todo o procedimento da coleta da amostra biológica. VII - Custodiante: OCD ou OCS certificado e credenciado pela ABCD, selecionado como responsável pelo transporte e armazenamento das amostras. VIII - Autorização de teste: Documento disponível no ADAMS (sistema de administração e gerenciamento antidopagem da AMA/WADA) após a geração de uma ordem de teste pela ABCD que identifica e autoriza o OCD e o OCS a coletarem amostras biológicas para fins de controle de dopagem. IX - Missão de controle de dopagem: São as etapas administrativas e técnicas que objetivam a coleta de amostra válida ou produto correlato, tais como, chamamento, seleção de agentes, coleta, armazenamento, transporte, logística de materiais e pagamento de agentes. X - Autoridade de Teste: Organização antidopagem competente, que autoriza coleta de amostras biológicas para fins de controle de dopagem. XI - Autoridade de Coleta: Entidade delegada por uma autoridade de teste responsável pelas etapas operacionais de uma missão de controle de dopagem, tais como coleta de amostra biológica, armazenamento e transporte de amostras segundo requisitos do Padrão Internacional para Testes e Investigações. XII - Ordem de teste: Documento de acesso restrito, emitido pela autoridade de teste, por meio do ADAMS, no qual constam informações sobre missão de controle de dopagem planejada. XIII - Matrizes Biológicas: Tipos distintos de amostra coletada para fins de controle de dopagem podendo ser de urina ou sangue. XIV - Representante da ABCD: Servidor da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) com função de fiscal, coordenador, avaliador ou facilitador. XV - Unidade de Serviço: Valor do conjunto de etapas a serem cumpridas pelos OCDs e OCSs em missão de controle de dopagem (em competição ou fora de competição), configurada pela execução completa do serviço para fins de pagamento. XVI - Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA): Metodologia para a detecção, identificação, tratamento e registros de não conformidades dos procedimentos realizados pelos OCDs e OCSs, para fins de qualificação. XVII - Agente Categoria A: Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente certificado ABCD, que tenha se submetido ao SGQA no semestre anterior e se classificado no primeiro quartil. XVIII - Agente Categoria B: Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente certificado ABCD, que tenha se submetido ao SGQA no semestre anterior e se classificado no segundo quartil. XIX - Agente Categoria C: Os agentes certificados pela ABCD que não se enquadrem nas categorias A e B. XX - Missão de Controle de Dopagem Unitária: Aquela realizada por apenas um OC D. XXI - Missão de Controle de Dopagem Coletiva: Aquela realizada por mais de um O C D. XXII - Missão de Controle de Dopagem Complexa: Missão classificada como de elevado risco de acordo com determinados requisitos, tais como, local de realização, quantitativo de testes, nível da competição ou atleta a ser testado (nacional ou internacional), informações de inteligência, quantidade de testes direcionados, tipos de amostras a serem coletadas, especificações de transporte e armazenamento. XXIII -Produtos correlatos: Aquele que substitui a amostra biológica do atleta em casos excepcionais como recusa, falha de localização por teste perdido ou falha em cumprir com a coleta de amostra biológica para fins de controle de dopagem. CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO Art. 3º Os oficiais de controle de dopagem (OCDs) e oficiais de coleta de sangue (OCSs) serão certificados pela ABCD, que deverá: I - Dar ampla divulgação aos profissionais elegíveis, por meio de instrumento convocatório publicado no endereço eletrônico da ABCD; II - Utilizar critérios objetivos de seleção, na forma dos artigos 4° e 5° desta Resolução; III - Respeitar os princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade; IV - Atender os procedimentos estabelecidos pela ABCD em consonância com a Agência Mundial Antidopagem (AMA-WADA); V - Ministrar curso de certificação, presencial, online ou híbrido, conforme calendário a ser estabelecido pela ABCD; VI - Aplicar os instrumentos de avaliação conforme previstos no instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor. Art. 4º Para serem certificados pela ABCD, os oficiais de controle de dopagem, deverão atender os seguintes requisitos: I - Comprovar formação acadêmica em nível superior na área de saúde ou em nível de pós-graduação na área de antidopagem; II - Participar do curso de certificação; III - Ser aprovado em prova escrita; IV - Ser aprovado em prova prática. Art. 5º Para serem certificados pela ABCD, os oficiais de coleta de sangue, deverão atender os seguintes requisitos: I - Comprovar capacidade técnica com previsão legal para a prática da flebotomia (coleta de sangue) em humanos, por meio da inscrição no conselho profissional respectivo; II - Declaração pessoal de capacidade para a prática de flebotomia nos termos do instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor; III - Participar do curso de certificação; IV - Ser aprovado em prova escrita; V - Ser aprovado em prova prática. Art. 6º Os candidatos a Oficiais de Controle de Dopagem e de Coleta de Sangue que realizarem o curso de certificação poderão solicitar participar como escoltas voluntários, desde que previamente autorizados, em missões da ABCD antes de realizar a prova prática. Art. 7º Os procedimentos de certificação observarão as normas operacionais estabelecidas nos procedimentos técnicos da ABCD e da Agência Mundial Antidopagem (AMA-WA DA ) . Parágrafo único. As formas de avaliação, e critérios para análise de documentos necessárias para a certificação e prazos para cumprimento das etapas descritas nos artigos 4° e 5° estarão expressas no instrumento convocatório e no Procedimento Técnico da ABCD, nos termos do Anexo III desta Resolução. Art. 8º As certificações já emitidas aos OCDs e OCSs pela ABCD serão consideradas válidas para os fins desta Resolução, respeitados os critérios de revalidação e atualização, estabelecidos pela ABCD nos seus procedimentos técnicos. Art. 9º É permitida a atuação de agentes antidopagem com certificação válida emitida por outras Entidades Signatárias do Código em controles de dopagem realizados no território nacional, desde que a ABCD não seja a Autoridade de Coleta. Art. 10º A certificação terá validade de dois anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União. Art. 11. A revalidação da Certificação será: I - Automática: quando o agente tiver participado de curso de atualização e, pelo menos, 3 (três) missões nos últimos 12 (doze) meses de vigência da certificação, não dependendo de ação do agente, ou; II - Não Automática: O agente deverá solicitar à ABCD o processo de revalidação, em até 12 meses a contar da data de vencimento, devendo submeter-se a curso de capacitação continuada que ocorrerá em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses. §1º Após o período de 12 meses do vencimento, sem revalidação, considerar- se-á cancelada definitivamente, sem prejuízo de iniciar um novo processo de certificação. § 2º Para fins de revalidação, os oficiais que foram certificados anteriormente à Resolução ABCD nº 1, de 16 de julho de 2020, ficam isentos de atender ao inciso I do art. 4º desta Resolução. §3º Os agentes de controle de dopagem que realizarem pelo menos, 03 (três) missões nos últimos 12 (doze) meses de vigência da certificação, e participarem como palestrantes no curso de certificação ou de atualização farão jus a revalidação automática. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 12. A ABCD credenciará os Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue. §1º Os requisitos e demais critérios para o credenciamento serão definidos pela ABCD, em edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU). §2º O Credenciamento será concedido por período indeterminado, desde que continue atendendo aos requisitos estabelecidos pela ABCD. Art. 13. O credenciamento dos OCDs e OCSs obedecerá às seguintes diretrizes: I - Ampla divulgação aos profissionais elegíveis, por meio de instrumento convocatório publicado no endereço eletrônico da ABCD; II - Utilização de critério objetivo para o credenciamento, na forma do artigo 7°, parágrafo único, desta Resolução; III - Respeito aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade; IV- Conformidade com os procedimentos estabelecidos pela ABCD em consonância com a Agência Mundial Antidopagem - AMA/WADA. Art. 14. Todos aqueles que atendam aos requisitos de qualificação e documentais, bem como os prazos dispostos no edital, serão credenciados pela ABCD.