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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 46

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500046 46 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. A ABCD emitirá documento de identificação dos oficiais de controle de dopagem e dos oficiais de coleta de sangue credenciados, exclusivamente para o exercício das funções relativas ao controle de dopagem. Parágrafo único. Na falta do documento emitido pela ABCD, poderá ser apresentado documento oficial de identidade com foto para comprovação da identidade do oficial credenciado, com a respectiva autorização de teste autorizando o Agente em Missão de Controle. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE CONTROLE DE DOPAGEM E DOS OFICIAIS DE COLETA DE SANGUE Art. 16. São atribuições dos oficiais de controle de dopagem: I - Preparar o local para a sessão de coleta de amostras biológica; II - Realizar a coleta de amostra biológica dos atletas; III- Relatar, pelos meios formais e disponibilizados pela ABCD, qualquer situação que impeça o Agente de Controle de Dopagem de recolher a amostra do atleta em missão de controle de dopagem; IV - Relatar, pelos meios formais disponibilizados pela ABCD, qualquer situação ou qualquer informação coletada, que deva ser investigada com o objetivo de impedir e prevenir qualquer eventual Violação de Regra Antidopagem; V - Zelar pelo sigilo e pela proteção à privacidade, desde a ciência da missão de controle de dopagem, sendo vedada a publicidade de qualquer informação que comprometa a lisura do processo, mesmo após o seu encerramento; VI - Encaminhar em até 3 (três) dias úteis a documentação das amostras coletadas ou produtos correlatos para a ABCD; VII - Encaminhar no tempo determinado pela AMA/WADA as amostras coletadas, acompanhadas das respectivas documentações, para o laboratório indicado na Ordem de teste, respeitando as diferenças entre sangue e urina; VIII - Zelar pela segurança do transporte e integridade das amostras coletadas; IX- Zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos técnicos estabelecidos pela ABCD, em consonância com as normas da AMA/WADA, no processo de controle de dopagem. X- Fazer a utilização responsável do material disponibilizado para controle e devolver o material remanescente para a ABCD, conforme orientações. Art. 17. São atribuições adicionais do oficial líder da missão de controle de dopagem (OCD líder): I- Coordenar a coleta de amostras biológicas de urina e sangue previstas para a missão de controle de dopagem, de acordo com os protocolos específicos; II - Receber ou retirar os materiais que serão utilizados na missão de controle de dopagem, em local determinado pela ABCD; III - Controlar e instruir o uso consciente do material enviado para cumprimento da missão de controle de dopagem; IV - Responsabilizar-se pelo treinamento de escoltas eventualmente cedidos para participar da missão de controle de dopagem; V - Verificar antecipadamente a condição das instalações disponíveis para a missão de controle de dopagem; VI - Fazer a interlocução entre a equipe de controle e demais partes envolvidas na missão de controle de dopagem, na ausência de representantes da ABCD; VII - Gerenciar conflitos e tomadas de decisão no âmbito da Estação de Controle de Dopagem; VIII - Assegurar-se de que todos os formulários e demais documentos relevantes relacionados a missão de controle de dopagem foram devidamente preenchidos, nos prazos determinados pela ABCD; IX - Reportar imediatamente à ABCD toda e qualquer não conformidade identificada em qualquer etapa da missão de controle de dopagem; §1º Para missões realizadas em cooperação com Organizações Internacionais Antidopagem será obrigatório que o oficial selecionado para atuar como líder domine a língua inglesa, no mínimo. §2º O oficial selecionado para atuar como líder que ficar responsável pela custódia do material coletado durante a missão de controle de dopagem fará jus à remuneração por esse serviço, nos termos desta Resolução. Art. 18. É atribuição adicional do oficial custodiante da missão de controle de dopagem (OCD custodiante) coordenar o armazenamento, o envio e, eventualmente, o transporte das amostras biológicas de urina e sangue previstas para a missão de controle de dopagem, de acordo com os protocolos específicos. Art. 19. São atribuições exclusivas dos oficiais de coleta de sangue: I - Responder aos questionamentos do atleta sobre o procedimento de coleta de amostras de sangue; II - Preparar o atleta para a flebotomia e informá-lo sobre os procedimentos; III - Realizar atendimento de primeiros socorros no atleta, se necessário; IV - Descartar corretamente os materiais de coleta de sangue utilizados durante o procedimento; V - Preencher e assinar a documentação inerente ao procedimento de coleta de sangue, conforme determinado no procedimento técnico da ABCD; VI - Auxiliar o OCD no acondicionamento das amostras visando o transporte adequado para o laboratório, com a devida documentação, de acordo com o mencionado no inciso V deste artigo. Art. 20. São obrigações do Oficial Supervisor: I - Avaliar a atuação dos candidatos em prova prática conforme os itens do documento de avaliação - Anexo IV; II - Preencher de forma legível e objetivamente os campos de avaliação do Anexo IV; III - Enviar para a ABCD o documento do Anexo IV no mesmo prazo dos demais documentos da missão de supervisão realizada. Art. 21 A ABCD avaliará e qualificará a prestação do serviço dos OCDs e OCSs por meio do SGQA nos termos do anexo I desta Resolução. CAPÍTULO V DA MISSÃO DE CONTROLE DE DOPAGEM Art. 22 As missões de controle de dopagem são classificadas na forma descrita neste dispositivo. I - As missões de controle de dopagem coletivas deverão ser compostas por pelo menos um agente categoria "C", se disponível; II - Nas missões de controle de dopagem unitárias terão preferência, os agentes com maior qualificação no SGQA, dentre os disponíveis, primando pela sua alternância; III - Nas missões de controle de dopagem complexas terão preferência os agentes com maior qualificação no SGQA, dentre os disponíveis, primando pela sua alternância, observado o inciso I. § 1º Nos casos de missões com mais de um agente será indicado um oficial líder da missão de controle de dopagem. § 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando forem selecionados mais de um oficial da mesma categoria haverá alternância da liderança a cada missão, de maneira a se distribuir as oportunidades, observadas as particularidades de cada missão. § 3º Não poderão realizar missões expedidas pela ABCD os agentes de controle de dopagem que, por qualquer motivo, tenham pendências documentais ou materiais, relacionadas a missões anteriores ou a solicitações da ABCD. § 4º É de responsabilidade dos OCDs e OCSs a obrigatoriedade de manter atualizado na ABCD seu endereço eletrônico, dados bancários e endereço postal para recebimento de materiais antidopagem. Art. 23. Os OCDs e OCSs são obrigados a resguardar o sigilo necessário para a segurança da missão de controle de dopagem, sob pena de perda da certificação ABCD ou punição disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no SGQA. Art. 24. A ABCD, na qualidade de Autoridade de Teste e de Autoridade de Coleta, nos termos do Código Brasileiro Antidopagem, emitirá uma ordem de teste, cuja autorização de teste estará disponível no ADAMS, constando todas as determinações da missão e as especificações para a coleta de amostra biológica. §1º O quantitativo de atletas a serem testados em determinada operação será inicialmente definido na ordem de teste de controle de dopagem, podendo o oficial extrapolar quando identificar ação suspeita ou obtiver informações de inteligência que justifiquem o teste adicional. §2º - Qualquer ação que altere o definido na Ordem de teste deverá ser uma decisão conjunta entre o oficial e a ABCD, devendo ser oficialmente documentada e registrada em Relatório Suplementar todo o procedimento que divergir da ordem original. § 3º A autorização de teste é emitida automaticamente pelo ADAMS e sua apresentação não é de caráter obrigatório, entretanto é direito do atleta exigir a apresentação do documento aos agentes de controle de dopagem no momento da realização da missão do teste, que poderá ser apresentado por meio de imagem digitalizada ou cópia física. Art. 25. Constitui potencial situação de conflito de interesses para os Agentes de Controle de Dopagem da ABCD: I - Parentesco com o atleta a ser testado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive; II - Relação de trabalho, direta ou indireta, atual ou anterior com a instituição que o atleta representa, que patrocina o atleta ou com o atleta a ser testado; III - Relação pessoal com o atleta a ser testado que possa influenciar na isenção da sua conduta durante o controle de dopagem; IV - Quaisquer outras relações que possam interferir na isenção do oficial. Parágrafo único. É responsabilidade do Agente de Controle de Dopagem informar a ABCD a eventual suspeição, a fim de ser avaliada. Art. 26. O OCD poderá convocar uma escolta, somente quando autorizado pela ABCD, para supervisionar o atleta, respeitada as questões de gênero. § 1º O escolta deverá atender aos seguintes critérios: I - Ser maior de idade; II- Ser alfabetizado; III - Não incidir em nenhuma das hipóteses de conflito de interesses dispostas no artigo 25. §2º O OCD é responsável pelo treinamento, confirmação das competências, qualificações necessárias, obtenção dos dados pessoais e recolhimento do Termos de Sigilo e Confidencialidade e do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário da escolta, nos termos desta Resolução e demais procedimentos técnicos da ABCD. Art. 27. A ABCD poderá determinar mais de um líder e de um custodiante em missões com grande volume de amostras no âmbito de uma mesma ordem de teste de controle de dopagem. Art. 28. A ABCD poderá emitir mais de uma ordem de teste de controle de dopagem em um mesmo chamamento, quando as coletas das amostras forem realizadas em diferentes matrizes biológicas, para cumprimento da execução de cada matriz, prevendo para cada uma delas um custodiante e um líder. Art. 29. As amostras biológicas coletadas deverão ficar sob constante responsabilidade de um agente ou representante da ABCD até a entrega no laboratório ou empresa de transporte, sendo obrigatório o devido registro no formulário de cadeia de custódia de qualquer transferência de posse até que as amostras cheguem ao destino final. Parágrafo único. O agente que ficar responsável pela custódia do material coletado durante a missão de controle de dopagem fará jus à remuneração por esse serviço, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 30. Os oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue serão remunerados pela ABCD por missão de controle de dopagem executada. § 1º São consideradas etapas obrigatórias para cumprimento de uma missão de controle de dopagem: I - Recebimento e checagem do material a ser utilizado na missão de controle de dopagem a ser realizada; II - Pontualidade quanto ao horário, presença no local determinado e cumprimento de todas as demais determinações constantes na Ordem de teste de controle de dopagem; III- Coleta das amostras biológicas ou produtos correlatos possíveis, bem como do preenchimento de toda a documentação referente à missão de controle de dopagem; IV - Envio das amostras para o laboratório de acordo com o determinado pelos procedimentos técnicos da ABCD e da AMA-WADA; V - Envio da documentação via e-mail para a ABCD dentro do prazo de 3 (três) dias úteis; VI - Devolução do material remanescente e vias originais dos documentos relacionados a missão de controle de dopagem no prazo determinado pela ABCD. § 2º Para fins de pagamento, os serviços serão mensurados de acordo com os quantitativos de testes viabilizados, que importam na correta realização de todas as tarefas pactuadas para uma única ordem de teste de controle de dopagem, observadas as seguintes regras: I - Para cômputo do quantitativo a ser remunerado, é imperioso que o(s) oficial(s) tenham desenvolvido todas as atividades de forma a garantir a viabilidade dos resultados dos testes, e o recebimento adequado e tempestivo, pela ABCD, de todos os formulários e documentos exigidos; II - A viabilização de testes em até 5 (cinco) amostras ou produtos correlatos, por oficial de controle de dopagem, ou oficial de coleta de sangue, conforme o caso, nas missões em competição ou de até 3 (três) amostras ou produtos correlatos nas missões fora de competição, desde que compreendidas na mesma missão de controle de dopagem, enseja o pagamento de 1 unidade de serviço; III - Para efeitos de pagamento da unidade de serviço acima mencionada, o total de amostras ou produtos correlatos deverá ser dividido igualmente pelo número de OCDs ou OCSs participantes da missão de controle de dopagem, conforme o tipo de amostra biológica coletada; IV - Para as missões em competição, caso o resultado da divisão prevista no item III, seja inferior a 5, todos os oficiais da missão de controle de dopagem farão jus a 1 unidade de serviço. Caso o resultado seja superior a 5, o excedente a ser pago será calculado conforme disposto no anexo II desta Resolução. V - Para as missões fora de competição, caso o resultado da divisão prevista no item III, seja inferior a 3, todos os oficiais da missão de controle de dopagem farão jus a 1 unidade de serviço. Caso o resultado seja superior a 3, o excedente a ser pago será calculado conforme disposto no anexo II desta Resolução. § 3º A comprovação do quantitativo de amostras ou produtos correlatos, bem como do responsável pela custódia, se perfaz mediante preenchimento dos formulários específicos fornecidos pela ABCD para toda missão de controle de Dopagem. § 4º A invalidação de uma amostra por responsabilidade do(s) oficial(s) não será remunerada, sem prejuízo da aplicação de punição disciplinar prevista no SGQA. § 5º Os Oficiais que deixarem o material coletado em suas missões no laboratório, devem restituir à ABCD o material não utilizado na missão de controle de dopagem e o material remanescente que se encontre no Laboratório. Art. 31. Para fins de pagamento, correspondem a 1 (uma) unidade de serviço os seguintes valores: I - Para Oficial de Controle de Dopagem: R$ 600,00 (seiscentos reais); II - Para o Oficial de Coleta de Sangue: R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º Para os Oficiais de Controle de Dopagem, quando o serviço prestado exceder o previsto no artigo 30, §2º, item II, será acrescido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada amostra ou subproduto correlato adicional viabilizado em competição e R$ 200,00 (duzentos reais) quando fora de competição, nos termos do anexo II desta Resolução. § 2º Para os Oficiais de Coleta de Sangue, quando o serviço prestado exceder o previsto no artigo 30, §2º, item II, será acrescido o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada amostra ou subproduto correlato adicional viabilizado em competição e R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) quando fora de competição, nos termos do anexo II desta Resolução. § 3º Quando o agente (OCD ou OCS) for o custodiante das amostras, será acrescido ao valor devido pelos serviços prestados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § 4º Quando o OCD executar simultaneamente a tarefa de OCS, fará jus a 50% da unidade de serviço de OCD e ao valor integral da unidade de serviço de OCS proporcional ao número de amostras. § 5º Quando a missão de controle de dopagem só prever coleta de sangue, o OCD receberá de acordo com as atividades realizadas pelo OCS e o quantitativo de testes viabilizados, na forma do artigo 26, uma vez que a missão não pode ser