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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 71

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500071 71 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O plano de contratações anual aprovado pela Diretoria-Geral será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 10. Subseção IV Da Publicação Art. 10. O plano de contratações anual da entidade será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após a sua aprovação. Parágrafo único. O Gabinete da Diretoria-Geral deverá solicitar à Superintendência de Comunicações e Relações Institucionais (SCI) a disponibilização, no sítio eletrônico da entidade, do endereço de acesso ao plano de contratações anual no PNCP, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. Subseção V Da Revisão e Da Alteração Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela Diretoria-Geral nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela Diretoria-Geral. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela Diretoria-Geral será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 10. Subseção VI Da Execução Art. 13. A SGA verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. § 1º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12. § 2º É vedada a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços não contemplada no plano de contratações anual, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º. Art. 14. As demandas constantes do plano de contratações anual deverão ser formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à SGA com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 8º. Art. 15. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a SGA deverá elaborar, de acordo com as orientações do órgão ministerial competente, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Diretoria-Geral para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. Seção II Das Disposições Gerais do Planejamento da Contratação Art. 16. A instrução processual referente à fase de planejamento da contratação será conduzida pela unidade demandante e deverá contar com os seguintes documentos: I - DFD contemplando: a) o número do item do PGC; b) a justificativa da necessidade da contratação, explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o planejamento estratégico, se for o caso; c) os aspectos quantitativos e qualitativos do objeto da contratação; d) a previsão de data em que deve ser iniciada a execução ou entrega do objeto da contratação; e) a indicação dos agentes públicos, lotados na unidade demandante, integrantes da equipe de planejamento da contratação, designada formalmente em boletim de pessoal especial (BPE), a qual deverá elaborar os documentos indicados nos incisos II, III, IV e V do caput; e f) indicação dos agentes públicos, lotados na unidade demandante, responsáveis pela fiscalização contratual, os quais poderão participar de todas as etapas do planejamento da contratação. II - estudo técnico preliminar (ETP); III - gerenciamento ou mapa de riscos; IV - termo de referência (TR) ou projeto básico (PB) aprovado pelo titular da unidade demandante; V - nota técnica elaborada com base na lista de verificação disponibilizada no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União (AGU) contemplando: a) todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, nos termos dos arts. 18 a 24; b) justificativa dos critérios de habilitação adotados no TR ou no PB, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021; c) indicação expressa e justificada da modalidade de licitação a ser adotada, nos termos do artigo 28 da Lei nº 14.133, de 2021, ou do enquadramento nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e d) análise da pertinência da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme estabelecido nos artigos 82 a 85 da Lei nº 14.133, de 2021 e no artigo 3º do Decreto nº. 11.462, de 31 de março de 2023. VI - lista de verificação e certificação processual disponibilizadas no sítio eletrônico da AGU; VII - parecer contendo declaração do ordenador da despesa acerca da disponibilidade de recursos orçamentários para a fazer face à despesa decorrente da contratação pretendida, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020; VIII - SABS devidamente aprovada, observadas as competências definidas no Anexo I, considerando-se o valor para o prazo de vigência contratual inicialmente estimado; IX - Declaração de utilização dos modelos da AGU e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI); X - Declaração de observância do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação; e XI - Relatório de análise crítica da pesquisa de preços, quando aplicável. § 1º Nas contratações que tenham por objeto soluções de tecnologia da informação e comunicações, as indicações para exercício das atribuições de integrante administrativo, integrante requisitante, fiscal administrativo e fiscal requisitante a que se referem as alíneas "e" e "f" do inciso I deverão recair sobre agentes públicos lotados na unidade demandante. § 2º Nas contratações que tenham por objeto soluções de tecnologia da informação e comunicações, as indicações para exercício das atribuições de integrante técnico e fiscal técnico a que se referem as alíneas "e" e "f" do inciso I deverão recair sobre agentes públicos lotados na STI. § 3º A indicação de agentes públicos a que se refere o § 2º será realizada pela STI. § 4º A STI deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a contratação de soluções corporativas de tecnologia da informação e comunicações, conforme estabelecido pelo Comitê de Tecnologia da Informação (CTI). § 5º A STI deverá figurar como unidade técnica nas contratações que tenham por objeto a aquisição de soluções não corporativas de tecnologia da informação e comunicações, conforme estabelecido pelo Comitê de Tecnologia da Informação (CTI). § 6º A SGP deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a aquisição de bens ou serviços relacionados a materiais bibliográficos impressos ou digitais. § 7º A SCI deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a aquisição de bens ou serviços relacionados a materiais gráficos relativos ao desenvolvimento e à impressão de folders, cartões de visita, cartazes, banners bandeiras, encartes, relatórios e outros materiais de comunicação institucional. § 8º A SGA deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a aquisição de bens de uso corporativo permanentes e de consumo regular, tais como materiais de expediente e suprimentos de informática consumidos nas rotinas de trabalho da entidade não classificados como permanentes ou personalizados, gêneros alimentícios, Equipamento de Proteção Individual (EPI) de uso comum e padronizado, materiais de higiene e limpeza. § 9º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas da fase de planejamento da contratação, no que couber. § 10 Na elaboração dos documentos indicados nos incisos I a XI do caput as unidades demandantes deverão observar o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, as normas, orientações, modelos e sistemas disponibilizados pelos órgãos ministeriais competentes e pela AGU. § 11 Aplica-se o disposto no § 10 às normas específicas das contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações. § 12 Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput às contratações realizadas por meio do sistema de registro de preços. § 13 Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos e apostilas, devem integrar um único processo administrativo (NUP único), devidamente autuado em sequência cronológica. Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; e VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado da unidade demandante com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada pela unidade demandante, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a SGA poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, ouvida a unidade demandante quando necessário, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da contratante, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no TR ou no PB pela unidade demandante. § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a contratante poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. § 6º A unidade demandante poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; II - conclusão de fases ou de objetos de contratos; e III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação. Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que tratam os artigos 3º a 15 e com as leis orçamentárias, competindo à unidade demandante abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em ETP que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, observadas as normas expedidas pelos órgãos ministeriais competentes; V - a elaboração do edital de licitação, a cargo da SGA; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, a cargo da SGA, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a contratante, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; e XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o disposto no art. 24. § 1º Ao elaborar o ETP a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a unidade demandante deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, que deverá conter os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da contratante; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, bem como justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Contratante optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela contratante previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;