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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 70

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500070 70 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO-EIXO SUL D ES P AC H O Relação nº 12/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) Barragem de Sedimentos da Pedreira Itapeti - BA2-EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO-920.391/2002-OF. N°9105/2024/SEFBM-S/ANM (12029736) Rio Fiorita-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.-014.936/1936-OF. N°nº 9432/2024/SEFBM-S/ANM (12056193) Barragem 01 e Barragem T08-SALINAS GOLD MINERACAO LTDA-866.005/1989- OF. N°2491/2024/SEFBM-S/ANM (11147520) Lauro Muller e Lauro Muller - Bacia 4-CARBONIFERA CATARINENSE LTDA- 003.156/1936-OF. N°9435/2024/SEFBM-S/ANM (12056988) Fase de Lavra Garimpeira Determina o embargo da barragem de mineração.(2517) JABURU-JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO-866.559/2017-Auto de embargo nº 23/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S (12572874) Fase de Licenciamento Reitera exigências - BARRAGENS (2384) CONTERPA-CONTERPA, CONSERVAÇÃO E TERRAPLAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA-820.316/1994-OF. nº 11665/2024/SEFBM-S/ANM (12012034)- No prazo de 60 dias Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2900) Conterpa-CONTERPA, CONSERVAÇÃO E TERRAPLAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA- 820.316/1994-OF. nº 11665/2024/SEFBM-S/ANM (12012034) Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2385) Conterpa-CONTERPA, CONSERVAÇÃO E TERRAPLAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA- 820.316/1994-OF. nº 11665/2024/SEFBM-S/ANM (12012034)- No prazo de 90 dias ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas contratações realizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.008096/1999- 16 e com base na Resolução de Diretoria nº 242, de 19 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As contratações realizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão seguir os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa e na referida lei, observando-se, no que couber: I - as fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão contratual; II - os critérios e práticas de sustentabilidade vigentes à época da elaboração do edital; III - o alinhamento com o planejamento estratégico e com o plano de contratações anual da entidade. § 1º As fases de planejamento da contratação e gestão contratual serão executadas de forma desconcentrada por cada unidade demandante, ressalvada a competência da Diretoria-Geral para aprovação do plano de contratações anual nos termos dos arts. 9º, 11 e 12. § 2º A fase de seleção do fornecedor será executada de forma concentrada na Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA), ressalvadas as hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. Art. 2º São aplicáveis a esta Instrução Normativa as definições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, além das seguintes: I - adesão ou participação em registro de preços: ato administrativo por meio do qual a ANP adere à ata de registro de preços celebrada por órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; II - adjudicação: ato administrativo por meio do qual se atribui o objeto da contratação ao licitante vencedor e o convoca para a assinatura do contrato ou instrumento equivalente; III - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública. IV - bens e serviços corporativos: aqueles que visam a atender às necessidades de todas as unidades organizacionais; V - bens e serviços não corporativos: aqueles que visam a atender às necessidades de uma ou mais unidades organizacionais específicas, não envolvendo, necessariamente, interesses de todas as unidades organizacionais; VI - boletim de pessoal especial (BPE): instrumento interno elaborado pela Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP) para divulgação dos atos de designação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação e de fiscais, dentre outros; VII - Compras.gov.br/Contratos: sistema do governo federal de utilização compulsória no âmbito da entidade, responsável por automatizar os processos de gestão contratual e conectar servidores públicos responsáveis pela execução e fiscalização de contratos, tornando informações disponíveis a qualquer momento e melhorando as condições de gestão e relacionamento com fornecedores; VIII - documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação; IX - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento; X - plano de contratações anual (PCA): instrumento de gestão que tem por objetivo racionalizar e consolidar as demandas de contratações da entidade, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do orçamento do exercício subsequente ao de sua elaboração; XI - solicitação de aquisição de bens e contratação de obras e serviços (SABS): formulário elaborado pela unidade demandante de quaisquer bens, obras ou serviços, conforme modelo definido e disponibilizado pela Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; XII - solução de tecnologia da informação e comunicações: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de tecnologia da informação e comunicações, de acordo com as premissas definidas pelo órgão ministerial competente; XIII - unidade demandante: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista no regimento interno, que demanda a aquisição de bens e contratação de obras e serviços; XIV - unidade gestora: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista no regimento interno, responsável pela gestão e fiscalização contratual; e XV - unidade técnica: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista no regimento interno, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 3º O plano de contratações anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) por todas as unidades organizacionais previstas no regimento interno, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pelo órgão ministerial competente. Subseção I Da Elaboração Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Art. 5º Até 1º de abril do ano de elaboração, as unidades organizacionais deverão formalizar seus planos de contratações anual no PGC, os quais conterão todas as contratações que pretendam realizar no exercício subsequente, incluídas: I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte; III - as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações que sejam provenientes de demandas corporativas deverão ser formalizadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), após aprovação do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI); e IV - as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações que sejam provenientes de demandas não corporativas deverão ser formalizadas pelas unidades demandantes, após aprovação do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI). § 1º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber. Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual a unidade organizacional demandante preencherá o documento de formalização de demanda (DFD) no PGC com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do órgão ministerial competente; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da unidade demandante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as unidades organizacionais observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal. Art. 7º O DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pela unidade demandante à unidade técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Subseção II Da Consolidação Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 5º, a SGA consolidará as demandas encaminhadas pelas unidades demandantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os DFD's com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação na SGA deverá constar do calendário de que trata o inciso III do caput. § 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º A SGA deverá concluir a consolidação do PCA até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhar para aprovação da Diretoria-Geral. Subseção III Da Aprovação Art. 9º Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual a Diretoria-Geral deverá aprovar as contratações nele previstas. § 1º A Diretoria-Geral poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à SGA, se necessário, para realizar adequações junto às unidades demandantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. § 2º As decisões serão registradas no PGC pelo Gabinete da Diretoria-Geral, o qual intermediará eventuais adequações a que se refere o § 1º com a SGA e com as demais unidades demandantes ou técnicas. D ES P AC H O Relação nº 24/2024 Fase de Concessão de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM VARGEM GRANDE - VALE S.A.-930.593/1988-OF. N ° 1 4 4 7 0 / 2 0 2 4 / CO G R G B M / A N M . ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR Coordenador COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO