DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500075 75 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 68. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela contratante pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. Art. 69. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a contratante deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Art. 70. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133 de 2021. Art. 71. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela contratante no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês. Art. 72. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi- integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da unidade gestora, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do artigo 46 da Lei nº 14.133, de 2021; ou IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da unidade demandante. Art. 73. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados. Art. 74. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; e II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. § 1º A contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. § 2º É vedado à contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. § 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. § 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. § 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. Art. 75. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; e IV - empenho de dotações orçamentárias. Art. 76. A contratante terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a unidade gestora terá o prazo de um mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. Seção VI Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada Art. 77. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 78. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, a unidade gestora deverá reter: I - a garantia contratual prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Contratante, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. Art. 79. A unidade gestora poderá ainda: I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à contratante, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato. Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela contratante ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Seção VII Do Processo de Pagamento Art. 80. No dever de pagamento pela contratante será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras. § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da Diretoria-Geral e posterior comunicação à Auditoria (AUD) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. § 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. § 3º A SFO deverá solicitar à SCI, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em sítio da ANP na internet, a disponibilização da ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 81. A unidade gestora deverá observar a existência de disposição expressa no edital ou no contrato prevendo pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. Art. 82. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada pela unidade gestora no prazo previsto para pagamento. Art. 83. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. § 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica. § 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Contratante para a contratação. Art. 84. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. § 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. § 2º A contratante poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. § 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido. Art. 85. Após o ateste da fatura pelo gestor do contrato, o fiscal administrativo deverá efetuar a pré-liquidação das notas fiscais e faturas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), efetuar os lançamentos no Compras.gov.br Contratos e enviar o processo de pagamento à SFO. Art. 86. No ato de liquidação da despesa, a SFO comunicará aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção VIII Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias Art. 87. Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, a unidade gestora poderá utilizar meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. Art. 88. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Art. 89. A unidade gestora poderá solicitar o aditamento dos contratos para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. Art. 90. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes. Seção IX Das Infrações e Sanções Administrativas Art. 91. Constatada a existência de infração administrativa o gestor do contrato deverá instaurar processo administrativo, assegurando ao contratado o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições dos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º O gestor do contrato deverá registrar eventuais sanções contratuais aplicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Sistema Banco de Sanções, facultada a delegação ao fiscal administrativo, vedada a subdelegação. § 2º O gestor do contrato deverá solicitar à Corregedoria (CRG) o cadastro no Sistema Banco de Sanções, de modo que seja possível realizar o cadastro, a consulta, a manutenção e a exclusão das sanções eventualmente aplicadas. Seção X Do Encerramento dos Contratos Art. 92. Os gestores e fiscais deverão promover as atividades de transição contratual observando, no que couber: I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço por parte da contratante; II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço; III - a devolução à entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e IV - outras providências que se apliquem. Art. 93. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações. Art. 94. O gestor do contrato somente poderá emitir atestado de capacidade técnica mediante solicitação formal da contratada desde que transcorrido integralmente o prazo de vigência do contrato ou, no mínimo, um ano, indicando: I - o número do contrato e a qualificação das partes contratantes; II - o objeto do contrato e seus aspectos quantitativos e qualitativos; III - os valores unitários e global vigentes; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o período de vigência; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, recebimento definitivo e demais observações, quando for o caso; e VIII - a adequação da execução do objeto contratual à rotina de execução estabelecida e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da contrata. Parágrafo único. O gestor do contrato deverá inserir observação expressa no atestado de capacidade técnica caso a contratada tenha sido sancionada ou esteja respondendo a processo administrativo visando a apurar o cometimento das infrações previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021.