DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500076 76 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 95. O gestor do contrato deverá informar à SFO: I - a celebração de qualquer termo aditivo que acarrete impacto financeiro no contrato para atualização do registro do seu valor no SIAFI; II - o saldo remanescente, ao final de cada período contratual, para baixa no SIAFI, atentando para que o valor do contrato não seja ultrapassado e para que, ao término de cada período, o valor remanescente não seja agregado ao termo aditivo; III - as obrigações financeiras pendentes no exercício corrente, visando, quando for o caso, à inscrição em Restos a Pagar, conforme cronograma de encerramento de exercício; e IV - a inexistência de despesas pendentes de liquidação e de pagamento quando do término da vigência. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 96. Os casos omissos que tratem exclusivamente sobre matéria financeira e orçamentária serão dirimidos pela SFO e os demais pela SGA. Art. 97. Revoga-se a Instrução Normativa nº 4, de 1999, da Série Financeira e Administrativa. Art. 98. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO I NÍVEIS DE COMPETÊNCIA Tabela 1 . Limite Autorização da realização da despesa () () Adjudicação/ Homologação do Relatório de Julgamento/ Recuso Administrativo Alienações (*) . Até 3x o valor da DISPENSA () Chefes de unidades e substitutos (com delegação de competência sem possibilidade de subdelegação) Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Até 3x o valor da DISPENSA () . De 3x até 30x o valor DISPENSA () Diretoria-Geral / Diretoria da Área (conforme delegação de competência, podendo subdelegar) Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação De 3x até 30x o valor DISPENSA () . Acima de 30x o valor da DISPENSA () Diretoria Colegiada () Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Acima de 30x o valor da DISPENSA () () DISPENSA: Art. 75, incisos I (engenharia) e II (outros) da Lei nº 14.133, de 2021. () A SABS deverá ser previamente apreciada e aprovada quanto a oportunidade e a conveniência pela Diretoria da área demandante, apondo sua assinatura. () SABS - Solicitação para Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços. SIGEDE - Sistema de Gestão de Desempenho. () Os contratos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres serão firmados pela Diretoria-Geral. () Art. 76, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 14.133, de 2021. Tabela 2 . Aquisição por Inexigibilidade, Dispensa de Licitação ou Adesão à Ata/Partícipe Autorização da realização da despesa () Assinatura do Termo Assinatura do Contrato . Contratação de serviços de consultoria Diretoria Colegiada Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria- Geral . Contratação de serviços públicos Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria- Geral . Contratação de obras, outros serviços de engenharia e outros serviços e compras até 10x o limite da dispensa por contratação direta () Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria- Geral . Contratação de obras, outros serviços de engenharia e outros serviços e compras acima de 10x o limite da dispensa por contratação direta () Diretoria Colegiada Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria- Geral . Contratações Emergenciais () Diretoria Colegiada Diretoria-Geral / Diretoria da Área, conforme delegação Diretoria- Geral () DISPENSA: art. 75, incisos I (engenharia) e II (outros), da Lei nº 14.133, de 2021. () DISPENSA EMERGENCIAL: art. 75, incisos VIII, da Lei nº 14.133, de 2021 (*) SABS - Solicitação para Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços e SIGEDE - Sistema de Gestão de Desempenho Art. 1º A SABS/SIGEDE deverá ser previamente apreciada e aprovada quanto a oportunidade e a conveniência pela Diretoria da área demandante, apondo sua assinada. Art. 2º Nas SABS/SIGEDE de contratações de serviço continuado o enquadramento do nível de competência deverá considerar o valor total do período da contratação. Art. 3º As SABS/SIGEDE de inexigibilidade de licitação, que tenham valor estimado até o limite da dispensa de licitação por valor, prevista no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, seguirão o mesmo rito processual de dispensa de licitação. Art. 4º A competência da Diretoria-Geral para aprovação da SABS/SIGEDE e para prévia aprovação da celebração de termos aditivos e termos de rescisão poderá ser formalmente delegada à Diretoria da área demandante ou ao Chefe de Gabinete. Art. 5º A celebração de termos aditivos deverá ser previamente aprovada de acordo com o mesmo nível de competência que homologou a contratação, exceto quando houver alteração do valor inicial do contrato, deslocando-se a competência de acordo com as tabelas 1 e 2, excetuados os casos de renovação de serviços continuados com valores de competência da aprovação pela Diretoria Colegiada, que não precisarão passar novamente pelo Colegiado, tendo em vista que já foram aprovados no início da contratação. Assim, nesses casos, a competência será da Diretoria-Geral. Esse normativo aplica-se também para os casos de Convênios, Acordo de Cooperação Técnica Operacional, Termos de Reconhecimento de Dívidas e demais instrumentos congêneres. Art. 6º A competência para homologação será auferida considerando o valor final da licitação ou para as contratações de serviço continuado o valor anual obtido na licitação. ANEXO II A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA Art. 1º A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada: I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; e II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. Parágrafo único. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. Art. 2º Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas. Art. 3º O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada. § 1º O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada. § 2º A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador. § 3º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório. § 4º É vedada a atribuição à contratada da avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada de que trata o caput. § 5º O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços. Art. 4º Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato. ANEXO III DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º A fiscalização administrativa, realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado. Art. 2º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, nas contratações com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: § 1º No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): I - no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação: a) relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços. II - entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF): a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); b) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). III - entrega, quando solicitado pela Contratante, de quaisquer dos seguintes documentos: a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da contratante; b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e e) comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato. IV - entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGT S de cada empregado dispensado; e d) exames médicos demissionais dos empregados dispensados. § 2º No caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social (FATES); e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. § 3º No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscip's) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. Art. 3º Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada a contratada deverá apresentar os documentos arrolados no art. 2º. Art. 4º Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Contratante. Art. 5º A contratante deverá analisar a documentação solicitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente. Art. 6º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 7º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho. Art. 8º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. Parágrafo único. A contratante poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir. Art. 9º Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato. Art. 10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes: § 1º Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada): I - no momento em que a prestação de serviços é iniciada, deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade, divididos por contrato, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;