DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500077 77 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita por amostragem, sendo que todas as anotações contidas na CTPS dos empregados deverão ser conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela empresa e pelo empregado, devendo, ainda, serem observadas com especial atenção a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações, além de demais eventuais alterações dos contratos de trabalho; III - o número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo; IV - o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT); V - devem ser consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio- alimentação gratuito); VI - deve ser verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI); VII - no primeiro mês da prestação dos serviços a contratada deverá apresentar a seguinte documentação, devidamente autenticada: a) relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; b) CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela contratada; c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; e d) declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato. § 2º Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura): I - deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço; II - deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF; III - serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF; e IV - exigir, quando couber, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto em lei. § 3º Fiscalização diária: I - devem ser evitadas ordens diretas da Contratante dirigidas aos terceirizados, sendo que as solicitações de serviços e eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto; II - toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva do empregador; e III - conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho. § 4º Fiscalização procedimental: I - observar a data-base da categoria prevista na CCT a fim de verificar se os reajustes estão sendo concedidos pela empresa no dia e percentual previstos, devendo ser verificada pelo gestor do contrato a necessidade de se proceder a repactuação do contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada; II - certificar de que a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados; e III - certificar de que a empresa respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante, e estabilidade acidentária). § 5º Fiscalização por amostragem: I - a contratante deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes; II - a contratante deverá solicitar, por amostragem, aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS; III - todos os empregados dever ter seus extratos avaliados ao final de um ano, sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o efeito surpresa e o benefício da expectativa do controle; e IV - a contratada deverá entregar, no prazo de quinze dias, quando solicitado pela contratante, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos: a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da contratante; b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; c) cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; e d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado. DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 464, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . P R / BA 0 2 4 6 3 5 6 AUTO POSTO ARAUJO LTDA 53.269.864/0001-70 48610.203867/2024-49 . PR/MT0246362 AUTO POSTO CANELA LTDA 08.603.562/0014-56 48610.220813/2023-67 . PR/PE0246363 AUTO POSTO MONTEIRO LTDA 53.988.403/0001-57 48610.210472/2024-01 . PR/SP0246357 AUTO POSTO PETROTERRA CAMPESTRE LTDA 51.829.405/0001-78 48610.207814/2024-05 . PR/SC0246358 AUTO POSTO ROCADO LTDA 54.237.663/0001-53 48610.210552/2024-58 . PR/RS0246355 BRS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 33.722.608/0003-40 48610.210523/2024-96 . PR/PE0246361 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 45.543.915/0897-35 48610.210147/2024-30 . PR/PE0246360 POSTO BR 232 LTDA 54.096.316/0001-58 48610.210421/2024-71 . P R / BA 0 2 4 6 3 5 9 POSTO PORTAL GONGOGI LTDA 52.869.182/0001-35 48610.210178/2024-91 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 465, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . GLPSP0433877 AUTO POSTO NOROESTE ARACANGUA LTDA 04.713.014/0001-03 48610.208816/2024-11 . GLPSP0433886 AVENIDA GAS E AGUA LTDA 49.389.891/0001-09 48610.226326/2023-16 . GLPRS0433929 BRAZIL GAS SANTA CRUZ DO SUL LTDA 48.773.811/0001-51 48610.210435/2024-94 . GLPSP0433925 COMERCIO DE GAS DUAS MARIAS LTDA 53.803.137/0001-40 48610.210511/2024-61 . GLPSP0433899 D L DE ALMEIDA FRANCA LTDA 53.772.415/0002-20 48610.210416/2024-68 . GLPSP0433905 D L DE ALMEIDA FRANCA LTDA 53.772.415/0003-01 48610.210437/2024-83 . GLPSP0433907 D L DE ALMEIDA FRANCA LTDA 53.772.415/0004-92 48610.210441/2024-41 . GLPRS0433882 DFP COMERCIAL DE GAS LTDA 54.249.773/0001-35 48610.210123/2024-81 . GLPMG0433871 DISTRIBUIDORA AUTOGAS LTDA 52.913.953/0002-25 48610.210368/2024-16 . GLPPA0433901 EDILENE DA SILVA BRAGA 45.275.370/0001-70 48610.208371/2024-61 . GLPGO0433912 EMPASEC - EMPRESA PARAENSE DE SERVICOS E COMERCIO LTDA 39.773.060/0001-82 48610.207146/2024-16 . GLPPB0433927 FLAVIO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 21.631.626/0002-57 48610.210513/2024-51 . G L P BA 0 4 3 3 8 9 7 HARLEI BATISTA BRANDAO 52.751.772/0001-69 48610.210402/2024-44 . GLPMG0433873 JB COUTINHO COM GAS LTDA 53.515.989/0001-32 48610.210369/2024-52 . GLPSP0433894 JOSE CAETANO DA LUZ FULANETE LTDA 49.641.799/0001-94 48610.209544/2024-69 . GLPCE0433923 JOSE EDILBERTO DE SOUZA TAVARES 13.163.430/0003-38 48610.210509/2024-92 . GLPMT0433921 LIGEIRINHO DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA 42.827.425/0001-19 48610.210500/2024-81 . GLPSP0433880 M S GUIMARAES DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LT DA 50.714.797/0002-48 48610.203745/2024-52 . GLPMA0433884 MARAGAS LTDA 38.053.116/0002-42 48610.210353/2024-40 . GLPRS0433933 MP POSTOS E LOGISTICA LTDA 23.448.964/0033-80 48610.209561/2024-04 . GLPPE0433858 N R M PINHEIRO GAS 53.735.184/0001-02 48610.210351/2024-51 . GLPPE0433931 PAULO GAS LTDA 47.959.519/0001-65 48610.210218/2024-02 . GLPRS0433919 POSTO ROTA 101 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 28.583.917/0003-47 48610.210418/2024-57 . GLPPE0433875 RODA GAS LTDA 51.606.339/0001-77 48610.210372/2024-76 . GLPDF0433909 SANTOS DUMONT COMERCIO DE GAS GLP LTDA 53.250.715/0001-69 48610.210458/2024-07 . GLPMG0433862 SEU GAS NOVA RESENDE LTDA 37.743.476/0001-22 48610.210354/2024-94 . GLPPA0433860 TEDESCO PAIM COMERCIO DE GAS LTDA 25.276.121/0002-72 48610.210352/2024-03 . GLPSE0433903 UNIAO GAS E AGUA LTDA 54.028.288/0001-31 48610.210430/2024-61 . GLPSC0433891 ZAT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA 51.751.547/0001-60 48610.203917/2024-98 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 466, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições no art. 18, § 1º, IV e V, da Resolução nº 959, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.203979/2024-08, torna público o cancelamento da autorização anteriormente outorgada à filial da sociedade GAIA TRADING LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ 07.854.020/0003-30, através do Despacho SDL-ANP nº 332, de 14 de março de 2022, para o exercício da atividade de comércio exterior. JARDEL FARIAS DUQUE Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.269, DE 5 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030060/2023-05, resolve: Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Heliponto de Uso Privativo elevado CIAD SP0313 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2551/SAI de 30 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2013, Seção1 página 1. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.316, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002644/2024-63, resolve: Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Heliponto de Uso Privativo Elevado CIAD SP0316 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 0289/SIA de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 fevereiro de 2014, Seção 1, página 1. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.322, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.013199/2024-67, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de Uso Privativo CIAD TO0143 no cadastro de aeródromos da ANAC.