DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500078 78 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.398, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.005952/2024-30, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeródromo Frederico Carlos Müller / Água Boa, MT (SWHP) - (Código CIAD: MT0006). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado. Art. 3º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação. Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.406, DE 19 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.009730/2024-05, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0388 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.417, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.2, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e Ofício n° 58/AGA/5644 (sei 9785995), de 16 de fevereiro de 2024, do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta IV, e considerando o que consta do processo nº 00058.030476/2018-47, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo / Sinop, MT (SBSI) - (CIAD: MT0002). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado. Art. 3º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação. Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 14.418, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no processo nº 00066.015501/2023-21, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 91-001, Revisão I (IS nº 91-001I), intitulada "Aprovação operacional de navegação baseada em desempenho (PBN)". Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.129/SPO, de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2023, Seção 1, página 63, que aprovou a IS nº 91-001H. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024. BRUNO DINIZ DEL BEL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE M A N U T E N Ç ÃO PORTARIA Nº 14.390, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV, da Portaria Nº 13.285/SPO de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.065544/2023-56, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202404-03/ANAC, emitido em 18 de abril de 2024, em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico HALONTECH AVIATION SERVICES LTDA (CNPJ nº 50.338.025/0001-78). Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: https://www.gov.br/anac/pt- br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WENDERSON SOARES PIRES SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 14.413, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando a previsão de quitação do valor previsto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato aprovado pela Decisão nº 394, de 18/08/2021, que aprovou a revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 205, de 12/11/2020, referente aos efeitos da pandemia de Covid-19 no ano de 2020 sobre o Contrato de Concessão - CCA nº 001/ANAC/2017 - Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS); e Considerando o que consta do processo nº 00058.026918/2024-07, resolve: Art. 1º Atualizar os tetos das tarifas aeroportuárias previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA. Parágrafo único. As tabelas constantes na Portaria nº 12.168/SRA, de 16 de agosto de 2023, passam a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . 46,84 82,94 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 14,33 14,33 Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 13,1547 35,0693 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II . Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . TUF TUV (tonelada) TUF TUV (tonelada) . 215,33 48,88 309,91 156,28 Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (TPM) 2,5943 6,9886 . Pátio de Estadia (TPE) 0,5559 1,4296 Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobra (TPM) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) . 35,6098 1,5837 51,3825 4,7771 . Pátio de Estadia (TPE) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) . 2,3508 0,3488 3,3830 1,1970 Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,75% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,50% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 2,25% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 4,50% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. +2,25% . Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,0797 por quilograma . Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$19,17 (dezenove reais e dezessete centavos). Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Período de Armazenagem Sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,2127 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,2127 . Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$19,19 (dezenove reais e dezenove centavos). Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3298 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.