DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500079 79 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,60% . de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,30% . acima de 80.000,00/kg 0,15% . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação . Período de Armazenagem Valor sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1065 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,1065 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) no TECA de origem e R$3,84 (três reais e oitenta e quatro centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Período de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,50% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 3,00% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 4,50% . 4º De mais de 120 dias 7,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 1º de junho de 2024. Parágrafo único. A Concessionária deverá dar publicidade ao novos valores de tarifas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo da alteração dos tetos tarifários do Aeroporto Internacional de Porto Alegre baseou-se na (i) exclusão da parcela extraordinária temporária de 15% (quinze por cento) prevista inciso II do artigo 3º da Decisão 394, de 18/08/2021 e (ii) manutenção dos valores absolutos das parcelas extraordinárias definidas pela Decisão nº 568, de 09/11/2022 (processo nº 00058.037411/2022-17, referente aos efeitos da Covid em 2022), atualizados até o reajuste promovido pela Portaria 12.168, de 16/08/2023 (Processo SEI nº 00058.052019/2023-71). Resulta-se, com isso, em um reajuste de -11,8555%, sobre os tetos tarifários de Embarque Doméstico, -11,8597% sobre os tetos do Embarque Internacional, -11,8696% sobre os tetos da Conexão Doméstica e Internacional, e -13,0435% sobre os valores das tabelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, todos valores constantes na Portaria nº 12.168/SRA , de 16 de agosto de 2023. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas. Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque Doméstico do Grupo I 2 -11,8555% . Tabela 1 - Tarifa de Embarque Internacional do Grupo I 2 -11,8597% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 -11,8696% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I 4 -13,0435% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II 2 -13,0435% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I 4 -13,0435% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II 4 -13,0435% . Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 -13,0435% . Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 -13,0435% . Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 -13,0435% . Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 -13,0435% . Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 -13,0435% . Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação 4 -13,0435% . Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 -13,0435% AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 234-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002279/2024-35 2. Interessado: Panaguia Transportes Marítimos Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da extinção da autorização a empresa Panaguia Transportes Marítimos Ltda., autorizada a operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, por meio do Termo de Autorização nº 493-ANTAQ, de 22 de outubro de 2008, nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 05, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a extinção, por cassação, do Termo de Autorização nº 493- ANTAQ, de 22 de outubro de 2008, de titularidade da empresa Panaguia Transportes Marítimos Ltda., CNPJ nº 04.732.320/0001-97, nos termos do art. 43, III, c/c art. 48 da Lei nº 10.233/2001; 5.2. encaminhar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e a Superintendência de Outorgas - SOG para as devidas providências; e 5.3. cientificar a empresa Panaguia Transportes Marítimos Ltda. acerca da presente decisão, por meio de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 235-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.003884/2024-23 2. Interessado: Píer Mauá S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de Reconsideração, apresentado pela empresa Pier Mauá S.A., em face do Acórdão nº 46- 2 0 2 4 - A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer o Recurso de Reconsideração, apresentado pela empresa Pier Mauá S.A., em face do Acórdão nº 46-2024-ANTAQ, tendo em vista que o fluxo processual deste caso concreto se encontra com decisão definitiva por força do art. 14, II, da Resolução ANTAQ nº 66; e 5.2. cientificar a empresa Pier Mauá S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 236-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.004535/2023-48 2. Interessado: Poseidon Exportadora e Importadora Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de pedido de medida cautelar, formulado pela empresa Poseidon Exportadora e Importadora Lt d a . , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Pedido de Medida Cautelar (SEI nº 2129069), formulado pela empresa Poseidon Exportadora e Importadora Ltda., para, no mérito, indeferi-lo integralmente, eis que não foram apresentados fatos novos que motivem decisão diversa da já exarada no Acórdão nº 197-2023-ANTAQ; e 5.2. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 237-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.008615/2023-72 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de alteração da Resolução ANTAQ nº 85, de 18 de agosto de 2022 e da Resolução ANTAQ nº 61, de 11 de novembro de 2021, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. submeter à audiência e consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 5.1.1. a Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 8/2023/GRP/SRG (SEI nº 1945389); e 5.1.2. a Resolução-MINUTA GRP (SEI nº 1983271); 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação e à Secretaria-Geral para que adotem as providências pertinentes. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 238-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.017955/2023-94 2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais