DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da petição CA/CRI/147/2023, em que a Vports Autoridade Portuária S.A. solicita validação e reconhecimento da Antaq quanto a desnecessidade da certificação OHSAS 18001, considerando a ISO 45.001 como suficiente, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da Petição CA/CRI/147/2023 (SEI nº 2064053), formulada pela Vports Autoridade Portuária S.A., para no mérito, informar que é desnecessária a obtenção da certificação denominada "OHSSAS 1800", constante da subcláusula 11.2.20 do Contrato de concessão nº 01/2022, estando as demais certificações exigíveis, com prazo de cumprimento de 18 (dezoito) meses, contados da data de eficácia do contrato de concessão; 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e à Secretaria Especial de Licitações de Concessões - SELC para conhecimento; e 5.3. cientificar a Vports Autoridade Portuária S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 239-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.018685/2022-58 2. Interessado: Benedito A dos Santos 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de procedimento de extinção do Termo de Autorização nº 1.737-ANTAQ, de 9 de janeiro de 2020, concedido ao microempreendedor individual Benedito A dos Santos (CNPJ nº 32.681.101/0001-61), com sede no município de Santana/AP, autorizado a operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. extinguir a autorização de que trata o Termo de Autorização nº 1.737-ANT AQ , de 9 de janeiro de 2020, de titularidade do empresário individual Benedito A dos Santos, CNPJ nº 32.681.101/0001-61, por cassação, conforme previsto no inciso III do instrumento de outorga e no art. 48 da Lei nº 10.233/2001, tendo em vista a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas - SOG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para conhecimento e demais providências; 5.3. cientificar o empresário Benedito A dos Santos acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 240-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.022877/2022-69 2. Interessado: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Auto de Infração nº 5876-9, lavrado em desfavor da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., CNPJ nº 04.487.767/0001-48, em decorrência da infração capitulada no art. 34, inciso XV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 5876-9 (SEI nº 1820005), com a respectiva aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 453.904,93 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), lavrado em desfavor da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., CNPJ nº 04.487.767/0001-48, em decorrência da infração capitulada no art. 34, inciso XV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; 5.2. encaminhar para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para conhecimento e as devidas providências; e 5.3. comunicar a interessada acerca do teor da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 241-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.023080/2023-60 2. Interessado: W P Viana e Cia Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de reconsideração, interposto pela empresa W P Viana e Cia Ltda., em face do Acórdão nº 344- 2 0 2 3 - A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer do recurso de reconsideração (SEI nº 2119181) apresentado pela empresa W P Viana e Cia Ltda., eis que não atendido o pressuposto de admissibilidade, conforme disposto no inciso I do art. 49 e art. 57 da Resolução ANTAQ nº 66; e 5.2. cientificar a empresa W P Viana e Cia Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 242-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.003194/2022-11 2. Interessado: Administração do Porto de Maceió - CODERN 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do Auto de Infração nº 005446-1, lavrado em 10/03/2022, em face da Administração do Porto de Maceió - CODERN, pela suposta prática da infração prevista no inciso XXXI, art. 33, da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. julgar insubsistente o Auto de Infração nº 005446-1, lavrado em desfavor da Administração do Porto de Maceió - CODERN, por ausência de materialidade para imputar à Autuada a prática da infração prevista no inciso XXXI, art. 33, da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014; e 5.2. cientificar a Administração do Porto de Maceió - CODERN acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 243-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005174/2024-38 2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso de reconsideração interposto pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., na qualidade de arrendatária de instalação portuária no Porto Organizado de Santos/SP, em face de decisão proferida no Acórdão nº 773-2021-ANTAQ, que deferiu parcialmente o pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento DP/42.2000, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto interposto pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisão proferida no Acórdão nº 773-2021-ANTAQ, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 244-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.011863/2023-09 2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ e outros 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, representando a sua associada EISA - Empresa Agrícola S.A., em face da Santos Brasil Participações S.A., por suposta cobrança de armazenagem adicional de carga, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. julgar improcedente a denúncia formulada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 03.449.280/0001-08, representando a sua associada EISA - Empresa Interagrícola S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 62.356.878/0001- 11, em face da Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0002-87, por suposta cobrança de armazenagem adicional de carga, uma vez que restou comprovado que o evento ensejador da armazenagem em tela está na matriz de risco do usuário/embarcador; 5.2. arquivar o presente processo, sem adoção de providências punitivas; e 5.3. cientificar as interessadas acercas da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 245-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.013676/2023-51 2. Interessados: Imerys Rio Capim Caulim S.A. ("IRCC") e outras 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de revogação da autorização de transferência de controle societário indireto concedida à cessionária Vuori Holding, para assumir o controle societário indireto da Imerys Rio Capim Caulim S.A., titular do Contrato de Adesão nº 84/2015, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. revogar a autorização de transferência de controle societário indireto concedida por meio do Acórdão nº 459-2023-ANTAQ, à cessionária Vuori Holding, para assumir o controle societário indireto da Imerys Rio Capim Caulim S.A., titular do Contrato de Adesão nº 84/2015; 5.2. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 28 da Resolução ANTAQ nº 57/2021; e 5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 246-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.017601/2019-63 2. Interessado: Porto do Recife S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), a ser firmado entre a ANTAQ, na qualidade de proponente, e a compromissária Porto do Recife S.A., como medida alternativa à sanção administrativa referente à Deliberação PAS nº 9/2021/URERE/SFC, tendo por objeto estabelecer prazo e condições para que a compromissária promova, fiel e integralmente, a regularização das não conformidades registradas no Parecer nº 3/2021/CESPORTOS- P E / CO N P O R T O S ,