DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500085 85 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DESPACHOS DE 23 DE ABRIL DE 2024 Ref.: Processo nº 25000.012787/2023-88. Interessado: DROGARIA IRMAOS VIEIRA LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA IRMAOS VIEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.330.259/0004-02, localizada no Município de MONTE FORMOSO - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo nº 25000.023355/2024-83. Interessado: SB COMÉRCIO LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 61 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, DEFERE o descredenciamento da empresa SB COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.429.478/0063-95, localizada no Município de PORTO VELHO-RO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo nº 25000.206720/2014-11. Interessado: HIPER MED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa HIPER MED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.398.786/0001-14, localizada no Município de INHUMAS - GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR D ES P AC H O A Chefe do Núcleo da ANS Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 10.570, publicada no DOU de 18 de novembro de 2019, pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste dar ciência: PROCESSO 33910.039208/2022-29 1. Intima-se a Operadora 422444 - HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA. CNPJ 37.179.657/0001-78, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão desta Chefe de Núcleo, publicada no site em 22/04/2024, no julgamento do Processo Administrativo nº 33910.039208/2022- 29 (demanda nº 5756203), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL R EA I S ) . 2. A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de análise conclusiva estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora. 3. Fica a operadora notificada para, querendo, interpor recurso administrativo nos termos do art.40 da RN n.483/2022, por petição, sendo que em sua ausência, o processo será encaminhado para cobrança. 4. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por petição, via Protocolo Eletrônico, na qual deverá informar o endereço de e-mail para encaminhamento futuro da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da multa: 4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da presente intimação, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 483/2022, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada, considerando a limitação contida no art. 33, §1º da RN 483/2022 que, remetendo ao art. 27 da Lei n° 9.656/98, estabelece o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação das multas no âmbito desta Agência; 4.2. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 483/2022. 5. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002. 6. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa ou interposição de Recurso, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo da ANS RIBEIRÃO PRETO, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.gov.br/ans/pt- br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1. Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização NÚCLEO DA ANS RIBEIRÃO PRETO Avenida Presidente Vargas, 2121 - Edifício Times Square - Sala 203 Jardim Santa Ângela - Ribeirão Preto / SP CEP: 14020-525 FLÁVIA LA LAINA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS ARESTO Nº 1.634, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 11 realizada no dia 24 de abril de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com o art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo. MARCELO MARIO MATOS MOREIRA GERENTE-GERAL ANEXO Recorrente: MJM PRODUTOS FARMACEUTICOS E DE RADIOPROTECAO S.A. CNPJ: 04.891.262/0001-44 Número do Processo: 25351.381469/2015-99 Expediente: 1423899/23-7 Área de origem: GGMED Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 11/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: FLAMARIMPEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. CNPJ: 09.543.616/0001-83 Número do Processo: 25351.874722/2023-49 Expediente: 0021282/24-2 Área de origem: GGPAF Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 561/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: BMM DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA . CNPJ: 08.179.157/0001-38 Número do Processo: 25351.333173/2022-76 Expediente: 4710187/22-3 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 531/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: SRC RIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. CNPJ: 51.409.830/0001-08 Número do Processo: 25351.733694/2023-19 Expediente: 0029277/24-8 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 532/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: COSTA VAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CNPJ: 20.020.958/0002-32 Número do Processo: 25351.822519/2023-97 Expediente: 0041277/24-4 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 533/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: RAFAFARMA MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 30.710.494/0001-69 Número do Processo: 25351.817728/2023-19 Expediente: 0042647/24-0 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 534/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: TOTAL MINAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ: 19.983.995/0001-86 Número do Processo: 25351.677008/2023-12 Expediente: 0054726/24-7 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 535/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: DAMA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 51.146.651/0001-25 Número do Processo: 25351.883718/2023-71 Expediente: 0055067/24-7 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 536/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: PEREIRA GOMES MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 53.124.669/0001-51 Número do Processo: 25351.888586/2024-55 Expediente: 0061619/24-8 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 537/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: DENTAL HIREL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA. CNPJ: 07.058.434/0001-91 Número do Processo: 25351.670454/2023-98 Expediente: 0075002/24-8 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 538/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: DENTAL HIREL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA. CNPJ: 07.058.434/0001-91 Número do Processo: 25351.670454/2023-98 Expediente: 0075306/24-7 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 539/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: ROVANHOL DROGARIA LTDA. CNPJ: 37.266.093/0001-00 Número do Processo: 25351.888493/2024-21 Expediente: 0075462/24-9 Área de origem: COAFE Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 541/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.