DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500106 106 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, mesmo assim, a unidade técnica ponderou que a descrição dos atestados de capacidade técnica, exigidos no termo de referência do pregão, poderia ser melhor redigida; considerando não estarem presentes os pressupostos para a adoção de medida cautelar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) expedir o comando especificado no item 1.8, abaixo; d) comunicar esta decisão à representante e aos demais interessados; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.227/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Astrolar Technologie (45.705.767/0001-54) 1.2. Interessada: Andrade Energia Elétrica Ltda. (37.925.894/0001-30) 1.3. Unidade: 5ª Superintendência Regional da Codevasf 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Jonas Borges (30534/OAB-PR) 1.8. dar ciência à 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que a comprovação da aptidão técnica da licitante por meio de atestados deve ser pertinente à complexidade do objeto licitado, e não necessariamente à comprovação de um número mínimo de serviços, a exemplo do que ocorreu no item 9.2.3.b do Termo de Referência. ACÓRDÃO Nº 727/2024 - TCU - Plenário Trata-se de agravo interposto pela White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. contra o despacho proferido em 28/3/2024 (peça 36), por meio do qual este relator, acompanhando entendimento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, entre outras medidas, indeferiu o pedido de concessão da medida cautelar pleiteada. Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte; considerando que o representante não é parte no presente processo, nem teve deferido seu ingresso como interessado; considerando que, conforme a jurisprudência do TCU, o deferimento de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer quando comprovada razão legítima para intervir em processo que, no âmbito do TCU, se destina a resguardar o interesse público na correta gestão dos valores federais; considerando que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a admissão como parte interessada não é assegurada pela condição de participante na licitação; considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar em via administrativa, junto ao contratante, ou diretamente à via judicial (Acórdão 712/2012-Plenário - Relator: AUGUSTO NARDES); considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-002.369/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. (34.597.955/0013-23). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santarém/PA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Italo Ribeiro Montenegro (26821/OAB-PE), representando White Martins Gases Industriais do Norte Ltda.; Carlos Magno Bia Sarrazin (23273/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Santarém/PA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 728/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões 82/2023 (aquisição de Trator John Deere - Modelo 6100 J SP 12X4 CAB 3VCR, Bomba 110LPM, Rod 18.4-34, Eixo Flange e Carregadora Frontal 563 da marca John Deere), 9/2024 (quadriciclo monocilíndrico zero quilômetro) e 38/2022 (aquisição de máquina agrícola do tipo colheitadeira e plataforma de colheita), sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar); Considerando os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 14-15), dos quais são colhidas as seguintes conclusões: - a indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do órgão ou entidade, com base em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público; - as justificativas de padronização apresentadas pela UFSCar para a especificação exclusiva de marcas nos editais PE 82/2023 e PE 38/2022 requerem fundamentação sólida e transparente, devendo ir além da mera conveniência operacional ou da continuidade de uso de equipamentos de uma marca específica; - o PE 82/2023 restou fracassado e as atas de registro de preço decorrentes do PE 38/2022 já não estão mais vigentes, de modo que, neste caso concreto, afigura- se suficiente expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada acerca da ausência de justificativa válida para indicação de marca; - as especificações técnicas presentes no edital PE 9/2024 contêm detalhamento significativo do objeto em questão, correspondendo diretamente às características técnicas do quadriciclo Honda TRX 420 FourTrax (peça 11); - a ausência de justificativa para o detalhamento em questão configura, em tese, violação ao princípio da competitividade; e - a materialidade do PE 9/2024 (valor estimado: R$ 56.428,67) é inferior ao limite para instauração de tomada de contas especial (R$ 100.000,00), o que revela ser suficiente a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) especificação de marcas nos editais do PE 82/2023 e PE 38/2022 sem a justificativa adequada, na medida em que a fundamentação deve ir além da mera conveniência operacional, mas baseada em estudos que evidenciem a vantagem econômica e/ou a indispensabilidade dessas escolhas para o atendimento das necessidades reais da instituição, de forma a justificar a limitação imposta à competitividade e garantir o atendimento ao interesse público, em afronta aos princípios fundamentais de isonomia, competitividade e da busca da proposta mais vantajosa nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e art. 3º da Lei 8.666/1993, além de contrariar o art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021 e o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 559/2017-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2829/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e c.2) direcionamento, no PE 9/2024, para uma marca específica em virtude das especificações técnicas exigidas, mais especificamente para o quadriciclo da marca Honda modelo TRX 420 FourTrax, em afronta aos princípios fundamentais de isonomia e competitividade nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, além de contrariar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 214/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal de São Carlos e à denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-006.725/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 729/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Editais 21/2024 (termo de compromisso para eventual contratação de empresa para o fornecimento de serviço de ambiente computacional de alta performance), 64/2024 (aquisição de cromatógrafo a líquido de alto desempenho para análise química de amostras líquidas) e 1332/2023 (aquisição de sistema de armazenamento - storage), sob a responsabilidade da Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate); Considerando que a representante se insurge contra a realização presencial, e não eletrônica, dos referidos certames; Considerando os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 12-13), dos quais são colhidas as seguintes conclusões: - a Funcate (fundação de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como fundação de apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas) realizou os três procedimentos licitatórios em análise, mediante a celebração de convênios com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e ao Instituto Nacional de Tecnologia, na modalidade denominada seleção pública de fornecedor, na forma presencial, supostamente amparada no Decreto 8.241/2014, que dispõe sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio; - o art. 33 do Decreto 8.241/2014 estabelece que os procedimentos licitatórios por ele regulados devem ser realizados, preferencialmente, na forma eletrônica, devendo a adoção da forma presencial ser justificada nos autos; - é inválida a justificativa apresentada pela Funcate no sentido de ter adotado a forma presencial por "não possuir ainda um sistema eletrônico para o procedimento da seleção", pois existem vários portais de compras públicas, dentre eles, o Portal de Compras do Governo Federal (https://www.gov.br/compras/pt-br), gratuito, não sendo necessário sistema eletrônico próprio; - não obstante a procedência da representação, afigura-se suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada, sendo desnecessária a adoção de medidas conducentes à eventual suspensão dos certames em curso visto que a conduta traria grande impacto no andamento dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação no âmbito das Instituições Científicas e Tecnológicas envolvidas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 3º-A, III, da Lei 8.958/1994, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nas Seleções Públicas de Fo r n e c e d o r e s 0021/2024, 0064/2024, 1332/2023, 70/2024, 94/2024 e 90/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, especialmente em futuros certames que envolvam recursos descentralizados por órgãos/entidades federais, a exemplo de convênios celebrados com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, com instrumentos convocatórios ainda não publicados a partir da notificação desta ciência: c.1) realizar os procedimentos licitatórios na forma presencial, uma vez que a ausência de sistema próprio não é justifica aceitável para o não uso da forma eletrônica, na medida em que há vários portais de compras públicas disponíveis, dentre eles o Portal de Compras do Governo Federal, em desobediência ao art. 33 do Decreto 8.241/2014 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4958/2022-TCU- 1ª Câmara, 2165/2014-TCU-Plenário, 2753/2011-TCU-Plenário e 6441/2011-TCU-1ª Câmara; e c.2) realizar os atos procedimentais de seleção pública de fornecedores e de contratação sem fornecer livre acesso ao público em geral, inclusive com informações defasadas e omissas, sendo necessário acessá-los mediante o uso de login/senha, em desobediência aos princípios da publicidade, transparência e competitividade estabelecidos no § 2º do art. 1º do Decreto 8.241/2014; d) comunicar a prolação do presente Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate) e à representante; e) encaminhar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e ao Instituto Nacional de Tecnologia cópia do presente Acórdão para conhecimento das irregularidades identificadas na presente representação, a fim de exercer o controle previsto no art. 3º- A do Lei 8.958/1994; e f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-006.898/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Teczap Comércio e Distribuição Ltda. (08.619.872/0001-44). 1.6. Representação legal: Saulo Henrique de Faria Pereira, representando Teczap Comercio e Distribuição Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 730/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal em face de possíveis irregularidades relativas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), concernentes a investimentos realizados por essas entidades no FIP Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás); Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação consubstanciada no Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação e expediu determinações para que as aludidas entidades instaurassem, processassem e enviassem ao TCU, individualmente, tomadas de contas especiais (TCEs) com vistas a apurar as irregularidades apontadas no processo; Considerando o quarto pedido de prorrogação de prazo (30 dias) para cumprimento da deliberação, apresentado pelo BNDESPar à peça 172, sob a justificativa de que, "para o encerramento dos trabalhos e entrega dos relatórios finais das TCEs, diante da abrangência dos fatos em apuração, ainda são necessárias análises complementares que permitam a integral identificação dos elementos necessários à