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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 105

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500105 105 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 719/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.073/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 720/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela AudPessoal, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos III e V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-030.019/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 029.221/2015-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Bernardo Pereira Perdigão (14.222/OAB-DF), representando Governo do Distrito Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 721/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.724/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 722/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.108/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência - FAEPA . 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde. 1.5. Representação legal: Danila Manfre Nogueira Borges (212737/OAB-SP), representando Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência - FAEPA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia da presente deliberação: 1.6.1.1. à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SGTES/MS, responsável pela operacionalização e monitoramento correspondentes às transferências de recursos para o piso da enfermagem, para conhecimento e possíveis providências sob sua alçada; 1.6.1.2. ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus/MS, para conhecimento e avaliação da pertinência de inclusão de avaliações do cumprimento do piso salarial dos profissionais da enfermagem em seus futuros planos de fiscalização; 1.6.1.3. ao representante. ACÓRDÃO Nº 723/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação interposta pela empresa Webtrip Agência de Viagens e Turismo Ltda. acerca de possíveis irregularidades na atuação dos pregoeiros responsáveis pela condução dos Pregões 6/2023 (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), 45/2023 (Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio de Brasília) e 90/2023 (Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro), para contratação de serviços de agenciamento de viagens para a Administração Pública. Os valores estimados são de R$ 3.227.109,00, R$ 63.000.156,60 e R$ 25.435.77600, respectivamente. Considerando que, apesar de o art. 60 da Lei 14.133/2021 ser expresso quanto à ordem de prioridade na aplicação dos critérios de desempate, há incisos cuja interpretação tem gerado dúvidas quanto aos parâmetros para sua aplicação; Considerando ser incontroverso que não compete aos pregoeiros estabelecer, a seu próprio juízo, de forma adhoc, os critérios de desempate do certame, sob pena de prejuízo aos princípios da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da segurança jurídica; Considerando ser acertado o raciocínio da unidade técnica quando assevera no que, nos casos analisados, os incisos do art. 60 revelaram-se infrutíferos para o desempate das respectivas contratações, sobretudo diante das lacunas regulamentares e interpretativas ainda vigentes; Considerando que, nos termos da Resolução TCU 315/2020, art. 9º, as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades; Considerando que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) prescreve que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, e que a decisão sobre regularidade de conduta deverá considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; Considerando que, em consonância ao apontado pela unidade técnica, observa-se que, mesmo diante de lacunas regulamentares oriundas da evolução normativa e da carência de orientações, a conduta dos pregoeiros visou o interesse público, procurando evitar o fracasso ou a revogação dos certames, o que naturalmente acarretaria maiores dispêndios para sua repetição; Considerando que a adoção do sorteio como último critério de desempate, em acréscimo aos previstos nos incisos do art. 60 da Lei 14.133/2021, sem previsão editalícia, causa insegurança jurídica e deve ser evitada; Considerando que a unidade instrutiva se posicionou pela rejeição da medida cautelar, ante o entendimento de que não haveria interesse público na suspensão das contratações, visto que não há diferença de valores entre as propostas dos licitantes; Considerando que, se mantida a carência de regulamentações e orientações quanto aos parâmetros e critérios de desempate previstos na Lei 14.133/2021, as dificuldades observadas nesses certames para desempate de propostas tornarão a causar transtornos a órgãos e licitantes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os art. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Webtrip Agência de Viagens e Turismo Ltda., tendo em vista a ausência dos pressupostos para sua adoção; c) dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Uasg 153019), ao Grupamento de Apoio de Brasília/DF (Uasg 120006) e ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (Uasg 120039), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Pregões 6/2023, 45/2023 e 90/2023, respectivamente, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) utilização do sorteio como critério de desempate sem que haja previsão no edital, uma vez que, por não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, em especial na Lei 14.133/2021, não pode ser utilizado sem sua previsão no instrumento convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da segurança jurídica; d) informar a Secretaria de Gestão e Inovação, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e a Advocacia-Geral da União, acerca do teor desta deliberação para que adotem as medidas que entenderem necessárias e adequadas em relação ao tema tratado nestes autos; e e) notificar a representante, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Uasg 153019), o Grupamento de Apoio de Brasília/DF (Uasg 120006), o Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (Uasg 120039) e a Secretaria de Gestão e Inovação, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sobre o teor desta deliberação; f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-039.581/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Lourenco da Silva (OAB/PR 95.619). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 724/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90019/2024, sob a responsabilidade do Hospital das Clínicas de Uberlândia - Ebserh/UFU, com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a aquisição de OPME (órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de ortopedia geral. Considerando que o denunciante alegou, em suma, a inadequação da exigência de disponibilização de um instrumentador em sala cirúrgica, o que considerou como uma imposição para exercer atividade proibida pelo Conselho Federal de Medicina e uma ofensa à jurisprudência dos órgãos de controle; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez que restou esclarecido que a atuação do profissional fornecido pela empresa se restringirá à mesa instrumental, sem acesso à mesa cirúrgica, e sem que a atuação do profissional se confunda com a do instrumentador cirúrgico da equipe médica, resta atendido o disposto no art. 3º da Resolução Cremesp 273/2015 e no Parecer CFM 22/2018, e afastada a irregularidade, sendo improcedente a alegação do representante quanto a este ponto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Hospital das Clínicas de Uberlândia - Ebserh/UFU; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.025/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da Ufu - Ebserh. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 725/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações contidas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 2.552/2023-TCU-Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, e 243 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar que houve perda de objeto da determinação do item 1.7.1 e que foram parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 2.552/2023-TCU-Plenário, encerrando-se este monitoramento; b) informar à Codevasf esta deliberação; c) apensar estes autos ao TC 021.823/2021-9. 1. Processo TC-000.601/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 726/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Astrolar Technologie acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 39/2023, promovido pela 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), para a contratação, por sistema de registro de preços, da instalação (fornecimento, montagem e homologação), de quatrocentos sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, on-grid, no estado de Alagoas. Considerando que a representante alegou várias irregularidades no processamento do pregão, incluindo: a inexequibilidade da proposta vencedora, a não oferta de descontos lineares, a ausência de autenticidade e validade dos atestados de capacidade técnica, a inadequação técnica da proposta, a insuficiência do capital social e da capacidade financeira da empresa vencedora e seu não enquadramento como EPP; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao analisar a matéria, verificou que a maioria das alegações não procediam. No entanto, identificou duas questões que requeriam justificativas ou maiores esclarecimentos por parte da Codevasf: a validade dos atestados de capacidade técnica e o enquadramento da empresa vencedora como EPP; considerando que, prestadas as devidas informações, as dúvidas acabaram sendo esclarecidas, não se confirmando a existência de irregularidades no certame;