DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500104 104 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, entretanto, que a Unidade Técnica observou que, apesar das falhas de transparência, a ordem de classificação do certame não foi desrespeitada, de modo que não há interesse público a justificar intervenção deste Tribunal no sentido de evitar a prorrogação da contratação; considerando que, em caso análogo, este Tribunal considerou suficiente a emissão de ciência sobre as falhas, a exemplo do Acórdão 3585/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar; considerando que a unidade técnica não constatou outras falhas ocorridas no certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 39/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) falta de divulgação, de forma consentânea, dos atos pertinentes ao certame licitatório, em especial os documentos apresentados pelo licitante vencedor, a(s) ata(s) da(s) sessão(ões) pública(s) realizada(s) e as informações de suspensão e retomada da(s) sessão(ões) pública(s), no seu sítio oficial na internet e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, a fim de proporcionar as informações necessárias aos licitantes de analisar a legalidade desses atos, em desacordo com os arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019, e em afronta aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac; d) informar à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e ao representante do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.400/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Monteiro Amin, representando Ajurdy Distribuidora de Produtos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 716/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 4/2023 sob a responsabilidade da Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas do Norte do Mato Grosso, Município de Colíder - MT, cujo objeto é a Prestação de serviço de vigilância presencial armada, de forma indireta e contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, diurna e noturno, nas dependências da Sede da Coordenação Regional Norte do Mato Grosso. Considerando que a licitante melhor classificada foi indevidamente desclassificada por supostamente não atender à toda a exigência relativa aos documentos de habilitação (item 9.12 do edital), uma vez que o subitem 9.12.10 do mesmo instrumento convocatório possibilita a apresentação de atestados de capacidade técnica da matriz e de sua filia, o que foi feito pela licitante; considerando que a diferença de preço entre a contratada e a empresa desclassificada é de R$ 918,48, monta que, conforme o disposto no art. 106, § 7°, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, desconfiguraria o perigo da demora necessário para a adoção da medida cautelar pleiteada; considerando, ainda, que um potencial dano causado pela suspensão do contrato seria superior ao decorrente da prorrogação do contrato, já assinado à época da entrada desta representação, à vigência máxima de sessenta meses, que seria de R$ 4.592,40; considerando que não restaram configuradas outras falhas ocorridas no certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas do Norte do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) desclassificação de licitante por apresentar atestado de capacidade técnica em nome da matriz, o que contraria o disposto no subitem 9.12.10 do edital do certame, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3056/2008-TCU- Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, 1.277/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Vital do Rêgo, e 3187/2020-TCUPrimeira Câmara, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues; d) informar à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas do Norte do Mato Grosso e ao representante do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.574/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação Regional da Funai do Norte do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raphael Galvani (19540/OAB-SC) e Ana Paula de Souza Brito (52420/OAB-SC), representando Total - Vigilancia e Seguranca Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 717/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionado este processo de Representação de iniciativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), em face de irregularidades atribuídas à construção de viveiro de plantas naquele Município. Segundo a Promotoria de Justiça de Brasnorte, que subscreve o expediente encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU), a implantação do referido empreendimento envolveria recursos do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e já teria consumido centenas de milhares de reais, embora já esteja desativado, sem sequer ter sido dado início ao respectivo funcionamento (peça 1, p. 1-3). Considerando que, em instrução inicial (Peça 6), a AudAgroAmbienta apurou que o aludido objeto contratado contemplou o repasse de verba federal no valor de R$ 243.750,00 e, em que pese concluída a respectiva prestação de contas no exercício de 2021, o empreendimento permaneceria sem utilização, razão pela qual propôs conhecer da Representação e diligenciar à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, para que, apresentasse ao Tribunal elementos com vista ao saneamento do processo; Considerando que a análise promovida nos elementos juntados ao processo após as diligências promovidas, a unidade técnica entendeu que, em sua concepção, o viveiro foi construído com o objetivo de plantar mudas de café. Entretanto, após sua construção, a Prefeitura percebeu que não havia demanda para o plantio de mudas de café pela população local. Ressalta, ainda, que a prestação de contas foi finalizada tempestivamente pelo Município e está apta para aprovação, de acordo com a análise técnica. Ademais, não consta na Representação informação sobre irregularidades na execução do objeto. E nos autos há fotos buscando evidenciar que a estrutura física está em bom estado de conservação; Considerando que não há nos autos indícios de irregularidade na execução do objeto do instrumento de repasse, mas por restar claro que houve uma falha no projeto, já que se verificou não haver demanda para produção de mudas de café clonal e que era a destinação inicial almejada, a jurisprudência do TCU entende que a execução do objeto não é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, já que é imprescindível que também se demonstre a sua funcionalidade em benefício da população alvo; Considerando que, com o intuito de propiciar o funcionamento do viveiro e trazer benefícios para a população local, a Prefeitura se reuniu com representantes da comunidade para definir quais seriam as melhores espécies a serem plantadas e que, adicionalmente, elaborou cronograma físico e financeiro para a adequação do viveiro, o qual está parcialmente executado com algumas ações finalizadas e outras pendentes e que, atualmente, o viveiro encontra-se em funcionamento. Ante o risco existente em projeto dessa natureza, entende que seja o caso de responsabilização, mas de ciência para prevenir situações futuras análogas; Considerando, por fim, que a unidade técnica propõe considerar a Representação parcialmente procedente e, adicionalmente, dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT e ao Mapa da necessidade de elaboração e avaliação cuidadosa de propostas de instrumentos de repasse, a fim de mitigar o risco de dispêndio de recursos públicos em objetos que não tenham utilidade para os beneficiários finais. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como dar ciência à Prefeitura de Brasnorte-MT e ao Ministério da Agricultura e Pecuária das impropriedades identificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.505/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brasnorte - MT. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a elaboração de proposta de instrumento de repasse sem os estudos técnicos que assegurem a viabilidade e a utilidade do objeto para os beneficiários finais, configura violação ao disposto no art. 7º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, do Decreto 11.531/2023 c/c arts. 7°, incisos I, III e V, e 19, inciso I, da Portaria-Interministerial 424/2016; 1.8. dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a aprovação de proposta de instrumento de repasse sem os estudos técnicos que assegurem a viabilidade e a utilidade do objeto para os beneficiários finais, configura violação ao disposto no art. 7º, § 3º do Decreto 11.531/2023 c/c arts. 6°, incisos I, alínea b, e 17 da Portaria-Interministerial 424/2016; 1.9. informar ao representante, à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT e ao Ministério da Agricultura e Pecuária do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.10. arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 718/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 2/2023 e 3/2023 sob a responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no gerenciamento do abastecimento de combustíveis e a contratação de empresa especializada no gerenciamento de fornecimento de peças originais em geral, incluindo baterias, pneus, filtros e óleos automotivos para veículos a gasolina e diesel e demais acessórios, e serviços de manutenção preventiva e corretiva, respectivamente. Considerando que se constatou parcelamento associado ao julgamento por item, quando tal situação é inviável, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 47, inc. II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula - TCU 247; considerando que a realização do certame exclusivo às microempresas ou empresas de pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, afronta ao previsto no art. 48, inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015; considerando, todavia, que o potencial dano nas falhas verificadas nos dois certames seria de R$ 23.813,51, conforme a instrução técnica (peça 30, p. 7), o que não se asseguraria com a realização de novo certame e que, conforme o disposto no art. 106, § 7°, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, desconfiguraria o perigo da demora necessário para a adoção da medida cautelar pleiteada; considerando, ainda, que o custo de atuação para adoção da medida supramencionada superaria o valor máximo de benefício a ser auferido; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) parcelamento da licitação associada ao julgamento por item, quando tal situação era inviável, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 47, inc. II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula - TCU 247; c.2) realização de certame exclusivo às microempresas ou empresas de pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta ao previsto no art. 48, inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015; d) informar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará e ao representante do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.043/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado do Ceará. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.