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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 103

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500103 103 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-005.046/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sônia de Fátima Rodrigues Santos (185.645.202-65). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 709/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.813/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cesar Epitácio Maia (372.955.277-53); Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ (42.498.733/0001-48). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 710/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-024.858/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Horacio Cesar Fernandez (045.399.788-02). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Álvares Machado - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 711/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia contra supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 567/2023, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CAIXA) - Centralizadora Nacional Contratações (CECOT), com valor estimado de R$ 22.401.182,97, cujo objeto é o registro de preços para execução de serviços comuns de engenharia em imóveis de uso da CAIXA, vinculados ao Distrito Federal, dividido em dois itens, com as seguintes abrangências: Item 1 - SR Brasília Norte e Item 2 - SR Brasília Sul. Considerando que o denunciante alega, em resumo, que houve: a) fonte irregular (empresa particular) dos preços estimados nas planilhas do edital, ou seja, não aprovada por órgão ou entidades da administração pública e; b) falta de composição do preço unitário para os itens, visto se tratar de ata de registro de preço (ARP); considerando que o uso de tabela oficial de custos (Sinapi) é, de fato, a norma. Todavia, no caso em que os itens não estejam contemplados nessa tabela, a própria legislação pertinente, prevê outras possibilidades, entre elas, a pesquisa de mercado, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei 13.303/2016; considerando, ainda, que as informações necessárias para a elaboração das propostas são partes constantes do edital; anexos I (TR e caderno de especificação técnica) e III (planilhas orçamentárias) e que não houve comprometimento à competitividade nem à economicidade do PE 567/2023, que contou com a efetiva participação de treze fornecedores para ambos os itens e o registro de 96 lances para o Item 1 e de 24 lances para o Item 2; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-002.976/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - Cn Contratacoes - Cecot/br. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 712/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento 15/2006, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e a Petrobras Transportes S.A (Transpetro), visando à movimentação de graneis líquidos. Considerando que os indícios de irregularidades foram devidamente analisados pela unidade técnica responsável, que concluiu pela improcedência dos fatos apontados na denúncia e pelo arquivamento dos presentes autos; Considerando que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) entendeu (peça 45) que a celebração do acordo judicial entre a APPA e a Transpetro não necessitaria de intervenção da Agência, salvo no caso de descumprimento da empresa privada em pagar o valor acordado, situação que levaria a Autarquia a intervir no feito para reequilibrar o contrato; Considerando que atualmente verifica-se a possibilidade de o Poder Concedente transigir diretamente acerca de questões de direito público, inclusive, sobre assuntos envolvendo reequilíbrio econômico, utilizando-se de meios de resolução de conflitos mais céleres, tais como conciliação, mediação e arbitragem; Considerando que, nesses casos, mostra-se salutar para administração pública que a Antaq tenha o conhecimento dos fatos, da instauração das autocomposições e do resultado das tratativas como forma de se preparar para atuar em caso de descumprimento e/ou para melhorar as cláusulas contratuais e normas regulatórias questionadas; Considerando a possibilidade de recomendar que a Antaq crie normativo no sentido de estabelecer que as Autoridades Portuárias dos portos públicos devem cientificar tempestivamente a Agência acerca dos fatos e da motivação que levou a instauração de comissão de autocomposição formada entre poder concedente e arrendatária, bem como, ao final, apresente o resultado alcançado; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 143, incisos III e V; e 169, inciso IV; todos do Regimento Interno, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 78-80), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir os requerimentos de medida cautelar (peças 7 e 75) por ausência de pressupostos necessários para sua adoção e arquivar os presentes autos após informar o denunciante, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina desta deliberação, sem prejuízo de realizar a recomendação contida no item 1.8. 1. Processo TC-003.187/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- Appa. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Rodrigo Tolentino Farias Vieira (66091/OAB-DF); Yasmin Carlim Antunes (104100/OAB-PR), Mateus do Nascimento Eduvirges (10 4 1 0 0 / OA B - PR) e outros, representando Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina-Appa. 1.8. Recomendar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que avalie a conveniência e oportunidade de criar normativo que estabeleça que as Autoridades Portuárias dos portos públicos devem cientificar tempestivamente a Agência acerca dos fatos e da motivação que levou a instauração de comissão de autocomposição formada entre poder concedente e arrendatária, bem como, ao final, apresente o resultado alcançado. ACÓRDÃO Nº 713/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43 da Lei 8.443/1992; 170, §4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 146; 169, inciso III; 250, inciso I; 235; 237; 276; todos do Regimento Interno/TCU; em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; bem como determinar o arquivamento do processo e demais providências, dando-se ciência à representante e à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.005/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando Crespo Queiroz Neves (138.094/OAB-SP) e Alberto Fulvio Luchi (196.164/OAB-SP), representando Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 24/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. classificação dos serviços de operação dos sistemas de apoio à coleta, análise e publicação de dados hidrológicos da Rede Hidrometeorológica Nacional, previstos no item 1, do termo de referência do edital licitatório, em desacordo com o Catálogo de Serviços - Catser, posto que deveriam estar classificados com o código 18520 - "Rede Hidrometeorológica - Operação", e não com o código 400, descrito como "Estudos e Projetos de Hidrologia", o que afronta ao disposto no item 2.1."b" do anexo V da IN - Seges/MP 5/2017, e no art. 9º, inciso I, alínea "b", da IN Seges/ME 81/2022; 1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. de ser considerada como parte interessada, mas autorizando seus advogados, caso requeiram, a obter vista e cópia das peças não sigilosas dos autos, considerando que figuram dentre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; 1.6.3. indeferir o pedido de sustentação oral formulado por Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda., visto não ser parte interessada no processo, com base no disposto no art. 168, caput, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 714/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e, no mérito, considerá-la prejudicada, bem como fazer os encaminhamentos a seguir indicados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.133/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro - BA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação, da instrução da unidade técnica (peças 9 e 10), bem como das demais peças que compõem o presente processo: 1.6.1.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dando-lhe ciência dos indícios de irregularidades constantes desta Representação, para fins de análise em conjunto e em confronto com as prestações de contas dos recursos relativos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, relativas aos recursos repassados nos anos de 2022 e 2023; 1.6.1.2. ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE-BA, dando-lhes ciência dos indícios de irregularidades constantes desta Representação, para que sejam adotadas as providências que entenderem necessárias; 1.6.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, informando- lhe que compete à entidade concedente dos recursos federais relativos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, esgotar as medidas administrativas de sua alçada para caracterização ou elisão de eventuais danos e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, bem como que a competência primária para a verificação da regular aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb é de responsabilidade do TCM-BA e do TCE-BA, em suas respectivas jurisdições. ACÓRDÃO Nº 715/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 39/2022 sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), cujo objeto é a aquisição de materiais de higiene, limpeza, incluindo a concessão, instalação e manutenção dos equipamentos por meio de comodato, para atender às necessidades de todo o Senac/RJ, incluindo as unidades educacionais. Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada, uma vez que a contratação decorrente de registro de preço teve contrato firmado em 14/8/2023, cinco meses antes da representação; considerando que se constatou ausência de transparência e publicidade dos atos pertinentes ao certame;