DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500102 102 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 703/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a determinação adiante especificada e autorizando seu oportuno arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.615/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 028.862/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 1.3. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Determinar à Polícia Rodoviária Federal que se abstenha de efetuar o pagamento proporcional de Indenização pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado (IFR) e diárias, procedendo, quando for o caso, ao pagamento tão só da verba indenizatória de maior valor, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.712/2018. ACÓRDÃO Nº 704/2024 - TCU - Plenário Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e, ainda, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-040.052/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.2. dar ciência ao denunciante; 1.8.3. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 705/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica (peça 68), em autorizar a prorrogação do prazo concedido ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para atendimento ao disposto no Ofício de Oitiva 3730/2024-TCU/Seproc, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do vencimento do prazo anteriormente concedido. 1. Processo TC-007.654/2023-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvao (035.545.864-04). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul - DNIT/MT. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 706/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento para verificação do cumprimento das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal por meio do no Acórdão 732/2020-TCU-Plenário, relativo à auditoria realizada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com a finalidade de avaliar o processo de aplicação de multas pela autarquia em decorrência de sua atuação fiscalizatória, como desdobramento do acompanhamento que vem sendo efetuando na gestão de multas, nos termos do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, combinado com a verificação da regularidade das multas aplicadas exclusivamente pela Anvisa, nos últimos exercícios. Considerando os pareceres uniformes apresentados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peças 64 a 66), cujos argumentos incorporo às razões de decidir; Considerando que a auditoria realizada constatou diversas irregularidades, a exemplo de baixa efetividade do processo administrativo sanitário como instrumento efetivador das ações de vigilância sanitária da Anvisa; ineficiência processual e na gestão do Processo Administrativo Sanitário (PAS); insuficiência na utilização e disponibilização de sistema informatizado integrado para controle de todo o PAS na Anvisa; transparência inadequada das informações relativas ao PAS; elevada ocorrência de prescrição de PAS, além do alto risco de ocorrência de mais processos serem declarados prescritos; e não cumprimento dos prazos legais e outras não-conformidades; Considerando que o PAS é iniciado com a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS) por um servidor da Anvisa com a função de fiscalização, contendo todas as informações sobre o infrator e quais foram as infrações cometidas; Considerando que o PAS pode se originar em diversas áreas da Anvisa e, ao longo do seu caminho, perpassar várias unidades da Agência, conforme diretrizes estabelecidas na Lei 6.437/1977; Considerando que, durante a realização deste monitoramento, a equipe de fiscalização solicitou diversas informações à Anvisa, bem como realizou entrevistas por videoconferência com gestores de seis unidades distintas relacionadas ao PAS na Agência, além de terem sido analisados 25 PAS, com o intuito de avaliar as eventuais melhorias processuais; Considerando que a Anvisa se movimentou em direção à concretização das diversas melhorias processuais solicitadas no mencionado Acórdão desde 2020; Considerando que os exercícios de 2020 e 2021 foram conturbados no Brasil e, especialmente, para a Anvisa, em função da pandemia provocada pelo vírus Covid-19, o que demandou grande parte da força de trabalho voltada às suas atividades estritamente relacionadas à pandemia; Considerando diversas melhorias implementadas no PAS identificadas neste monitoramento, a exemplo de: tramitação em forma completamente digital dos processos iniciados a partir de junho/2023, com a utilização dos sistemas Datavisa e SEI; elaboração do plano de gestão de riscos do PAS na Anvisa e início de sua implementação; redução do número de PAS declarados prescritos desde 2019, além da adoção de diversas ações tendentes a evitar a prescrição dos PAS; publicação no sítio da Anvisa de informações tabeladas a respeito dos PAS tramitados na Anvisa; e implementação do painel de Business Intelligence para melhor gestão das informações gerenciais das áreas envolvidas no PAS; Considerando, entretanto, os desafios da Anvisa para tornar o PAS cada vez mais eficiente, a exemplo da: definição e construção de sistema capaz de gerir todo o PAS na Anvisa, de forma a tornar mais célere o processo e garantir melhores controles gerenciais; estabelecimento da estrutura ideal na Anvisa para gestão completa do PAS, seja por meio da criação de uma unidade de gestão única responsável pelo PAS ou modificação da atual estrutura; encaminhamento à Casa Civil de proposta relativa a ajustes a serem realizados na Lei 6.477/77 para melhoria e atualização do PAS; implantação do Termo de Ajustamento de Conduta para os PAS; disponibilização de informações consolidadas, em seu sítio eletrônico, em formato Business Intelligence, a respeito do PAS; implantação do "Painel de Jurisprudência", com publicação e disponibilização dos "Boletins de Jurisprudência" relativos às decisões a respeito do PAS na Anvisa; e análise de eventual responsabilidade funcional pela área de Corregedoria da Anvisa em relação aos processos de PAS prescritos em poder da Corregedoria; Considerando que, apesar de a Anvisa ter avançado em diversos aspectos relacionados ao PAS, ainda existem oportunidades de melhorias na gestão desse documento, razão pela qual é oportuna a elaboração de plano de ação para o integral cumprimento do item 9.1.1 da deliberação, dadas as circunstâncias envolvidas e o impacto que referida medida tem no processo administrativo sancionador; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, "a", c/c 169, inciso I, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação assente no item 9.1.2 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento as determinações assentes nos itens 9.1.1, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário; c) considerar em implementação as recomendações assentes nos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6 e 9.3 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário; d) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária a respeito do volume elevado de Processos Administrativos Sanitários prescritos em poder da área de Corregedoria, recebidos desde dezembro/2019, pendentes de avaliação de eventual responsabilidade funcional na ocorrência da prescrição desses processos, o que afronta o princípio da eficiência em relação às fiscalizações exercidas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo que a inação nesta avaliação poderá ensejar em abertura de processos de responsabilidade no âmbito deste Tribunal de Contas da União; e) autorizar a AudSaúde a realizar novo ciclo do monitoramento das deliberações do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário; f) apensar este processo ao TC 001.814/2019-2, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-020.863/2023-3 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 7º, §3º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal plano de ação visando ao cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário, contendo ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação. ACÓRDÃO Nº 707/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Pentagrama Engenharia - em Recuperação Judicial Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 595/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto contempla a contratação de empresa para a instalação, manutenção, conservação e execução da prestação de serviços de disponibilização de Painéis de Mensagem Variável e Câmeras de Videomonitoramento nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, se verifica estar configurado o perigo da demora; estar afastado o perigo da demora reverso; e não haver plausibilidade jurídica das alegações do representante; Considerando que ficou demonstrada a competência do DNIT em definir a possibilidade de os painéis luminosos ou eletromecânicos serem usados para exibir mensagens educativas alternadamente com a publicidade, nos termos da Resolução DNIT 7/2021 combinada à disposição do art. 83 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando que inexiste controvérsia sobre os Painéis de Mensagens Variáveis (PMVs) serem dispositivos auxiliares de sinalização; Considerando que, no mérito, a unidade técnica, em pareceres uniformes, conclui ser improcedente a presente representação, propondo o indeferimento do pedido de medida cautelar e o arquivamento dos autos (peças 30 e 31); Considerando, dessa forma, que, em relação aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como improcedente; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, "a", c/c 169, inciso III, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente representação improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao representante o teor deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade técnica, às peças 30 e 31; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-001.930/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Paulo de Toledo Ribeiro (164256/OAB-SP), representando Pentagrama Engenharia - em Recuperação Judicial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 708/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.