DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500101 101 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 696/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente o prazo, por mais 730 dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) cumpra as determinações exaradas no subitem 9.1. do Acórdão 393/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-044.653/2021-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Espacial Brasileira; Alcantara Cyclone Space (empresa Binacional Brasileira-ucraniana Com Sede Em Brasilia); Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 697/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), sobre possíveis irregularidades na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relacionadas a suposto ato de agente público "com desvio de finalidade, dispêndio ilegítimo de recursos públicos e utilização de tempo e recursos materiais e de tecnologia da informação da RFB, para acessar indevidamente bancos de dados protegidos por sigilo". Considerando que está em curso, no âmbito da Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral da União (CGU) a Investigação Preliminar Sumária (IPS) 00190.102455/2023-73, com prazo de encerramento inicialmente previsto para 13/9/2023, cujo propósito é apurar supostas interferências de funcionários da Receita Federal do Brasil em um processo administrativo disciplinar ainda não finalizado; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), no sentido da conveniência de o TCU aguardar o deslinde da mencionada investigação, para continuidade do presente feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, 135, 137 e 157 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, por atender os requisitos pertinentes, e sobrestar os presentes autos, até a conclusão do IPS acima mencionado, sem prejuízo da determinação objeto do subitem 1.6 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.463/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. determinar à CGU que remeta a esta Corte de Contas as informações, os encaminhamentos e os documentos relacionados à IPS 00190.102455/2023-73, tão logo esteja concluído. ACÓRDÃO Nº 698/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 40/2024, conduzido pela Caixa Econômica Federal - Cecot/BR, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ambientes, em unidades da Caixa no Estado do Ceará. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, 235, 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considera-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dar ciência desta deliberação aos interessados e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.954/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Cn Contratacoes - Cecot/br. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação Legal: Raissa de Queiroz Campos Ferraz (29325/OAB-CE), representando Fácil Projetos e Construções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 699/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela empresa Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A. contra o Acórdão 133/2024-TCU-Plenário. Considerando que, em mais de uma oportunidade, foi indeferido o pedido de ingresso da recorrente como parte interessada nos autos, por não ter sido demonstrada sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; Considerando que os argumentos apresentados no pedido de reexame não inovaram em relação aos analisados por ocasião das decisões que indeferiram os pedidos de ingresso da interessada neste processo, acima mencionados; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos artigos 33 e 48 da Lei 8443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir discriminado, em indeferir o pedido de ingresso nos autos na condição de interessada, formulado pela empresa Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A., e não conhecer do pedido de reexame interposto pela referida empresa, em razão da ausência de legitimidade recursal, dando ciência deste acórdão aos envolvidos, de acordo com o pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-032.110/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 039.937/2023-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.a. (53.359.824/0001-19). 1.3. Interessado: Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - Lafepe (10.877.926/0001-13). 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria de Vigilância Em Saúde e Ambiente. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.9. Representação Legal: Raul Murad Ribeiro de Castro (162384/OAB-RJ), Bernardo Guitton Brauer (177473/OAB-RJ); João Vianey Veras Filho (30346/OA B - P E ) ; Marcus Heronydes Batista Mello (14647/OAB-PE). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 700/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar o apostilamento do Acórdão 884/2023-Plenário, para fins de correção de inexatidão material, nos termos abaixo transcritos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: Onde se lê: "[...] mas fazem parte de recursos orçamentários do município de São João do Piauí/PI, [...]"; Leia-se: "[...] mas fazem parte de recursos orçamentários do município de São Gonçalo do Piauí/PI, [...]" 1. Processo TC-023.585/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90); Pedro Ferreira da Silva (286.354.853-00). 1.2. Recorrente: Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí - PI. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Rodrigo Nunes Cunha dos Santos (30028/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Bruno Milton Sousa Batista (5150/OAB-PI), João Ulisses de Britto Azêdo (55.413/OAB-DF) e outros, representando Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados; Luana Ferreira dos Reis (131 1 4 / OA B - P I ) , representando Pedro Ferreira da Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 701/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes pedidos de reexame contra o Acórdão 1.480/2023-Plenário, prolatado no âmbito de monitoramento dos encaminhamentos contidos nos subitens 9.1.3 e 9.1.5 do Acórdão 2.819/2020-Plenário, proferido no TC 020.046/2018-9, que cuida de auditoria de conformidade realizada em municípios do estado da Paraíba para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundef (peça 3), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 466 a 468; Considerando que a decisão atacada decidiu por constituir processos de tomada de contas especial, com respectiva citação dos responsáveis; Considerando que não cabe recurso no caso em espécie, podendo a peça em exame ser recebida como elementos complementares de defesa na tomada de contas especial a ser instaurada, nos termos do parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 279 do Regimento Interno do Tribunal, em tratar o expediente como mera petição, em razão do não cabimento de recurso, receber as peças 434 a 452 como elementos complementares de defesa no processo a ser instaurado, sem prejuízo das devidas citações e audiências, e retornar os autos ao ministro relator a quo, com fundamento no art. 157, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, informando ao peticionário o inteiro teor da presente decisão, de acordo com os pareceres emanados nos autos: 1. Processo TC-015.147/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Recorrentes: Prefeitura Municipal de Pilões - PB (08.786.626/0001-87); Prefeitura Municipal de Patos - PB (09.084.815/0001-70). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB; Prefeitura Municipal de Amparo - PB; Prefeitura Municipal de Camalaú - PB; Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB; Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB; Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB; Prefeitura Municipal de Manaíra - PB; Prefeitura Municipal de Massaranduba - PB; Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB; Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB; Prefeitura Municipal de Patos - PB; Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB; Prefeitura Municipal de Pilões - PB; Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB; Prefeitura Municipal de São João do Cariri - PB; Prefeitura Municipal de São José de Caiana - PB; Prefeitura Municipal de São José de Espinharas - PB; Prefeitura Municipal de Seridó - PB; Prefeitura Municipal de Sobrado - PB; Prefeitura Municipal de Tavares - PB; Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6.693/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sobrado - PB; Evandro Silvino Cosme ( 8 . 6 5 3 / OA B - PB), Vilson Lacerda Brasileiro (4201/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Manaíra - PB; Alexsandro Lacerda de Caldas (16857/OAB-PB), representando Nabor Wanderley da Nóbrega Filho; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB; José Fernandes Mariz (6851/OAB-PB), representando Romero Rodrigues Veiga; Adilson Alves da Costa (18400/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Pilões - PB; Mateus de Barros Correia (44176/OAB-PE) e Jose Marcilio Farias da Silva, representando Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando José Antônio Vasconcelos da Costa; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Joana Sabino de Almeida Carvalho; Alexsandro Lacerda de Caldas (16857/OAB-PB) e Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Patos - PB; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 702/2024 - TCU - Plenário Considerando que não foram carreados ao processo indícios suficientes aptos a demonstrar a prática de irregularidade ou ilegalidade relativa a possíveis falhas na condução de políticas públicas no sistema penitenciário brasileiro; Considerando que os fatos narrados, bem como o conteúdo do requerimento do representante, estão relacionados à avaliação de aspectos operacionais do sistema prisional e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), o que não é compatível com a proposição de representação; Considerando que o pedido, em verdade, corresponde a uma solicitação de fiscalização; Considerando que o MP/TCU não consta do rol de legitimados para solicitar realização de auditorias a este Tribunal, consoante inteligência do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal; art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; e arts. 1º, inciso II, 231 e 232 do RITCU; e Considerando que a dicção do art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, interpretada à luz da Constituição Federal, não abrange a solicitação para realizar fiscalizações nas unidades administrativas da União; e Considerando, por fim, que está em andamento neste Tribunal o monitoramento do TC 015.577/2020-1, cujo objetivo é acompanhar o cumprimento de determinações e recomendações proferidas em três fiscalizações sobre o sistema prisional e o Funpen; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-000.022/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria Nacional de Políticas Penais 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e 1.6.2. arquivar os presentes autos.