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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 100

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500100 100 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, expedir ciência e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.672/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Poá/SP. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Guido Pulice Boni (317863/OAB-SP). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência Município de Poá/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a fixação de percentuais de encargos sociais e trabalhistas, ainda que mínimos, não relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorrentes de encargos legais, contraria o item 7.11 do Anexo VII-A IN- Seges/MPDG 5/2017 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 720/2016-TCU-Plenário e 9036/2011-TCU-1ª Câmara). ACÓRDÃO Nº 689/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, após adotar as medidas constantes nos itens 1.8.2 e 1.8.3, comunicando a decisão ao denunciante e aos demais interessados. 1. Processo TC 005.556/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração no Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional de Administração da 2ª Região da Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.2.1. exigência contida no item 5.8 do Edital, que fixou o valor de R$ 1,98 como intervalo mínimo entre os lances formulados para os itens, o que acarreta variações significativas na sequência de ofertas na fase de disputa, pois diversos itens possuem valores estimados inferiores a esse intervalo mínimo, como é o caso dos itens 16, 18, 20, 22 e 24 do Grupo 1 e do item 4 do Grupo 2, em afronta aos princípios da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019; 1.8.2.2. exigência contida no item 1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, que fixou os índices de produtividade de mão de obra, sem admitir índices diferentes, ainda que comprovada a exequibilidade pelo licitante, em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (v. Acórdão 328/2023-TCU-Plenário) e com as orientações gerais constantes da IN-Seges/MP 5/2017 (item 3 do Anexo VII-B); 1.8.2.3. exigência contida no item 9.25 do Termo de Referência anexo ao Edital, que estipulou o registro das licitantes na entidade profissional competente como condição de habilitação, fato que limita a competitividade no certame, em afronta ao princípio da competitividade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019, e em desacordo com a jurisprudência desta Corte (v. voto condutor do Acórdão 4608/2015-TCU-1ª Câmara); 1.8.2.4. apresentação/disponibilização de documentos relevantes para a licitação em formato não editável (formato de imagem), quais sejam: Edital, Estudos Técnicos Preliminares, Mapa de Riscos e Instrumento de Medição e Qualidade de Serviços, em afronta ao princípio da transparência e à regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como à jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021, Acórdão 2129/2021 e Acórdão 328/2023, todos do Plenário); e 1.8.3. levantar o sigilo apostos aos autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante. ACÓRDÃO Nº 690/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, § 2º, inciso IV, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao interessado, levantando-se sigilo aposto ao processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.547/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. /Entidade: Banco do Brasil S/A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Márcio Antônio Rodrigues dos Santos (25683/OAB-RS). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 691/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás e ao interessado, levantando-se o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-040.262/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 692/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, 169, inciso V, do Regimento Interno, em tornar sem efeitos a recomendação do item 9.4 do Acórdão 436/2014-TCU-Plenário e a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 543/2021-TCU-Plenário, exaradas no âmbito do TC 025.089/2013-7, e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.089/2013-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.540/2015-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Ministério dos Transportes. 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 693/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento da determinação expedida por meio do Acórdão 257/2022-TCU-Plenário. ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em considerar em cumprimento a determinação contida no Acordão 257/2022-Plenário, autorizar a retomada deste monitoramento, no prazo de 120 dias, alertar a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) acerca do seu dever de implementar as medidas necessárias ao cumprimento integral do decisum e dar conhecimento deste Acórdão aos órgãos envolvidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.651/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 694/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento do Acórdão 1.932/2019-Plenário, da Relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, com a alteração promovida por meio do Acórdão 1.954/2020-Plenário, da Relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que, conforme consignado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), em cumprimento ao subitem 9.4.2 do Acórdão 1.932/2019-Plenário, foram emitidas orientações aos dirigentes das unidades vinculadas ao MEC, em especial para as universidades, com vistas à adequada utilização dos recursos vinculados a ASPS, repassados pelo MS, diretamente ou por meio do FNS, bem como foi destacado o monitoramento a respeito dessas questões pela SPO/SE/MEC, que efetua extrações mensais de informações no sistema TesouroGerencial, a fim de identificar a apropriação correta das despesas e o cumprimento dos normativos que regem o Orçamento; Considerando que, em que pese o não cumprimento integral do subitem 9.5 do Acórdão 1.954/2020-Plenário, o pagamento dos extraquadros está sendo realizado com recursos próprios e com suplementações recorrentes do MEC para os três últimos meses de cada exercício, atendendo o objetivo principal da decisão que é a efetiva priorização do pagamento dos profissionais extraquadros por parte da universidade; Considerando a identificação de indícios de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da ação orçamentária 8585 (MAC/SUS) para pagamento de agentes terceirizados, em substituição a servidor ou empregado público federal, por parte do HU-FUMA; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em relação ao Acórdão 1.932/2019-Plenário, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1 a 9.2.3, 9.3, 9.4.1, 9.6, 9.7, em cumprimento as determinações dos subitens 9.4.2 e 9.5 e implementada a recomendação do subitem 9.8, dar ciência desta decisão aos órgãos interessados, expedir a recomendação e a comunicação indicadas no subitem 1.7 deste Acórdão, com posterior arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres proferidos nos autos: 1. Processo TC-032.906/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 025.401/2021-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro Nacional; Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), na condição de órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (Lei 10.180/2001, art. 4º, inciso I), e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que, por meio da sua Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, na condição de órgão central do Sipec (Decreto 67.326/1970, arts. 6º e 7º, e Decreto 11.437/2023, Anexo I, art. 29, inciso III), que instituam mecanismos de controle centralizado das demandas dos órgãos e entidades federais para contratação de agente terceirizado, caracterizada a hipótese legal de substituição de servidores ou empregados públicos previstos no quadro permanente de pessoal, cotejando as atividades objeto do pedido de contratação de agente terceirizado com a legislação que criou os cargos/empregos dos órgãos/entidades e definiu as respectivas atribuições específicas, a fim de fornecer maiores subsídios para a Secretaria de Orçamento Federal no processo de compatibilização das demandas dos órgãos e entidades por contratação de pessoal com o PLOA, e mitigar o risco de sua aprovação com uma margem de expansão superestimada para atingimento do limite de despesa total com pessoal, em respeito ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 1.7.2. informar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) acerca dos indícios de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da ação orçamentária 8585 (MAC/SUS) para pagamento de agentes terceirizados, em substituição a servidor ou empregado público federal por parte do HU-FUMA, para adoção das medidas pertinentes. ACÓRDÃO Nº 695/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa aplicada a Sra. Elaine Negre Sanches pelo subitem 9.3. do Acórdão 2462/2023-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU). 1. Processo TC-000.382/2024-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Elaine Negre Sanches (168.173.892-91). 1.2. Interessados: Atacado de Produtos Alimenticios Cv Ltda - Me (24.481.794/0001-10); Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.