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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 108

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500108 108 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 informar esta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); arquivar este processo. 1. Processo TC-019.094/2013-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20); Transnordestina Logística S.A. (02.281.836/0001-37). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Fabiana Sales da Silveira Alvetti (37.184/OAB-CE), Karinne Fernanda Nunes Moura (52520/OAB-DF) e outros, representando Transnordestina Logística S.A.; Célia Maria Rufino de Sousa, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 735/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em expedir quitação a Raquel Barroso da Silveira, ante o recolhimento da multa a ela aplicada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.504/2016 - Plenário, conforme demonstrativos juntados aos autos, e em arquivar o processo. 1. Processo TC-028.499/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 032.519/2017-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.242/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.516/2017-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.513/2017-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 034.778/2014-4 (SOLICITAÇÃO); 032.517/2017-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.514/2017-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.518/2017-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.509/2017-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.995/2015-9 (SOLIC I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Raquel Barroso da Silveira (656.645.903-00). 1.3. Unidade: Município de Araripina/PE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (OAB/PE 42868) e Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior (OAB/PE 29754), representando o Município de Araripina/PE. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 736/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2024, realizado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para contratação de serviços de alimentação coletiva, por meio da operacionalização e do desenvolvimento de todas as atividades envolvidas na produção e distribuição local de refeições, incluindo o fornecimento de todos os insumos, materiais e mão de obra, visando atender as demandas do Restaurante Universitário da Universidade, no campus de Sinop/MT, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público, com valor estimado de R$ 3.403.464,39 (peça 5, p. 3 e 38-39). Considerando que as análises da unidade instrutora concluíram que as irregularidades noticiadas não foram decisivas para prejudicar a atratividade e a competitividade do certame; considerando que essa análise entendeu não ser o caso de concessão de medida cautelar, por não se encontrarem presentes os requisitos de perigo de demora reverso e fumus boni iuris, bem como por contrariar o interesse público; nem de ser recomendável determinação com vistas à não prorrogação do contrato firmado em decorrência da licitação ao fim de sua vigência inicial de dois anos; considerando a proposta da unidade especializada de conhecer a representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a dar ciência à UFMT acerca das irregularidades identificadas para que evite sua repetição em certames futuros; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) pesquisa de preços limitada a contratos celebrados pela própria Universidade, cujas cláusulas e condições divergiam das regras estipuladas no edital do PE 90004/2024, sem observância dos parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 5º da IN/Seges 65/2021; c.2) exigência de que os atestados de capacidade técnica e/ou os respectivos contratos que lhe dão suporte estejam licenciados junto à autoridade sanitária do estado ou município e apresentem alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária, por ausência de previsão legal, contrariando as disposições do art. 67, inciso II e § 3º, da Lei 14.133/2021; c.3) previsão de ressarcimento da taxa de esgoto, nos primeiros dezoito meses da contratação, em percentual superior ao estabelecido pelo Decreto Municipal 115/2018, de Sinop/MT, com possibilidade de a Universidade vir a ser ressarcida da despesa por valor superior ao efetivamente pago à companhia de água e esgotos local, sob pena de enriquecimento sem causa da administração; e c.4) insuficiência de motivação dos atos administrativos, com infringência ao art. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999, uma vez que, no curso do procedimento licitatório, não ficaram devidamente esclarecidos os pedidos de impugnação; d) comunicar esta deliberação ao representante e à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT); e e) arquivar este processo. 1. Processo TC-006.139/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Adilio Henrique da Costa (OAB/MT 10327/B), representando Kadeas Restaurantes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 737/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.522/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério das Relações Exteriores. 4. Órgãos/Entidades: Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (OAB/RJ 148.800) e Raquel Araújo Simões (OAB/RJ 76.893). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, por meio do Subprocurador Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de averiguar o desperdício de recursos federais na contratação de fretamento de aviões com o objetivo de buscar dois milhões de doses de vacinas da AstraZeneca na Índia, em janeiro de 2021; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Saúde, à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec) e ao representante; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 738/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações relativas aos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.518/2019-Plenário, exarado no âmbito do TC 013.183/2017-6, em razão de irregularidades relacionadas às obras de adequação de capacidade e de segurança da BR-230/PB, com extensão de 26,6 km (iniciando-se no centro da cidade de Cabedelo/PB e atravessando o município de João Pessoa, no Trevo de Oitizeiro, entroncamento com a BR-101/PB). Considerando que o referido item 9.1.1 havia determinado ao Dnit/Sede e à Superintendência do Dnit/PB que apresentassem estudo comparativo das alternativas para viabilizar a conclusão da obra, avaliando o (i) aditamento/prorrogação do Contrato SR-DNIT/PB 919/2016, (ii) encerramento do contrato/licitação do remanescente da obra ou outra alternativa considerada cabível; Considerando o encerramento do mencionado Contrato, que por meio do TED 231/2020 firmado com o Exército Brasileiro a Autarquia já entregou aos usuários parte dos serviços de adequação do trecho entre o km 2,0 e km 10,0, em especial os quatro viadutos previstos nesse segmento que ficaram com obras inacabadas ao fim do Contrato SR-DNIT/PB 919/2016, e as controvérsias ainda vigentes sobre o futuro do remanescente das obras (sobretudo entre o km 13,38 e o km 28,1); Considerando que o item 9.1.2 determinou a conclusão do processo administrativo 50613.SEI/000665/2017-30, instaurado para apurar a responsabilidade da empresa projetista pela elaboração do projeto executivo da Rodovia BR-230/PB eivado de deficiências; Considerando que houve deliberação conclusiva naquele Processo, que culminou na instauração do PAAR SEI/DNIT 50613.500857/2020-41, no bojo do qual houve decisão de mérito de segunda instância; Considerando a conexão do presente feito com o TC 029.313/2020-1, em cumprimento ao disposto no item 9.2 do 2.518/2019-TCU-Plenário, no âmbito do qual estão sendo apuradas responsabilidades dos agentes públicos envolvidos na aprovação do projeto executivo das obras da BR-230/PB - km 0,0 a km 28,1. Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 41-42), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 2.518/2019-Plenário; b) considerar cumprido o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.518/2019-Plenário; c) dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no estado da Paraíba (SR-DNIT/PB); d) juntar ao TC 029.313/2020-1 cópia desta deliberação; e) encerrar os presentes autos por apensamento definitivo ao TC 013.183/2017-6, com fundamento no art. 169, inc. I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.541/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Consórcio Construcap Copasa (dnit Br-230/pb) (27.317.382/0001-38); Contecnica Consultoria Tecnica Ltda (24.699.100/0001-16); Maia Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Paraíba - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 739/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de recomendação decorrente de exames realizados por este Tribunal em razão de representação de possíveis irregularidades relacionadas à concessão de seguro defeso e subvenção de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a atividade pesqueira, em função da utilização de equipamentos predatórios proibidos em portarias vigentes, com possível geração de prejuízos aos cofres públicos e, contribuindo ainda, para dano à fauna marinha, em especial à lagosta, conforme subitem 1.6 do Acórdão de Relação 784/2023- TCU-Plenário. Considerando que por meio do referido acórdão este Tribunal recomentou ao Ministério da Aquicultura e Pesca que (i) seja disponibilizada, em seu portal eletrônico na internet, a relação de embarcações de pesca permissionadas para o exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação (subitem 1.6.1); (ii) somente seja concedida licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta após vistoria completa das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas marítimas (subitem 1.6.2); e (iii) seja verificada a situação atual das licenças, autorizações e registros de pesca de embarcações inativas, da relação fornecida pela Marinha do Brasil e de sorte a promover o imediato cancelamento daquelas que não comprovarem sua regularidade junto à Marinha do Brasil (subitem 1.6.3), Considerando que, no monitoramento realizado nestes autos, após diligências pertinentes, concluiu a AudAgroAmbiental em instrução e demais pronunciamentos de peças 51 a 53 que a primeira medida restou implementada integralmente, encontrando- se a segunda em implementação, bem assim, que a terceira, constante do subitem 1.6.3, deve ser considerada insubsistente, haja vista que as embarcações referidas na mencionada relação fornecida pela Marinha do Brasil não se encontrarem dentro do prazo de validade a este momento, uma vez que conforme o Decreto 5425/2015 dispõe que a autorização de pesca tem prazo de validade de 5 anos, a permissão de até 2 anos, e as licenças têm prazos variáveis, sendo que o prazo é de um ano para pescadores amadores, levando-se a concluir que tais licenças já perderam o prazo de validade, não necessitando de cancelamento, como recomendado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, e de acordo com os pronunciamentos de peças 51 a 53 dos autos, por unanimidade, em: a) considerar implementada a recomendação constante no item 1.6.1.1 do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário; b) considerar em implementação a recomendação constante no item 1.6.1.2 do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário; c) considerar insubsistente/não aplicável a recomendação constante no item 1.6.1.3 do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário; d) dispensar a AudAgroAmbiental de realizar novo monitoramento do item 1.6.1.2 do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário; e) dar ciência deste acórdão Ministério da Pesca e Aquicultura;