DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500109 109 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) encerrar este processo, apensando-o em definitivo ao TC 021.411/2014-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 42 da Resolução-TCU 191/2006. 1. Processo TC-046.779/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura; Secretaria de Aquicultura e Pesca (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 740/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado, autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, vinculado ao TC 020.166/2015-0, que tratou de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), com o objetivo de avaliar a conformidade dos procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão ocupacional dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que, por meio do Acórdão 2028/2020 - Plenário (peça 1), de minha relatoria, parcialmente alterado pelo Acórdão 1799/2023- Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes (peça 2), este Tribunal aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l , nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Sr. José Giacomo Baccarin apresentou pedido de parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 15.000,00, em 30 parcelas de R$ 500,00 (peça 7); Considerando que a unidade técnica, com o aval do Ministério Público, propôs deferir o pedido de parcelamento em 30 vezes e indeferir parcialmente a solicitação de que os pagamentos das parcelas sejam em valores iguais, de R$ 500,00, por falta de amparo legal, tendo em vista que as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de 5/8/2020 (data do acórdão condenatório) até a data do efetivo recolhimento (peças 9-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento da multa individual aplicada ao Sr. José Giacomo Baccarin, por meio do Acórdão 2028/2020 - Plenário, ajustado pelo Acórdão 1799/2023- Plenário, em 30 (trinta) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; alertar o responsável de que: b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva; b.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (sendo necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); c) dar ciência desta deliberação ao responsável, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 9. 1. Processo TC-039.541/2023-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Jose Giacomo Baccarin (019.834.758-82). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Raimundo Nonato Travassos Souza (OAB/SP 132.506), representando Jose Giacomo Baccarin. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 741/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no 27 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Pedro Gherardi Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada por meio do subitem 9.5 do Acórdão n.º 2672/2017-TCU-Plenário, de acordo com os comprovantes juntados às peças 318 e 321 e o demonstrativo juntado na peça 320, conforme proposta da Seproc (peças 355-356), com endosso do MP/TCU (peça 357). 1. Processo TC-018.361/2015-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 000.470/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Goncalves de Lima Filho (406.314.007-53); Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Eduardo Ogando Rivas (546.339.077- 00); Fernando Barini Rodrigues Alves (038.361.518-63); Frederico Pires da Silva (663.602.507-72); Nara Eni Pacheco de Siqueira (865.682.997-15); Nilo Eduardo Moreira da Silva (469.825.587-20); Pedro Gherardi Neto (495.136.058-68); Ricardo Cezar Britto Lopes (776.228.557-15); Roberto Costa de Souza Leal (362.874.587-04); Rossinelio Lopes da Fonte (596.299.407-87); Sergio Lopes (778.114.967-04); Sérgio Sampaio Sessim (743.871.977-49); Turiano Moss Barroso (795.775.557-72). 1.3. Interessado: Caf Brasil Industria e Comercio Sa (02.430.238/0001-82). 1.4. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Eduardo Ogando Rivas; Renata de Oliveira Ferreira (OAB-SP 361.285) e Washington Ailton Ferreira ( OA B - S P 142.026), representando Pedro Gherardi Neto; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Rossinelio Lopes da Fonte; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Ricardo Cezar Britto Lopes; Arthur Pimentel Diogo (OAB- RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Turiano Moss Barroso; Rafael Sganzerla Durand (OAB-SP 211648), Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788) e outros, representando Roberto Costa de Souza Leal; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Sergio Lopes; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Antonio Goncalves de Lima Filho; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Nilo Eduardo Moreira da Silva; Ricardo Lopes Godoy (OAB-MG 77.167), representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Nara Eni Pacheco de Siqueira; Julia Lourenco Cruz, Camila Fernandes Lastra (OAB-SP 272518) e outros, representando Caf Brasil Industria e Comercio Sa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 742/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 47/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ivatuba/PR, com valor estimado de R$ 36.000,00, para contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria e orientação pedagógica individualizada, em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Considerando que o Representante alega, em síntese, supostas falhas na ausência de aceitação da intenção recursal, envio de proposta de maneira intempestiva, desclassificação indevida de licitante e negociação direta de preço com licitante vencedor, entre outras; Considerando que entre os recursos empregados na contratação possivelmente há recurso de origem federal (peça 7); Considerando que o valor homologado do certame de R$ 24.000,00 (peça 8), bem como eventual dano decorrente da contratação, encontram-se significativamente abaixo do limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa-TCU 71/2012; Considerando, assim, que a Representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, devendo o presente processo ser arquivado após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 9-10), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Ivatuba/PR para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria Municipal de Ivatuba-PR; d) informar à Prefeitura Municipal de Ivatuba/PR e ao Representante deste Acórdão e da instrução de peça 9; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-037.173/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ivatuba - PR. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 743/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2560/2022 - Plenário, inicialmente dirigida à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 034.623/2016-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa Leitao Filho (929.010.857-68). 1.3. Órgãos: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 744/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento, autuado para aferir o cumprimento da determinação contida no item 9.3 do acórdão 2485/2022-Plenário, endereçada à Controladoria-Geral da União. Considerando que o auditor da AudContratações propôs considerar cumprida a determinação do item 9.3 do acórdão 2485/2022-Plenário, porquanto o órgão de controle interno encaminhou ao Tribunal as conclusões relacionadas às recomendações presentes no relatório de apuração 968.685/CGU, considerando-as expressamente atendidas pela Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do acórdão 2485/2022-Plenário, e em determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 041.579/2021-6. 1. Processo TC-028.807/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Controladoria-Geral da União. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 745/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 2485/2022- Plenário, endereçada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Considerando que o auditor da AudContratações propôs considerar cumpridas as determinações dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 2485/2022-Plenário, uma vez que os convênios em que foram detectadas irregularidades foram ajustados seguindo recomendação da CGU, o que contou com a anuência do titular da unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 2485/2022-Plenário, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 041.579/2021-6. 1. Processo TC-028.808/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 746/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.266/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.2. Responsável: Juliana Costa Menezes (829.222.841-15). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há.