DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500110 110 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados, de responsabilidade de Juliana Costa Menezes, em decorrência de recebimento indevido de pensão civil na qualidade de filha solteira após estabelecer união estável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Juliana Costa Menezes (829.222.841-15), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar a responsável Juliana Costa Menezes (829.222.841-15), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/9/2008 18.511,58 21/9/2011 24.047,37 . 21/10/2008 18.511,58 21/10/2011 24.047,37 . 21/11/2008 18.511,58 21/11/2011 24.047,37 . 16/12/2008 51.196,03 16/12/2011 65.410,41 . 21/1/2009 30.791,41 23/1/2012 24.047,37 . 20/2/2009 22.614,12 17/2/2012 28.339,38 . 23/3/2009 18.511,58 21/3/2012 24.047,37 . 22/4/2009 18.511,58 23/4/2012 24.047,37 . 21/5/2009 18.511,58 21/5/2012 24.047,37 . 22/6/2009 30.422,68 21/6/2012 39.010,57 . 21/7/2009 18.511,58 23/7/2012 26.559,34 . 21/8/2009 18.511,58 21/8/2012 26.559,34 . 22/9/2009 18.511,58 21/9/2012 26.559,34 . 21/10/2009 18.511,58 22/10/2012 26.559,34 . 23/11/2009 18.511,58 21/11/2012 39.864,49 . 17/12/2009 42.084,36 18/12/2012 60.141,30 . 21/1/2010 18.511,58 22/1/2013 26.723,13 . 22/2/2010 22.614,12 21/2/2013 26.723,13 . 22/3/2010 18.511,58 21/3/2013 26.723,13 . 22/4/2010 18.511,58 22/4/2013 27.271,42 . 21/5/2010 18.511,58 21/5/2013 26.737,36 . 22/6/2010 30.422,68 21/6/2013 40.106,04 . 21/7/2010 24.080,91 22/7/2013 26.737,36 . 23/8/2010 24.047,37 21/8/2013 33.899,32 . 21/9/2010 24.047,37 23/9/2013 26.737,36 . 21/10/2010 24.047,37 21/10/2013 26.737,36 . 21/11/2010 24.047,37 21/11/2013 26.737,36 . 22/12/2010 49.688,59 17/12/2013 40.106,03 . 21/1/2011 24.047,37 21/1/2014 39.842,16 . 22/2/2011 28.339,38 21/2/2014 37.017,67 . 22/3/2011 24.047,37 21/3/2014 28.458,69 . 20/4/2011 24.047,37 23/4/2014 28.458,69 . 23/5/2011 24.047,37 21/5/2014 28.458,69 . 21/6/2011 39.010,57 23/6/2014 28.458,69 . 21/7/2011 24.047,37 22/7/2014 28.458,69 . 22/8/2011 24.047,37 21/8/2014 28.458,69 9.3. aplicar à responsável Juliana Costa Menezes (829.222.841-15) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a irregularidade cometida e, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar a responsável Juliana Costa Menezes para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal acerca desta deliberação, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. notificar a Câmara dos Deputados e a responsável sobre o teor desta decisão. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 747/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.597/2018-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Embargante: Ministério Público do Trabalho. 4. Órgãos: Defensoria Pública da União; Ministério Público da União; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Afonso de Paula Pinheiro Rocha e Rafael Dias Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho em face do Acórdão 1.955/2023- TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas considerou procedente a representação em epígrafe e expediu diversas determinações ao Ministério Público da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao órgão embargante e ao Ministério Público da União. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 748/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.684/2021-6. 1.1. Apenso: 005.943/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por membro do Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República no Rio Grande de Sul (MPF/RS), Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, em razão de ações populares ajuizadas por cidadão a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à utilização da Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (Ceap), por deputados e ex-deputados, para pagamento de fretamento aéreo em que tanto as empresas quanto as aeronaves careciam de homologação para o exercício dessa atividade junto à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez que satisfeitos os requisitos de ingresso previstos nos arts. 234, § 2º, segunda parte, 235 e 237, inciso I, todos do RITCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. notificar acerca da presente deliberação a Câmara dos Deputados e o representante; 9.3. arquivar o processo, com base no art. 169, inciso III, do RI/TCU. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 749/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.663/2011-5. 1.1. Apenso: 029.030/2009-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Linhares Prudêncio Mão de Obra Especializada Limitada (06.159.213/0001-47); Emanuelle Mabrinni Conrado Prudêncio Linhares Coelho (053.003.494-88); Erton Rodrigo Linhares Coelho (034.071.544-88). 4. Entidade: Município de Cabaceiras/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Francisco Serpa Cossart (OAB/PE 25.749). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Linhares Prudêncio Mão de Obra Especializada Ltda. (CNPJ: 06.159.213/0001-47) e por seus sócios, Emanuelle Mabrinni Conrado Prudêncio Linhares Coelho (CPF: 053.003.494-88) e Erton Rodrigo Linhares Coelho (CPF: 034.071.544-88), em face do Acórdão 2.361/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes desta deliberação. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 751/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.543/2010-9. 1.1. Apensos: 004.705/2023-8; 004.733/2023-1; 004.730/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Força Sindical (65.524.944/0001-03); Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (63.056.469/0001-62). 4. Entidade: Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emerson Ferreira Domingues (OAB/SP 154.497) e Celso A. Coccaro Filho (OAB/SP 98.071). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de revisão interpostos pela Força Sindical e pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo em face do Acórdão 3.228/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 752/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.703/2016-6. 1.1. Apensos: 036.239/2021-6; 036.245/2021-6; 036.281/2021-2; 036.278/2021-1; 036.241/2021-0; 036.240/2021-4; 036.243/2021-3; 036.270/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Salete Maria Carollo (393.502.070-87) e Edilson Pereira dos Santos (254.180.468-70).