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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 111

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500111 111 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 5.2. 1º Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 5.3. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Rafael Modesto dos Santos (OAB/DF 43.179) e Gabriel Dário de Matos Silva (OAB/DF 65.075). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelos Srs. Edilson Pereira dos Santos e Salete Maria Carollo, dirigentes do Centro de Formação e Pesquisa Contestado (Cepatec), contra o Acórdão 1.854/2019-TCU-1ª Câmara, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 3.470/2019-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto pela Sra. Salete Maria Carollo e pelo Sr. Edilson Pereira dos Santos, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; 9.2. reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal e intercorrente no presente processo e tornar insubsistente o Acórdão 1.854/2019-TCU-1ª Câmara, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 3.470/2019-TCU-1ª Câmara; 9.3. arquivar, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, o presente processo; e 9.4. notificar a prolação desta deliberação aos recorrentes e demais responsáveis arrolados nos autos, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (1º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (2º Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 753/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.446/2022-3. 1.1. Apensos: 008.695/2015-6; 021.754/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Fábio Lenza (238.544.131-49); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Carlos Medaglia Filho (388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte (355.375.236-04); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando Roberto Derzie de Sant Anna; Bárbara Montes (30408/OAB-DF) e Henrique Vieira Pontes (30475/OAB-DF), representando Fábio Lenza; Luiz Claudio Silva Allemand (7 . 8 1 7 / OA B - ES ) , Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5986/OAB-ES) e outros, representando Antônio Carlos Ferreira; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando José Carlos Medaglia Filho; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando José Henrique Marques da Cruz; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Alexsandra Camelo Braga; Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando José Urbano Duarte; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE), representando Joaquim Lima de Oliveira; Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando Sergio Pinheiro Rodrigues; Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (62768/OAB-DF), Simone Martins de Araujo Moura (17540/OAB-DF) e outros, representando Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) autuada por determinação do Acórdão 1593/2022-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 008.695/2015-6. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o espólio de Jorge Fontes Hereda (CPF 095.048.855-00), com fundamento no §3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992, c/c o §8º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa interpostas por Alexsandra Camelo Braga (CPF 796.572.811-72), Joaquim Lima de Oliveira (CPF 152.230.001-53), Antônio Carlos Ferreira (CPF 716.168.297-53), Fábio Lenza (CPF: 238.544.131-49), José Carlos Medaglia Filho (CPF 388.908.520-20), José Henrique Marques da Cruz (CPF 702.094.807-34), José Urbano Duarte (CPF 355.375.236-04), Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (CPF 695.317.731-49), Roberto Derziê de Sant'Anna (CPF 244.689.591-34) e Sérgio Pinheiro Rodrigues (CPF 008.205.123-20); 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Jorge Fontes Hereda (CPF 095.048.855-00), Alexsandra Camelo Braga (CPF 796.572.811-72), Joaquim Lima de Oliveira (CPF 152.230.001-53), Antônio Carlos Ferreira (CPF 716.168.297-53), Fábio Lenza (CPF: 238.544.131-49), José Carlos Medaglia Filho (CPF 388.908.520-20), José Henrique Marques da Cruz (CPF 702.094.807-34), José Urbano Duarte (CPF 355.375.236-04), Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (CPF 695.317.731-49), Roberto Derziê de Sant'Anna (CPF 244.689.591-34) e Sérgio Pinheiro Rodrigues (CPF 008.205.123-20), com fundamento no art. 16, II, c/c art. 18, da Lei 8443/1992, dando-lhes quitação; 9.4. dar ciência da presente decisão aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 754/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-015.561/2020-8. 1.1. Processo Apenso: TC 010.235/2019-1 (Representação). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: então Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais (SecexTrabalho). 4. Entidades: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Departamento Nacional; Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura e Meio Ambiente - AudAgroAmbiental. 8. Representação legal: Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 OAB /DF 20.016-A), Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), Alain Alpin Macgregor (OAB/RJ 101.780), Cácito Augusto de Freitas Esteves (OAB/RJ 80.433), Rudy Maia Ferraz (OAB/DF 22.940), Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887), Otávio Brito Lopes (OAB/DF 04.893), Aldo Francisco Guedes Leite (OAB/DF 50.072), Hedila Rodrigues (OAB/DF 30.880), Daniel Alves Cavalheiro (OAB/DF 40.022), Keila de Lima dos Santos (OAB/DF 32.718), Viviane Gloria Lim Fontinele (OAB/DF 20.991), Kamila Trevisan da Silva (OAB/DF 41.461), Maria Lemus Pereira Ribeiro (OAB/DF 37.074), Karine Blamires Komka Teixeira (OAB/DF 29.592), Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), Bruno Murat do Pillar (OAB/RJ 95.245), e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada em cumprimento às disposições do subitem 9.3 do Acórdão 529/2020 - Plenário (TC 025.175/2015-7, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), e aos termos do despacho constante da peça 33 do TC 033.697/2019-1 (de minha relatoria), para exame quanto à necessidade de as confederações e federações patronais prestarem contas aos serviços sociais autônomos dos repasses de recursos oriundos das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salário, previstas no art. 240 da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. excluir da presente relação processual o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; 9.3. esclarecer às demais entidades relacionadas no item 4 deste Acórdão que, considerando a inexistência de lei específica sobre a obrigatoriedade de as confederações e federações patronais prestarem contas aos correspondentes serviços sociais autônomos, bem como o entendimento constante do Acórdão 3224/2014 - Plenário, as confederações e federações patronais sindicais não estão obrigadas a prestar contas aos serviços sociais autônomos quanto aos repasses de recursos oriundos de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, previstas no art. 240 da Constituição Federal, não constituindo tal fato, entretanto, óbice à atuação deste Tribunal no exercício do controle externo sobre recursos de natureza parafiscal, bem como na avaliação das exigências de transparência e de cumprimento dos limites legais para tais repasses, por meio de processos de denúncia e representação (arts. 234 a 237 do Regimento Interno/TCU) ou, ainda, por intermédio dos instrumentos típicos de fiscalização, como levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos (arts. 238 a 243 do Regimento Interno/TCU); 9.4. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que adote as providências necessárias a fim de incluir item específico e obrigatório no Relatório de Gestão, que integra a prestação de contas dos entes do Sistema S, referentes ao ano base de 2024 e seguintes, sobre os repasses efetuados pelos serviços sociais autônomos às confederações e federações sindicais patronais de recursos oriundos de contribuições compulsórias previstas no art. 240 da Constituição Federal, com o intuito de fortalecer o controle externo sobre recursos de natureza parafiscal; 9.5. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar à Casa Civil da Presidência da República que analise a oportunidade e conveniência de elaborar, quanto às transferências dos serviços sociais autônomos para as entidades sindicais patronais prevista em lei, atos infralegais ou administrativos a título de administração superior, regulamentação em que se esclareça a possibilidade, a finalidade a que se destinam e os padrões de contabilização, transparência e sistemática de prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de contribuições compulsórias previstas no art. 240 da Constituição Federal; 9.6. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da Representação objeto do TC 010.235/2019-1 (em apenso), para considerar prejudicado o seu exame de mérito; 9.7. dar ciência deste Acórdão: 9.7.1. aos Conselhos e Departamentos Nacionais do: Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); Serviço Social do Transporte (Sest); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); 9.7.2. às Confederações Nacionais da Indústria; do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; das Cooperativa; da Agricultura e Pecuária do Brasil; e do Transporte; 9.7.3. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas/Sebrae e à Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop); 9.7.4. ao Ministério da Economia, à Casa Civil da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União; e 9.8. arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (1º Revisor), Antonio Anastasia (2º Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 755/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.946/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (em Processo Administrativo). 3. Interessado: Mário Augusto Rodrigues Moreira. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso interposto pelo sr. Mário Augusto Rodrigues Moreira, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, contra decisão proferida pelo Ministro Augusto Nardes nos autos do TC 005.761/2024-7, indeferindo pedido de cópia do processo TC 002.738/2024-4, requerido pelo interessado mediante a manifestação 370.676 da Ouvidoria deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, conhecer do recurso interposto pelo sr. Mário Augusto Rodrigues Moreira para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 756/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.527/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Filipe da Silva Costa Souza Ferreira (126.634.947-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista.