DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500112 112 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gilson Gomes Afonso, representando a Axg Construções e Reformas Eireli; Hans Springer da Silva (107620/OAB-RJ), entre outros, representando a Pelt Projetos e Construções Eireli; Henrique de Assis Coutinho Bernardes (22.327/OAB-DF), representando a Ghs Artex Construções Serviços e Reformas Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se aprecia, na presente fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 870/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, do pedido de reexame interposto por Filipe da Silva Costa Souza Ferreira, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de tornar insubsistentes os itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 870/2022-TCU-Plenário; 9.2. estender os efeitos da deliberação veiculada no subitem anterior ao responsável Alexandre Ricardo Santos de Quadros; 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao responsável mencionado no subitem anterior, ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), e ao Ministério da Defesa, haja vista o possível reflexo nas contas dos responsáveis; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 757/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.279/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Educação Física (Confef). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela atual gestão do Conselho Federal de Educação Física (Confef).; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Federal de Educação Física, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. ausência de justificativa de preço nos contratos decorrentes dos processos de inexigibilidade 3 e 6/2022 e 2, 4 e 5/2023, com os escritórios de advocacia Basílio e Notini Advogados, Almeida Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia, Ayres Brito Consultoria Jurídica e Advocacia, Antônio Rodrigo Machado Advocacia Associada, Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados, Bichara Motta Advogados e Araújo Pinho Advogados Associados, em violação ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993; 9.2.2. contratação de serviços de assessoria jurídica inerentes às atividades finalísticas da entidade, a despeito da existência de corpo jurídico na Autarquia apto a prestar tais serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 600/2017-TCU-Plenário e outros); 9.2.3. não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a confecção de carteiras profissionais, em afronta ao art. 2º da Lei 8.666/1993; 9.2.4. ausência da devida prestação de contas dos Convênios 1/2022, 2/2022 e 3/2022, firmados com o Centro Esportivo Virtual, a Associação Nacional de Personal Trainers e a Fédération Internationale D'Eduacion Physique et Sportive - Delegacia Nacional no Brasil, respectivamente, em violação aos artigos 2º, 8º e 63 da Lei 13.019/2014, as quais, se expirados os seus respectivos prazos, deve ensejar a instauração das competentes tomadas de contas especial; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de seus respectivos voto e acórdão, à Unidade de Auditoria Especializada em Governança (AudGovernança), para que avalie a conveniência e oportunidade de autuar processo de representação em razão da nomeação de Paulo César Vieira Lima para a Câmara de Esporte; de Jean Carlo Azevedo da Silva para a Câmara de Assuntos de Academias e Afins; e de Nadja Regueira Harrop para Câmara de Normatização, sem considerar que teriam praticado graves irregularidades em suas gestões frente ao CREF13/BA, CREF8/AM e CREF12/PE, respectivamente, em violação ao princípio da moralidade; e 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Federal de Educação Física e ao denunciante. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 758/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.132/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsável: Christiane Bulhões Barros Melo Silva (677.667.064-15). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB-DF 17.753), Lenymara Carvalho (OAB-DF 33.087) e Marcela Portela Nunes Braga (OAB-DF 29.929), representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização realizada na Caixa Econômica Federal (Caixa), no extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), atual Ministério das Cidades, e na Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema, inserida no Fiscobras 2023, conforme autorização contida no Acórdão 2.161/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que tem como objetivo verificar a regularidade do contrato e das obras referentes à construção de conjunto habitacional no município de Santana do Ipanema, em Alagoas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. a ausência de infraestrutura essencial no conjunto habitacional afronta o art. 8º da Lei Municipal 744/2006 e o art. 2º da Lei Federal 10.257/2001; 9.1.2. ao permitir a permanência de antigos moradores na área de risco atingida pela enchente, o município afronta o previsto art. 9º da Lei Municipal 744/2006, bem como o art. 2º da Lei 10.257/2001; 9.1.3. a ausência de inscrição do município no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos afronta o art. 3º do Decreto 10.692/2021; e 9.1.4. a ausência de melhor definição dos critérios de seleção de beneficiários, conforme pode-se, por analogia, verificar no disposto no art. 9º da Portaria MDR 988/2022 e no art. 9º da medida provisória 1.162/2023, aumenta o risco de seleção não justa dos beneficiários das novas moradias e o consequente não atingimento do objetivo da política pública. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 759/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.729/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação (com pedido de medida cautelar) 3. Interessada: Haza Construções de Edifícios Eireli (CNPJ 17.278.082/0001-33). 4. Unidades Jurisdicionadas: Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Laerte Rosa de Queiroz Junior (OAB/DF 29.378), representando a empresa Quântica Engenharia Ltda. - EPP (procuração à peça 10). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Quântica Engenharia Ltda., CNPJ 04.254.334/0001-42, com foco na Concorrência 21/2023 lançada pelos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para execução da obra de construção de uma unidade operacional em Ji-Paraná/RO, com valor estimado de R$ 14.852.289,59; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator da presente Representação por meio do despacho autuado como peça 37 destes autos e transcrito no Relatório que precede esta deliberação, bem como as medidas acessórias constantes da mencionada decisão monocrática; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos Conselhos Nacionais do Sest e do Senat; 9.3. restituir os autos à AudContratações para que dê continuidade à instrução do feito. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 760/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.907/2015-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ferrovia Norte Sul S.A. (CNPJ 09.257.877/0001-37) e Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 3.2. Responsáveis: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (066.814.761-04), Francisco Elisio Lacerda (CPF 036.082.658-05), José Francisco das Neves (CPF 062.833.301-34) e Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20). 4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Gustavo Toniol Raguzzoni, Carolina Mendes de Carvalho (OAB-GO 39.637) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira; Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio Santo Matar (OAB- SP 322.216), Isabela Felix de Sousa Ferreira (OAB-GO 28.481) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ); Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (OAB-SP 314.234), Daniel Costa Caselta (OAB-SP 257.335) e outros, representando Ferrovia Norte Sul S.A.; Artur Nascimento Camapum (OAB-GO 24.925/E) e Leonardo Lacerda Jube (OAB-GO 26.903), representando Francisco Elisio Lacerda; Antonio Afonso da Silva e Wagner Alessander Ferreira, representando Ministério da Infraestrutura (extinto); Cleuler Barbosa das Neves (OAB-GO 17.137), representando José Francisco das Neves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec), atual Infra S.A., em cumprimento ao despacho do Ministro Augusto Nardes, de 17/6/2015, com o objetivo de avaliar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos seguintes atos, atinentes à subconcessão de trecho da ferrovia EF-151, concedido pela União à Valec e, mais tarde, subconcedido à Ferrovia Norte Sul S.A. (FNS S.A.), empresa controlada pela holding de logística Valor da Logística Integrada (VLI): indenizações por passivos ambientais; multas aplicadas à Valec, por descumprimento do Contrato de Subconcessão 33/07 e cumprimento das obrigações da FNS S.A., além de outras questões relacionadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno-TCU, considerar cumpridas as deliberações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.2.4, e em cumprimento os subitens 9.2.1, 9.2.2., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz; 9.2. considerar implementada a deliberação constante do item 9.5., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz; 9.3. considerar não cumprida a determinação constante do item 9.1., Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz; 9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno do TCU, para que a ANTT e a Infra S.A. deem cumprimento à determinação constante do item 9.1., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz;