DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500113 113 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. autorizar, desde logo, caso não haja cumprimento do item 9.4 supra, a realização de audiência dos gestores envolvidos, com fundamento no art. 250, inciso IV e § 2º, do Regimento Interno-TCU; 9.6. autorizar o monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.2.1. e 9.2.2., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz, ainda não integralmente cumpridos/implementados; 9.7. comunicar à Infra S.A e à ANTT do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao e que, caso tenha interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhe cópia desses documentos sem quaisquer custos. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 761/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.228/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consorcio Magna/Vector/JPW (36.564.036/0001-45). 3.2. Responsável: Marcelo Andrade Moreira Pinto (008.261.025-81). 4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Renata Spolavori Trescastro (OAB-RS 102.138) e Guilherme Alberto Santini Prado (OAB-RS 86.412), representando Consorcio Magna/Vector/JPW. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de conformidade realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com o objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à contratação dos serviços de operação e manutenção das infraestruturas do Projeto de Integração do São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), objeto do Contrato 0.086.00/2019; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 250 do Regimento Interno, em: 9.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de comprovação das alíquotas efetivas das contribuições sociais PIS e Cofins aplicáveis ao Contrato 0.086.00/2019, em virtude do direito de compensação dos créditos pela contratada, previsto no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, contraria a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.619/2008-TCU- Plenário, da relatoria do Ministro André de Carvalho, e 2.622/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Codevasf e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 762/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.395/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização da Rota dos Cristais, trecho da rodovia BR-040/GO/MG localizado entre Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG, com extensão total de 594,8 km, a ser licitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos moldes previstos na IN TCU 81/2018; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que, dentro do escopo delimitado para a análise dos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental destinados a subsidiar a concessão da Rota dos Cristais, foram encontradas inconsistências e irregularidades que devem ser saneadas previamente à publicação do referido edital, nos termos dos subitens 9.2. seguinte; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. utilize a nomenclatura "extensão contratual" somente para prever os casos disciplinados pelo art. 32 da Lei 13.448/2017; 9.2.2. exclua o item 3.2 da minuta contratual; 9.2.3. inclua a opção "alteração do prazo da concessão, por no máximo 5 anos" no item 23.3.1 da Subcláusula 23.3 da minuta contratual; 9.2.4. reavalie a aplicação do Índice de Inexecução Acumulada - IIA para a prorrogação antecipada e altere a sua metodologia de cálculo para considerar somente a execução de investimentos ou, se julgar conveniente, crie outro indicador para avaliar a possibilidade de formalização desse tipo de prorrogação, à luz do inciso I do § 2º do art. 6º da Lei 13.448/2017; 9.2.5. defina os valores satisfatórios do índice de inexecução acumulada - IIA e de qualquer indicador que venha a ser criado ou, ao menos, a referência a normativo que discipline os valores desses indicadores para avaliar a adequabilidade de um pedido da concessionária ou da intenção do poder concedente em promover a prorrogação contratual, sob pena de infringir o inciso XII do art. 23 da Lei 8.987/1995 (item VI.6); 9.2.6. acrescente, no intuito de melhor definir o subitem "iv" da cláusula 22.6.6 da minuta contratual, como excludente dos acidentes extraordinários, os acidentes geotécnicos ocorridos nos pontos classificados com nível de risco 2 ou 3 no último relatório de monitoração de terraplenos e estruturas de contenção disponível, ou com nível de risco maior que R1 nos relatórios de monitoração de terraplenos e contenções previstos no PER, conforme exemplo de redação apresentado no relatório, e adeque o MEF (item VII.1); 9.2.7. acrescente ao PER da Rota dos Cristais a definição objetiva e detalhada do escopo mínimo e das metodologias de aferição dos parâmetros de desempenho do pavimento, visando à segurança viária e à segurança jurídica entre as partes, bem como a atender ao disposto no art. 23, incisos II e III, da Lei 8.987/1995; 9.2.8. corrija o PER e o MEF de modo que, no segmento com três faixas preexistentes compreendido entre o km 525 e o km 528, seja considerada a implantação de apenas uma faixa adicional em cada pista (item VIII.2); 9.2.9. proceda à inclusão das listas de Obras-de-Arte Especiais (OAEs) a melhorar e implantar no PER, assim como torne clara a definição dos critérios de avaliação dos indicadores, em face das fragilidades apontadas; 9.2.10. revise os custos de desapropriação necessários para a realização das obras obrigatórias da concessão; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. altere a minuta do contrato da Rota dos Cristais segundo o previsto no item 9.2.7 do Acórdão 1.174/2018-TCU-Plenário ou, caso mantida a política pública de permitir prorrogações contratuais extensas, regulamente a Lei 13.448/2017, de modo a dirimir dúvidas e omissões do referido normativo, bem como regulamentar o que deve constar na análise de vantajosidade e nos estudos prévios que fundamentam a prorrogação; 9.3.2. crie condicionantes adicionais na subcláusula 3.3 da minuta contratual dos contratos da 5ª etapa do Procrofe, de modo a permitir o acréscimo de novos indicadores adicionais ou mais restritivos para avaliar a adequação de uma proposta de prorrogação de um contrato de parceria nos termos da Lei 13.448/2017; 9.3.3. avalie, junto à Infra S.A., a viabilidade técnica e legal da contratação pela empresa pública de verificador (Organismo de Inspeção Acreditado - OIA) ou qualquer entidade terceira para aferição do atingimento dos parâmetros de desempenho, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 17 da Portaria MT 995/2023; 9.3.4. suprima da minuta de contrato a previsão de escolha e contratação direta pela concessionária de verificador (Organismo de Inspeção Acreditado - OIA) ou qualquer entidade terceira para aferição do atingimento dos parâmetros de desempenho, em atendimento ao disposto no art. 17 da Portaria MT 995/2023; 9.3.5. proceda à inclusão do detalhamento das implantações de acostamento nas Faixas Adicionais em Pista Simples - FAPS já existentes no PER, bem como dos respectivos custos necessários à realização dessas intervenções no MEF; 9.3.6. avalie os impactos de se adicionar regra na minuta contratual que preveja que o ajuste e os seus aditivos contratuais decorrentes dos institutos da prorrogação, ordinária ou antecipada, e da alteração da vigência para fins de recomposição do reequilíbrio nunca superem o prazo previsto na política pública; 9.4. recomendar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que adote, previamente à licitação, providências no sentido de garantir a compatibilidade entre os projetos de ampliação de capacidade da rodovia no trecho urbano da BR- 040/MG e de interseção da rodovia com o anel rodoviário de Belo Horizonte, bem como a efetividade das soluções a serem adotadas no que se refere à mitigação dos congestionamentos presentes no local, e ainda, se for o caso, avalie a oportunidade e conveniência de se rever o projeto da concessão nos trechos cujo tráfego será impactado em razão da futura implantação do Rodoanel; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 763/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.509/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53). 3.2. Responsáveis: Daniel Ferreira Rodrigues (014.267.731-02); Gustavo Henrique Malaquias (766.221.186-04); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53). 3.3. Recorrente: SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (OAB-DF 38.717), representando Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.; Giuseppe Giamundo Neto (OAB-SP 234.412), Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB-SP 279.767), Camillo Giamundo (OAB- SP 305.964), Adriano Augusto Torralbo (OAB-SP 271.175), Fernanda Leoni (OAB-SP 330.251) e outros, representando SGS Enger Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela SGS Enger Engenharia Ltda. ao Acórdão 435/2024-Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial constituída em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 508/2018-Plenário, que apreciou Auditoria de Conformidade no contrato de supervisão das obras de construção do Lote 5S da Extensão Sul da Ferrovia Norte- Sul (Contrato 90/2010), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0763-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 764/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.057/2017-0. 1.1. Apensos: 020.677/2022-7; 020.676/2022-0; 020.675/2022-4; 020.674/2022-8; 020.672/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Henrique Johnson Buarque (976.905.468-20); Jorge Barbosa Mixo (319.421.487-04); Marli Silva Camara de Freitas (701.681.567-68); Suely das Graças Alves Pinto (530.139.567-04); Walney da Rocha Carvalho (584.771.287-15). 3.3. Recorrente: Henrique Johnson Buarque (976.905.468-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Claudio Martins Teixeira (168850/OAB-RJ), representando Marli Silva Camara de Freitas; Leonardo Militerno da Fonseca (159.147/OAB-RJ), Gabriel Sampaio Botelho (173019/OAB-RJ) e outros, representando