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Diário Oficial da União · 25/04/2024 · pág. 114

DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500114 114 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Walney da Rocha Carvalho; Leonardo Militerno da Fonseca (159.147/OAB-RJ), Gabriel Sampaio Botelho (173019/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Cesar de Souza; Daniel Gomes de Freitas (142312/OAB-SP), Marcos Pinto Correia Gomes (81.078/OAB-RJ) e outros, representando Henrique Johnson Buarque; Fernando Antonio Goulart (113363/OAB-RJ), representando Suely das Graças Alves Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto por Henrique Johnson Buarque, em face do Acórdão 11.184/2020-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da aplicação irregular de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde, repassados ao município de Nova I g u a ç u / R J. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, dar- lhe provimento parcial, para: 9.1.1. afastar parte do débito imputado ao responsável Henrique Johnson Buarque nestes autos, de modo que o subitem 9.4.4. do Acórdão 11.184/2020-2ª Câmara, passa figurar com a seguinte redação: (...) 9.4.4. Sr. Henrique Johnson Buarque, na condição de secretário municipal de saúde de Nova Iguaçu/RJ de 22/1/2008 a 26/3/2008: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 19/3/2008 75.200,85 (...) 9.1.2. reduzir proporcionalmente a multa aplicada ao responsável Henrique Johnson Buarque mediante o subitem 9.5 do Acórdão 11.184/2020-2ª Câmara, de R$ 50.000,00 para R$ 22.000,00; 9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando-os que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0764-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 765/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.648/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio LCM/CCL - BR-364/RO; Extrema (30.509.917/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Raphael Luceiro dos Santos (131.256/OAB-MG), Cristiano Nascimento e Figueiredo (101.334/OAB-MG) e outros, representando Consórcio LCM/CCL - BR-364/RO - Extrema. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2019 para fiscalizar obras de manutenção rodoviária no estado de Rondônia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, Inciso I, dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no estado de Rondônia que foi identificada falha na fiscalização do Contrato 205/2018, firmado com o Consórcio LCM/CCL, uma vez que não houve realização tempestiva de serviços de sinalização provisória e implantação de dispositivos de drenagem superficial de rodovias recuperadas, além de defeitos em pavimento recentemente recuperado, o que afronta o art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro e a Instrução de Serviço DNIT 7, de 29/4/2016, que estabelecia os procedimentos a serem executados nas obras do Programa Crema antes de sua revogação pela Resolução/DNIT 10, de 5/5/2021; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Consórcio LCM/CCL, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0765-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 766/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.443/2012-9. 1.1. Apenso: 008.643/2011-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Ana Maria de Araujo Torres Pontes (089.151.214-49); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Companhia Pernambucana de Saneamento (09.769.035/0001-64); Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); João Bosco de Almeida (059.132.414-87); Luiz Moura de Santana (054.491.624-72); Otacílio de Souza Araújo (052.172.374-49). 3.2. Recorrentes: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Flávio Porpino Cabral de Melo (23.562-D/OAB-PE), Djalma Souto Maior Paes Junior (6.327/OAB-PE) e outros, representando Companhia Pernambucana de Saneamento; Manoel Luiz de França Neto (17605/OAB-PE), Marcio Blanc Mendes (979B/OAB-PE) e outros, representando João Bosco de Almeida; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando CNO S.A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB- DF) e outros, representando Construtora OAS S.A. em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de segundos embargos de declaração opostos por Alya Construtora S.A., CNO S.A. e Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial, integrantes do Consórcio CQG/CNO/OAS, em face do Acórdão 307/2024 - Plenário que negou provimento aos primeiros embargos de declaração que haviam sido opostos contra o Acórdão 1.918/2023 - Plenário, de minha relatoria, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelas ora embargantes contra o Acórdão 1537/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas das referidas empresas, condenou-as, solidariamente, à reparação de dano ao erário e lhes aplicou multa individual de R$ 10.000.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), conhecer dos segundos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 307/2024 - Plenário, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às embargantes, ao Procurador- Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 767/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.772/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (26.989.715/0002-93). 3.2. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal, contra o Acórdão 1.572/2022-TCU-Plenário, que não conheceu a Representação formulada pelo recorrente, a noticiar suposta irregularidade no pagamento de parcela remuneratória a membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 768/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.917/2022-8. 1.1. Apenso: 028.116/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de processo de Desestatização, por meio de concessão, da BR-381/MG, trecho Belo Horizonte-Governador Valadares, pelo período de 30 anos, referente à atualização dos estudos após o Edital 3/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018 para a concessão da BR-381/MG, trecho Belo Horizonte-Governador Valadares, pelo período de 30 anos, conforme os estudos apresentados, não havendo óbice ao prosseguimento da concessão; 9.2. considerar cumpridos os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.5, 9.1.8, 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.142/2023-Plenário; 9.3. recomendar à ANTT, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. reavalie a previsão editalícia de redução dos valores de capital social e de recursos vinculados a serem integralizados em função da proporção de capital de terceiros na estrutura financeira da proponente; 9.3.2. reavalie a exigência de cumprimento de 90% do Programa de Exploração da Rodovia (PER) para concessão da última faixa do benefício de redução do capital social a ser mantido integralizado, previsto na cláusula 25.5 do Contrato; 9.3.3. caso decida manter o Mecanismo de Mitigação de Risco de Demanda (Anexo 14 do Contrato), reavalie a ausência de obrigação de realização de investimentos para acionamento do mecanismo e a ausência de previsão de recalibragem das projeções de tráfego ao longo da vigência contratual, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995 e no art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001; 9.4. orientar a Unidade Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil que autue processo específico de acompanhamento para fiscalizar a conformidade e a efetividade do mecanismo de mitigação de risco de demanda na concessão da BR- 381/MG, pelo prazo mínimo de 5 anos; 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão à ANTT, ao Ministério dos Transportes, ao DNIT e à Infra S.A, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. restituir os autos à AudRodoviaAviação para realizar o monitoramento deste Acórdão e o acompanhamento do processo concessório nos presentes autos. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-15/24-P.