DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500115 115 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 769/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-045.831/2021-1 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Torre Arquitetos Associados Ltda. 4. Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras do Exército (Aman) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examina pedido de reexame interposto pela empresa Torre Arquitetos Associados Ltda. contra o Acórdão 6/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal não conhecer da documentação apresentada pela ora recorrente como representação relativa à execução do contrato celebrado com a Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) para a construção da nova piscina de treinamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Torre Arquitetos Associados Ltda.; 9.2. notificar a recorrentes a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 770/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.657/2019-0 1.1. Apenso: 042.476/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Allan Fábio da Silva Pingarilho (588.559.712-04); Carlos Augusto Medeiros Pingarilho (634.632.962-68). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Allan Fábio da Silva Pingarilho (588.559.712-04); Bruno da Silva Pingarilho (655.845.702-49); Carlos Augusto Medeiros Pingarilho (634.632.962-68); Sérgio da Graça Amaral Pingarilho (050.852.332-04). 4. Órgão/Entidade: município de Prainha/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este recurso de revisão, interposto por Allan Fábio da Silva Pingarilho e Carlos Augusto Medeiros Pingarilho contra o Acórdão 13.954/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar os recorrentes quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 771/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.921/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lucianna Mendes da Silva (308.022.881-20). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 2.274/2023-TCU-Plenário, o qual rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo-se a decisão no sentido do improvimento de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Lucianna Mendes da Silva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios opostos e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 772/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-011.391/2001-8. 1.1. Apensos: 007.286/2022-8; 007.338/2022-8; 007.158/2022-0; 007.120/2022- 2; 007.331/2022-3; 007.137/2022-2; 007.258/2022-4; 000.856/2017-7; 000.863/2017-3; 007.310/2022-6; 007.106/2022-0; 007.317/2022-0; 007.334/2022-2; 007.109/2022-9; 007.327/2022-6; 007.261/2022-5; 007.320/2022-1; 007.337/2022-1; 007.330/2022-7; 007.316/2022-4; 007.112/2022-0; 007.136/2022-6; 007.157/2022-3; 007.309/2022-8; 007.333/2022-6; 007.718/2000-5; 007.319/2022-3; 007.326/2022-0; 007.108/2022-2; 007.260/2022-9; 007.329/2022-9; 010.754/2022-9; 007.336/2022-5; 007.139/2022-5; 007.111/2022-3; 007.156/2022-7; 004.265/2000-4; 007.284/2022-5; 007.121/2022-9; 007.287/2022-4; 007.107/2022-6; 007.256/2022-1; 007.159/2022-6; 007.332/2022-0; 007.325/2022-3; 007.283/2022-9; 000.857/2017-3; 007.321/2022-8; 007.110/2022-7; 007.335/2022-9; 007.328/2022-2 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: A C P Pereira Comercio e Representações (01.802.429/0001- 65); A J Silva Santos- Comercio de Livros (69.377.976/0001-84); A P de Oliveira Filho (02.264.484/0001-01); A. F. Saturnino - Me (02.646.110/0001-50); A. L. C Rodrigues (02.915.737/0001-60); Antonio Edilson Lima de Araujo - Me (07.740.350/0001-33); C. de Sousa Silva (02.646.970/0001-94); Construtora Ladrilho Ltda - Me (03.065.805/0001-01); Construtora Plumo Ltda (00.652.713/0001-30); Distribuidora Bauruense Ltda (03.659.087/0001-00); E. G. de Oliveira Filho Comercio e Representações (01.834.638/0001-90); E. S. de Sousa - Distribuidora (03.662.209/0001-09); E. B. dos Santos Comércio (02.299.780/0001-48); Edilza Lima de Alencar (391.093.303-30); Edmilson Goncalves Alencar Filho (266.642.913-04); Ednilton Moreira Lima (267.556.702-78); Ernildo de Oliveira Gomes (095.334.003-15); Eudes Oliveira de Alencar (255.148.143-00); Filon de Carvalho Krause Neto (466.533.093-04); Herbet Dantas de Melo (270.284.963-68); J. Sousa Silva Distribuidora (02.568.380/0001-90); Jistmalira Ltda (01.761.583/0001-36); Jorge Luiz Trindade de Castro (11.024.379/0001-96); L M Tavares Soares Comercio (69.572.451/0001- 08); L. do Nascimento Comércio (01.882.400/0001-30); Maria Feitosa Souza (635.601.273- 00); P. Ferreira Com. Maranhense (02.118.193/0001-05); P. R. Evangelista Distribuidora (01.664.540/0001-32); Pedro Batista Ribeiro Filho (694.775.827-00); Pedro de Matos Mourão Neto (01.844.720/0001-04); R G de Carvalho Ind. e Com (01.394.255/0001-49); R. N. B. dos Santos Distribuidora (03.662.208/0001-64); Riviera Construções Ltda (02.581.548/0001-06); Via Centro Automóveis e Peças Ltda - Me (02.034.648/0001-04). 4. Entidade: Município de Pedreiras/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Katia do Perpetuo Socorro Viana Santos de Alencar (12821/OAB-MA), representando Eudes Oliveira de Alencar; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA), representando Herbet Dantas de Melo; Rômulo André Bugmann Montoro Savignon (53.435/OAB-PR), Tiago Gubert Cury (53.474/OAB-PR) e outros, representando Construtora Plumo Ltda; James Lobo de Oliveira Lima (6.679/OAB-MA), representando Riviera Construções Ltda; James Lobo de Oliveira Lima (6.679/OAB-MA), representando Antonio Maciel da Silva Junior; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA), representando L M Tavares Soares Comercio; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA), representando Antonio Edilson Lima de Araujo - Me; Antonia Maria Barbosa Evangelista, representando P. R. Evangelista Distribuidora; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA), Claudecy Nunes Silva (7623/OAB-MA) e outros, representando Pedro Batista Ribeiro Filho; Lucas Ferreira Monteiro (21149/OAB-MA) e Diogo Guagliardo Neves (7671/OAB-MA), representando Rouziana Vanderlei Gomes Azevedo; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA), Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA) e outros, representando A P de Oliviera Filho; Gustavo da Silva Santos, representando Raimundo Nonato Borges dos Santos; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA), representando Pedro de Matos Mourão Neto; Antonia Maria Barbosa Evangelista, representando Pedro Rodrigues Evangelista; Ney Batista Leite Fernandes (5983/OAB-MA), Grace Kelly Lima de Farias (9674/OAB-MA) e outros, representando Edilza Lima de Alencar; Claudecy Nunes Silva (7623/OAB-MA), representando Filon de Carvalho Krause Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) de revisão de ofício do Acórdão 1.683/2009 - Plenário, de minha relatoria, a fim de reconhecer a nulidade da citação de um dos responsáveis, ante o seu falecimento anterior à citação, bem como de tornar insubsistente penalidades aplicadas a outros dois responsáveis, cujo passamento foi anterior ao trânsito em julgado da aludida decisão condenatória, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes praticados em relação ao responsável L. do Nascimento Comércio/empresário individual Luciano do Nascimento, em decorrência do seu falecimento anterior à citação, arquivando-se as suas contas, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 1.683/2009 - Plenário, para fins de tornar insubsistente os subitens 9.2.28 e 9.4.19, bem como os subitens 9.2.11 e 9.4.2, referentes às sanções de multa e declaração de inidoneidade aplicadas aos responsáveis E. S. de Sousa - Distribuidora América/empresário individual Edson Silva de Sousa e P. R. Evangelista - Distribuidora Tocantins/empresário individual Pedro Rodrigues Evangelista, respectivamente, em razão dos falecimentos antes do trânsito em julgado da referida deliberação condenatória, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU; e 9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc, para que sejam emitidas notificações de dívida referente a todos os Acórdãos proferidos nestes autos aos espólios dos responsáveis Edson Silva de Sousa e Pedro Rodrigues Evangelista, na pessoa das respectivas viúvas, Sras. Elizangela Santos de Sousa e Antônia Maria Barbosa Evangelista, na forma do art. 1.797, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de dar ciência do presente decisum aos herdeiros/sucessores do Sr. Luciano do Nascimento. 10. Ata n° 15/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0772-15/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 773/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.682/2018-7. 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-89). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Francisco Paes Landim (OAB/DF 391), Victor Costa Rodrigues (OAB/RJ 199.748). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. ao Acórdão 388/2023 - Plenário, por meio do qual o TCU rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 865/2022 - Plenário, decisão em que houve negativa de provimento a pedido de reexame anteriormente interposto contra o Acórdão 82/2021- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar à embargante que a oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e