DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024042600111 111 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ADESÃO a) Espécie: Termos de Adesão, de forma a se tornar Partícipe do Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil com a finalidade de definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos; b) Processo: TC 032.475/2023-3; c) Objeto: Estabelecer cooperação técnica entre os Partícipes para definir diretrizes e distribuir as responsabilidades na fiscalização da aplicação de recursos públicos por parte de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na forma do art. 71, inciso VI, c/c o art. 75 da Constituição Federal, visando ao desenvolvimento institucional, ao desenvolvimento da gestão pública e à otimização da alocação dos limitados meios fiscalizatórios do controle externo, mediante a prevenção de atuações em duplicidade ou conflitos negativos de competência; d) Fundamento Legal: Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus regulamentos, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, do Decreto nº 11.271, 5 de dezembro de 2022, bem como da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008; e) Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Data de publicação no Diário Oficial da União: 06/10/2023; g) Signatários e data de assinatura: Pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (em 02/02/2024), Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (em 11/01/2024), Conselheiro José Ribamar Trindade de Oliveira, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (em 23/10/2023), Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (em 21/11/2023), Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (em 15/12/2023), Conselheiro Marcus Vinícius de Barros Presidio, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (em 01/02/2024), Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (em 06/11/2023), Conselheiro Jerson Domingos, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (em 05/02/2024), Conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (em 09/01/2024), Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (em 11/01/2024), Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (em 11/12/2023), Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (em 17/01/2024), Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (em 18/12/2023), Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (em 22/12/2023), Conselheiro Paulo Curi Neto, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (em 17/01/2024), Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (em 10/01/2024), Conselheiro Marco Antônio Lopes Peixoto, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (em 18/12/2023), Conselheiro Herneus João de Nadal, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (em 11/01/2024), Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (em 13/11/2023), Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, Presidente; pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (em 16/10/2023), Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, Presidente; pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (em 18/10/2023), Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (em 13/11/2023), Conselheiro Luiz Antonio Guaraná, Presidente. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de promover a cooperação técnico-científica e institucional entre os partícipes; b) Processo: TC 044.161/2012-3; c) Objeto: Instituir a cooperação técnico-científica e institucional entre o TCU e o TST, com vistas ao intercâmbio de conhecimento técnico-científico, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica dos seus quadros de pessoal, ao desenvolvimento do controle e da gestão pública, mediante a realização de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 296 do Regimento Interno do TCU (Resolução-TCU n° 155, de 4 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução-TCU nº 246, de 30 de novembro de 2011), e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, em comum acordo entre os Partícipes, mediante assinatura de Termo Aditivo; f) Data de assinatura: 24/04/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Bruno Dantas, Presidente, e pelo TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL DE CITAÇÃO Nº 472/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 008.501/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Oto Alencar Silva Maia, CPF: 360.288.867-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/4/2024: R$ 389.377,90; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Positiva Rio Locações Ltda - CNPJ: 07.385.089/0001-09, Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67, André Gomes dos Santos - CPF: 070.139.848-50, Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10, Marcos Venício Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89, Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987- 07 Alexandre Da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02 Júlio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30, Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00, Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76 Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24 Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20, Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00, Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64, Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32, Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53, Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67, Almir de Andrade Ferreira - CPF: 157.965.228-09, Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53, Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00, Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55 e Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857- 60. O débito decorre da seguinte irregularidade: fraude na distribuição de cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/4/2024: R$ 405.134,51; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE CITAÇÃO Nº 449/2024-TCU/SEPROC, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 045.386/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose Genivaldo da Silva, CPF: 032.302.808-06, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectiva) datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 8/4/2024: R$ 262.056.396,26; em solidariedade com os responsáveis Wagner Pinheiro de Oliveira - CPF 087.166.168-39, Susana Hanna Stiphan Jabra - CPF 037.148.408-18, Humberto Pires Grault Vianna de Lima - CPF 512.243.807-20, Mauricio Franca Rubem - CPF 449.205.717-04, Fernando Pinto de Matos - CPF 718.514.617- 87, Ricardo Malavazi Martins - CPF 082.620.858-41, Licio da Costa Raimundo - CPF 131.951.338-73, Larry Carris Cardoso - CPF: 003.129.007-83 e Sergio Queiroz Lyra - CPF: 117.843.007-30. O débito decorre da seguinte irregularidade: prejuízos causados à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, decorrentes dos investimentos feitos no âmbito do FIP Angra Infra Multiestratégia (CNPJ 07.715.713/0001-80, em descumprimento a prescrições contidas artigos art. 9º, §1º e 63 da LC 109/2001, artigos 1º e 59 da Resolução 3.121/2003 do CMN, arts. 1º e art. 12 da Resolução CGPC 13/2004 e na norma específica da Petros - NR-049. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/4/2024: R$ 375.766.639,08; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 496/2024-TCU/SEPROC, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 041.422/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Aline Regina de Oliveira Lima, CPF: 028.467.201-77, do Acórdão 3407/2022- TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, prolatado na sessão de 21/6/2022, retificado por inexatidão material, pelo Acórdão 4393/2022-TCU- Primeira Câmara, de mesma relatoria, prolatado na sessão de 9/8/2022, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 485.426,31; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Apoio Construtora Ltda - ME - CNPJ: 17.213.324/0001-00, Margaret Miranda de Oliveira - CPF: 338.384.291-68, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto - CPF: 810.751.461-00 e Evandro Adão Ferreira Terres - CPF: 652.406.691-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 400.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.