DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600091 91 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII- autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros; XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da Susep; XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal; XV - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e XVI - dispor sobre o seu funcionamento. Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador, em trâmite de primeira instância na Susep, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE Seção I Gabinete - GABIN Art. 9º Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em assuntos de natureza administrativa e técnica. Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput, compreende a coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento da atuação da Autarquia. Seção II Assessoria de Comunicação - ASCOM Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação: I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação interna e externa da Susep; II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação; III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Susep; IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação; V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a Susep interage; VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep; VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep; e VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos nacionais e internacionais. Seção III Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à estratégia, inovação, organização, integridade e gestão de riscos e controles internos institucionais. Seção IV Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos. Subseção I Das unidades administrativas Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED propor diretrizes, coordenar e acompanhar: I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal; II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, concessão de benefícios e à folha de pagamento; III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional; IV - as atividades do Programa de Gestão, no âmbito da gestão de pessoas; V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; e VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade. Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar: I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização; II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio; III - o planejamento e a fiscalização das aquisições; IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças. Subseção II Das unidades de tecnologia da informação Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI: I - supervisionar, coordenar e controlar: a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e b) ações de manutenção de soluções de software; II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e III- disseminar a cultura ágil na Susep. Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI: I - coordenar: a) a sustentação da infraestrutura dos serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC); b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC; c) a implantação de soluções de infraestrutura de TIC; d) iniciativas para desenvolvimento e fortalecimento de uma cultura de desenvolvimento, segurança e operações (DevSecOps); e) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da infraestrutura dos serviços de TIC; f) ações para administração de dados; e g) o suporte à ferramenta corporativa de exploração de dados; II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica; III - coordenar ações para disseminação de uma cultura de exploração de dados na Susep; e IV - cooperar junto às demais áreas da Susep na extração de dados e estatísticas relacionados aos mercados supervisionados. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS Seção I Auditoria Interna Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete: I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação; II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos; III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep; IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais; V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União; VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da União, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas; VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União; VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e/ou determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e IX - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo- se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência. Seção II Corregedoria Geral Art. 18. À Corregedoria Geral compete: I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas; III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais; IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento; V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores; VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas; X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente; XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios: a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar. Seção III Procuradoria Federal Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a atuação no âmbito administrativo. Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a atuação em assuntos finalísticos. Seção IV Ouvidoria Art. 22. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - executar as atividades do SIC - Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica; IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep; V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS Seção I Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete: I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e jurídicas e de registro de corretores de seguros;