DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600092 92 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais; IV - administrar a análise, instrução e julgamento dos processos administrativos sancionadores; V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); VI- autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep. Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ : I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais; II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais; III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda; IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); VI- autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial; VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema; IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias; XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas; XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas; XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados; XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais; XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida; XVI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento; XVII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos; e XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções. Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGR CO : I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR; III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais. Seção II Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC compete: I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários; II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; IV - coordenar a implementação dos projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor; V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso IV; VI - coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório); e VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF: I - implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidos pelo Conselho Diretor da Susep; e II - coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I. Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC: I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediário; II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; III - aprovar, registrar e suspender produtos, segundo critérios pré- estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de Supervisão da Susep; V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso I do art. 27; e VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. Seção III Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE Art. 29. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete: I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade; II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; III - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; e IV - coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira. Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG: I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep; II - elaborar propostas normativas relacionadas a projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep; III - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; IV - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR; V - avaliar o resultado regulatório - ARR; e VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência. Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO: I - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; e II - coordenar as atividades relacionadas à educação financeira. Seção IV Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP Art. 32. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP compete: I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e II- deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura; III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP: I - realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - processar os Planos de Regularização de Solvência (PRS); e III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep. Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP: I - realizar o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica; III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores; V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos; VI - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT; VII - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e VIII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep. Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CG CO N : I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta; III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros; IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep; V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS Art. 36. Ao Escritório de Representação da Susep no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administrativamente à CGFOP, compete: I - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de interesse da Susep no Poder Legislativo e atender as demandas internas relacionadas a essas proposições; II - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete; III - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual; IV - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e V - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório. Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep. Art. 37. Ao Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente à CGFOP, compete: I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete; II - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual;