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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 93

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ao Serviço de Representação da Susep no Rio Grande do Sul - SRSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete: I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete; II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Serviço. Parágrafo único. O Serviço de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep. CAPÍTULO VIII DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP Art. 39. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de propostas normativas em matérias finalísticas e constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e ao Chefe de Departamento. §1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição. §2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep. Art. 40. Ao COTEC compete: I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep; II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor da Susep; e IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê. Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de qualidade. CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 42. São atribuições específicas do Superintendente da Susep: I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Susep, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; II - representar a Susep; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato; V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor; VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior; VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades sem vínculo com a administração; VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da Susep e o respectivo Balanço Geral; IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep; X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep; XI - editar e publicar as resoluções do CNSP; XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep, após aprovação pelo Conselho Diretor; XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores; XIV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep; XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor; XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica; XVIII - decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administrativos disciplinares julgados; XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares julgados pela Corregedoria-Geral; XX - instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia; XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor; XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata; XXIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes; XXIV - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes; e XXV - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo. Parágrafo único. O Superintendente será substituído, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo 5º desta Resolução. Art. 43. Aos Diretores e demais gestores incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência. Art. 44. Além das atribuições previstas nesta Resolução, são atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação: I - representar a Susep: a) por indicação do Superintendente; b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação; c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe. II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a Susep, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes; III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela Susep pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação; IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 8º, XI, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências; V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pelo Superintendente; e VI - propor normas atinentes à sua área de competência. Art. 45. As competências atribuídas ao Superintendente e aos Diretores são, total ou parcialmente, delegáveis. Art. 46. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep: I - exercer as atividades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012; e II - exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 47. São atribuições dos Coordenadores-Gerais: I - emitir certidão quanto às atividades afetas a suas esferas de competência; II - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados; III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. A todas as unidades da Susep compete, no que couber: I - prestar informações, emitir pareceres técnicos e responder a consultas referentes às suas esferas de atuação; II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na sua área de competência; III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua competência, bem como analisar a efetividade da modificação proposta; IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência; V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua área de competência; VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida; VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade; VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua área de atuação; IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações atinentes à sua área de competência, nos termos das políticas estabelecidas; e X - levantar as necessidades orçamentárias da respectiva área para compor a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções qualitativas e quantitativas do orçamento solicitado. Art. 49. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP: . U N I DA D E CARGO F U N Ç ÃO / Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO CCE/ FCE . 1 Superintendente CCE 1.17 . Diretoria 4 Diretor CCE 1.15 . Departamento 1 Chefe de Departamento CCE 1.15 . Procuradoria Federal 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 12 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Auditoria Interna 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 . Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.13 . Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 40 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . Serviço 3 Chefe CCE 1.05 . Serviço 2 Chefe FCE 1.05 . Escritório 2 Chefe FCE 1.05 . Seção 1 Chefe FCE 1.04 . Setor 1 Chefe FCE 1.02 . 5 Assessor Técnico FCE 2.10 . 2 Assistente Técnico Especializado FCE 4 03