DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600094 94 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ARQUIVO NACIONAL PORTARIA AN Nº 149, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo da Portaria AN nº 127, de 29 de novembro de 2023, publicada em 30 de novembro de 2023. A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e Considerando o parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, bem como o disposto no Decreto n.º 9.058, de 25 de maio de 2017, alterado pelo Decreto n.º 11.760, de 30 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria AN nº 127, de 29 de novembro de 2023, publicada em 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO ANEXO QUANTITATIVO DE GSISTE DISTRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL . Ó R G ÃO NS NI T OT A L . Órgão Central 221 352 573 . Órgão Setorial 79 48 127 . Presidência da República 5 3 8 . Ministério da Agricultura e Pecuária 2 3 5 . Ministério das Cidades 0 1 1 . Ministério da Cultura 2 2 4 . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 3 2 5 . Ministério das Comunicações 1 1 2 . Ministério da Defesa 2 3 5 . Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 1 0 1 . Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 2 1 3 . Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 2 1 3 . Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 2 3 5 . Ministério da Fazenda 1 0 1 . Ministério da Educação 5 2 7 . Ministério dos Esportes 1 0 1 . Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 11 10 21 . Ministério da Igualdade Racial 1 0 1 . Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 1 0 1 . Ministério da Justiça e Segurança Pública 8 0 8 . Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2 2 4 . Ministério das Minas e Energia 3 2 5 . Ministério das Mulheres 1 0 1 . Ministério da Pesca e Aquicultura 1 0 1 . Ministério do Planejamento e Orçamento 1 0 1 . Ministério de Portos e Aeroportos 1 1 2 . Ministério dos Povos Indígenas 1 0 1 . Ministério da Previdência Social 1 0 1 . Ministério das Relações Exteriores 1 1 2 . Ministério da Saúde 8 2 10 . Ministério do Trabalho e Emprego 1 1 2 . Ministério dos Transportes 2 0 2 . Ministério do Turismo 1 1 2 . Controladoria-Geral da União 2 2 4 . Advocacia-Geral da União 3 4 7 . . TOTAL GERAL 304 396 700 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO RESOLUÇÃO CGPAR Nº 52, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto à política de gestão de pessoas e à celebração de acordos coletivos de trabalho. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para as empresas estatais federais para a elaboração de sua política de gestão de pessoas e para a concessão de benefícios a seus empregados, por meio de acordos coletivos de trabalho, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por política de gestão de pessoas a implementação de quaisquer regulamentos internos que versem sobre a relação de trabalho entre empregados e empresas estatais federais. Art. 2º A política de gestão de pessoas e os acordos coletivos de trabalho celebrados pelas empresas estatais federais devem se orientar pelas seguintes premissas: I - autonomia gerencial das empresas estatais; II - valorização da força de trabalho como elemento para a implementação das políticas de Estado e diminuição de desigualdades sociais; III - implementação de estratégias de diversidade, inclusão e equidade de gênero, raça e cultura; IV - alinhamento à consecução de objetivos de políticas públicas e preservação do interesse público; e V - defesa dos interesses da União, como acionista. Art. 3º A política de gestão de pessoas e os acordos coletivos de trabalho celebrados pelas empresas estatais federais devem estar alinhados ao plano de negócios, às cartas anuais previstas no art. 8º, incisos I e VIII, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, às necessidades organizacionais, ao planejamento estratégico e às políticas públicas para o setor de atuação da empresa, devendo ser precedidos por análises que contemplem, no mínimo: I - avaliação dos seus impactos econômicos, financeiros e operacionais, da sustentabilidade e das futuras necessidades inerentes à gestão de pessoas; II - indicação da compatibilidade das políticas de pessoal e benefícios com o praticado pelo setor privado em setores e empresas de mesmo porte e complexidade; III - conformidade com as diretrizes de retorno do capital dos investimentos com recursos da União; IV - mitigação de riscos judiciais e administrativos; V - indicação do percentual de comprometimento do orçamento da empresa estatal com gastos e despesas de pessoal e eventual necessidade de suplementação; VI - projeção da evolução dos gastos e despesas de pessoal da empresa estatal para os próximos cinco anos após a celebração do instrumento; VII - comparativo entre a proposta sindical e a proposta da empresa estatal; e VIII - aprovação do Conselho de Administração ou da instância administrativa que estatutariamente esteja incumbida da anuência dos acordos coletivos e instrumentos de política de gestão de pessoas. § 1º Previamente à aprovação de que trata o inciso VIII do caput, o Comitê de Auditoria ou instância estatutariamente competente deverá se manifestar sobre: I - a exposição de riscos da empresa estatal decorrentes do acordo coletivo ou política de gestão de pessoas; II - a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam as projeções econômicas que definiram as referências negociais; e III - o impacto sobre a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios de assistência a saúde e de previdência complementar que a empresa patrocina. § 2º À área de integridade e de gestão de riscos incumbirá manifestação anual sobre o risco da empresa com a evolução dos benefícios a empregados pelos instrumentos de concessões dos benefícios e acordos coletivos de trabalho, principalmente quanto ao impacto sobre a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios de previdência complementar e o impacto no pós-emprego dos planos de previdência complementar patrocinado e, quando couber, do plano de saúde. CAPÍTULO II DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Art. 4º As propostas de acordos coletivos de trabalho deverão ser encaminhadas pelos Ministérios setoriais à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para manifestação, previamente à celebração. Art. 5º Fica dispensada a manifestação prévia da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, de que trata o art. 4º, sobre os acordos coletivos de trabalho das empresas estatais federais não dependentes que, cumulativamente: I - não apresentem, sucessivamente, prejuízo nos três últimos exercícios financeiros; II - não ultrapassem o percentual de quarenta por cento na relação entre custos mais despesas de pessoal e a receita operacional líquida do último exercício apurado; III - não apresentem, sucessivamente, nos últimos três exercícios, variação de gastos com pessoal superior à variação da receita operacional líquida no caso de empresas não financeiras, e superior à variação do total de receitas da intermediação financeira e prestação de serviços e tarifas bancárias no caso de empresas do setor financeiro; e IV - apresentem relação percentual entre o lucro ou prejuízo antes do resultado financeiro sobre a receita operacional líquida no caso de empresas não financeiras, e receitas da intermediação financeira e prestação de serviços e tarifas bancárias no caso de empresas do setor financeiro superior a dez por cento. § 1º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais publicará, anualmente, a relação das empresas estatais que se enquadrem no disposto no caput. § 2º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a manifestação sobre o acordo coletivo de trabalho celebrado na forma deste artigo e recomendar, a qualquer tempo, a adoção de medidas saneadoras, a revisão da concessão de benefícios, além de determinar a necessidade de sua manifestação prévia para a celebração do acordo coletivo nos exercícios posteriores. Art. 6º Independentemente do disposto no art. 5°, é necessária a manifestação prévia da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para a concessão de benefício que verse sobre: I - redução de jornada sem redução de salário; II - alteração e instituição de plano de cargos e salários; III - instituição de programa de desligamento voluntário; IV - instituição de regras diferenciadas de promoção e progressão de carreira; V - criação de escala de revezamento distinta das previstas em legislação ordinária; VI - instituição de quaisquer benefícios além dos previstos nos acordos coletivos de trabalho e instrumentos de gestão de pessoas em vigor na data de publicação desta Resolução; e VII - participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da despesa. Art. 7º Ficam vedadas as seguintes práticas pelas empresas estatais federais: I - a concessão de: a) empréstimo pecuniário a empregados a qualquer título; b) licença-prêmio e abono assiduidade; c) gozo de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado; d) adicionais por tempo de serviço; e II - a incorporação de gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada. Art. 8º O impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento deverá ser limitado a um por cento da folha salarial. Art. 9º. As avaliações de que trata o art. 3º devem ser conciliadas com outros relatórios financeiros gerados pela empresa estatal federal, e formalizadas anualmente em documento apresentado ao Conselho Fiscal e submetido à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para apreciação e providências cabíveis, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As cláusulas dos acordos coletivos de trabalho em vigor na data de publicação desta Resolução poderão ser reproduzidas literalmente nos novos acordos coletivos de trabalho firmados entre as mesmas partes, ainda que prevejam condições diversas daquelas estabelecidas nesta Resolução. Art. 11. Fica autorizada a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a editar normas complementares a esta Resolução. Art. 12. A Auditoria Interna e demais instâncias de governança das empresas estatais federais deverão acompanhar a verificação da observância do disposto nesta Resolução. Art. 13. Os administradores das empresas estatais federais deverão adotar as providências cabíveis para incorporar, até 30 de novembro de 2024, o disposto nesta Resolução nos estatutos ou em normas internas da empresa, sem prejuízo de sua aplicação imediata às negociações coletivas em curso. Art. 14. Ficam revogadas: I - a Resolução CGPAR nº 42, de 4 de agosto de 2022; e II - a Resolução CGPAR nº 49, de 26 de setembro de 2023. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República