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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 95

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600095 95 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2024 DEFIRO a Renovação do Credenciamento Provisório da empresa gráfica ICE Cartões Especiais Ltda, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em cartão policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 02 de junho de 2022, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 14022.100090/2023-99. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário Executivo da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.292, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Política de Qualidade de Vida no Trabalho e o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 6.833, de 29 de abril de 2009, no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Portaria Normativa SGS/MP n 12, de 20 de novembro de 2022, na Portaria Normativa SEGEP/MP n. 3, de 25 de março de 2013, na Portaria Normativa SRH/MP n. 3, de 7 de maio de 2010, na Portaria Normativa SRH/MP n. 1.261, de 5 de maio de 2010, e na Portaria Normativa SRH/MP n. 4 de 15 de setembro de 2009, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), a ser implementada por meio do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, denominado QualiMIDR, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Art. 2º Para fins desta Política, considera-se: I - qualidade de vida no trabalho: preceito organizacional que visa promover o bem- estar físico, psicológico e social, calcado na ideia de humanização do trabalho e na responsabilidade social do MIDR, proporcionando satisfação, reconhecimento socioprofissional, relações interpessoais harmoniosas, ambiente laboral saudável e equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal; II - saúde: conceito positivo determinado por múltiplas dimensões que envolvem recursos pessoais, sociais, institucionais, capacidades físicas, psicológicas e emocionais que, de modo global, constitui fator essencial para a vida e para o desenvolvimento das potencialidades do sujeito; III - promoção à saúde: o conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, objetivando o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo; IV - bem-estar: percepção e avaliação que as pessoas fazem de si próprias e das suas vidas; conceito subjetivo que corresponde à percepção individual de satisfação com a vida e o balanço entre experiências emocionais positivas e negativas; V - segurança no trabalho: conjunto de ciências e tecnologias que têm por objetivo proteger o trabalhador em seu ambiente laboral, buscando minimizar e/ou evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Art. 3º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho tem como objetivos estabelecer um conjunto de orientações direcionadoras à manutenção de um ambiente de trabalho positivo e saudável, que favoreça o desempenho técnico-profissional, a produtividade, as relações de trabalho e interpessoais e o bem-estar das pessoas que integram a coletividade organizacional, observadas as dimensões saúde, psicossocial e organizacional. Art. 4º São diretrizes da Política de Qualidade de Vida no Trabalho: I - incentivo e mediação para estabelecer relações de trabalho harmônicas entre os diferentes atores presentes no MIDR; II - promoção do diálogo entre gestores, servidores e equipe; III - incentivo ao engajamento coletivo de servidores e gestores em ações direcionadas à contínua melhoria das condições e relações de trabalho; IV - orientação dos gestores e servidores quanto à importância de notificar e informar riscos e agravos que possam comprometer a saúde do servidor nos ambientes de trabalho, bem como colaborar com a implementação de medidas de proteção; V - viabilização de ações de educação e promoção da saúde e segurança no trabalho, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas ao bem-estar e à redução da vulnerabilidade a riscos relacionados à saúde física e mental, aos seus determinantes e condicionantes; VI - gestão integrada de doenças crônicas e fatores de risco; VII - integração do conjunto de atividades voltadas para os indivíduos e as coletividades, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores; VIII - comunicação, formação e capacitação em conhecimentos sobre saúde que aumentem a autonomia do servidor para decisão quanto ao seu estilo de vida; IX - sensibilização dos servidores quanto à responsabilidade social e ao uso consciente dos recursos ambientais; X - fomento à postura participativa e colaborativa dos servidores; XI - implantação de projetos que venham proporcionar aos servidores o sentimento de pertencimento e integração entre as pessoas e buscar o reconhecimento da efetivação de uma política de valorização dos servidores; XII - estímulo às atividades artísticas, desportivas, recreativas e de consciência corporal, na busca do equilíbrio constante entre produtividade e bem-estar individual e coletivo; XIII - valorização da diversidade humana; XIV - promoção de ações que auxiliem a estabilidade emocional e resistência ao estresse; e XV - promoção da educação e preparação para aposentadoria e envelhecimento ativo. Art. 5º São dimensões norteadoras desta política: I - Dimensão Saúde: tem o objetivo de fortalecer e implementar atividades de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores; II - Dimensão Psicossocial: tem por objetivo implementar atividades que contribuam para o bem-estar psíquico, social e cultural; III - Dimensão Organizacional: tem por objetivo fomentar atividades que contribuam para a melhoria do clima organizacional, o desenvolvimento pessoal e profissional, a valorização do servidor e o aprimoramento da comunicação interna. Art. 6º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, bem como todos os eventos relacionados à temática em questão, ficarão sob a gestão da Divisão de Assistência à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho (DASQ) da Coordenação de Desenvolvimento, Desempenho e Saúde do Servidor (CDS) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP). Art. 7º As ações e eventos do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho poderão ser realizadas em conjunto com outros parceiros (associações, instituições, e/ou órgãos públicos) mediante prévia autorização da Diretoria de Administração do Ministério. Art. 8º As ações do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, previstas no cronograma anual da área, serão amplamente divulgadas, utilizando-se dos meios de comunicação institucional, garantindo publicidade e oportunidade para participação dos servidores e colaboradores, conforme o escopo de cada ação planejada por meio de levantamento de necessidades e com base nas diretrizes organizacionais do MIDR. Art. 9º Fica revogada a Portaria MDR n. 1.431, de 12 de julho de 2021. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL RESOLUÇÃO - Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024 A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, I, "a", 1, da Portaria SE/MIDR nº 2.541, de 27 de julho de 2023, torna público que o NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR), em reunião extraordinária ocorrida em 18 de agosto de 2023, no exercício da competência prevista no art. 3º, I, da Portaria MIDR nº 1.628, de 8 de maio de 2023, e considerando o disposto no Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, bem como o constante do Processo 59000.012013/2023-79, RESOLVEU aprovar seu Regimento Interno, na forma a seguir especificada: REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR) CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º O Núcleo de Inteligência Regional, criado pelo Decreto n° 11.962, de 22 de março de 2024, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo Federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e aos seus instrumentos, cujo funcionamento e cujas competências específicas foram regulamentados pela Portaria MIDR n° 1.628, de 8 de maio de 2023, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência: I - estabelecer sua rotina de trabalho; II - produzir conhecimentos e informações afetas à implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), seu monitoramento e avaliação, bem como propor estratégias orientadoras para o alcance de seus objetivos; III - revisar a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional a cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado, com a colaboração técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; IV - apoiar a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e seu Comitê-Executivo, por meio da elaboração de estudos e pareceres, respeitadas as competências de atuação; V - fomentar a difusão de conhecimento para a geração de valor público e melhoria contínua da implantação das ações inerentes às suas atividades; e VI- promover o debate público e o intercâmbio de informações acerca de questões afetas ao desenvolvimento regional, envolvendo a atuação em rede com entidades tais como órgãos de planejamento e gestão dos entes federados, universidades, instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os estudos de natureza técnica produzidos pelo Núcleo serão publicizados, sempre que aprovados pelo Plenário. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO Seção I Da Estrutura Art. 2º O Núcleo de Inteligência Regional tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Grupos de Trabalho. Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência Regional será coordenado pelo membro da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial. Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Núcleo de Inteligência Regional. Seção II Do Funcionamento do Plenário Art. 4º O Núcleo de Inteligência Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, sete dias. § 2º O quórum de reunião do Núcleo de Inteligência Regional é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Caso conste em pauta da reunião item em que haja a exigência de processo deliberativo, este deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 4º Cada membro titular terá direito a um voto. § 5º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou dos suplentes, na ausência do respectivo titular. § 6º A substituição do Conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita por seu suplente. § 7º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. § 8º As reuniões extraordinárias serão realizadas preferencialmente por videoconferência, podendo ocorrer presencialmente, inclusive fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Coordenador do Núcleo, em articulação com os membros, no interesse da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. § 9º O Núcleo deverá realizar o planejamento de suas atividades regulares, por meio da publicação da agenda estratégica de trabalhos do Núcleo, que conterá, inclusive, a agenda de avaliação do ciclo. § 10 As matérias deliberadas pelo Comitê para estudo do Núcleo, integrarão a agenda regular de atividades assim que a comunicação for realizada, cabendo ao Núcleo providenciar os ajustes necessários em seu cronograma para a realização das atividades previstas. Art. 5º A convocação oficial para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante envio de correspondência e em meio eletrônico, destinada a cada membro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos demais documentos a serem submetidos à deliberação. § 1º A Secretaria-Executiva do Núcleo disponibilizará os documentos constantes do expediente de convocação no sítio eletrônico do Núcleo, sem prejuízo do previsto no caput. § 2º Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente: a) ofício de convocação estabelecendo dia, local ou modalidade, e hora da reunião; b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Núcleo, ouvidos seus membros; c) minuta da ata da reunião anterior; e d) propostas de deliberações a serem analisadas. § 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a Secretaria-Executiva poderá encaminhar documentos complementares em separado, em prazo não inferior a sete dias anteriores à reunião. § 4º Em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação de pelo menos dois membros, o Coordenador poderá submeter matérias à consulta ou deliberação dos membros do Núcleo de Inteligência Regional, por mensagem eletrônica que contenha a indicação da matéria e do prazo para resposta.