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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 96

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600096 96 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º As reuniões plenárias observarão a seguinte ordem: I - abertura de sessão; II - apresentação de novos membros; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - análise e deliberação de demais propostas de comunicado; V - análise e deliberação de propostas de moção; VI - análise e deliberação de propostas de orientação; VII - a análise e deliberação do parecer técnico de que trata o art. 7º, IV; VIII - apresentações de temas relevantes à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, de caráter não deliberativo; IX - assuntos gerais; e X - encerramento. § 1º Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário, conforme § 3º deste artigo. § 2º Para as apresentações referidas no inciso II deste artigo, será concedido o tempo máximo de vinte minutos. § 3º A inversão de pauta dependerá de aprovação da maioria simples dos membros presentes. Art. 7º O Núcleo manifestar-se-á por meio de: I- comunicado: quando se tratar de ato de expediente de competência do Núcleo de Inteligência Regional. II- moção: quando se tratar de manifestação dirigida a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, em caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; III- orientação operacional: quando se tratar de orientações e procedimentos técnicos sobre monitoramento e avaliação, de interesse da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; IV- parecer técnico: manifestação sobre matéria técnica demandada pelas instâncias de governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. § 1º Os atos enumerados nos incisos I e II deste artigo serão datados e numerados em ordem distinta e publicados no sítio oficial do MIDR, sem prejuízo dos meios de publicidade oficial, quando convenientes. § 2º Os atos enumerados no inciso III e IV deste artigo serão realizados em nota técnica do NIR e publicados no sítio oficial do MIDR, sem prejuízo dos meios de publicidade oficial, quando convenientes. Art. 8º As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer membro à Secretaria-Executiva do Núcleo por meio de justificativa fundamentada e conteúdo mínimo necessário à sua apreciação. § 1º A justificativa da proposta de deliberação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - relevância e convergência da matéria com os programas, projetos, metas e diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; II - escopo do conteúdo objeto de deliberação; e III - impactos e consequências esperados e setores ou unidades a serem afetados pela aprovação da matéria. § 2º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria-Executiva abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua tramitação no Núcleo de Inteligência Regional. § 3º A Secretaria-Executiva encaminhará a proposta aos Grupos de Trabalho competentes para análise, aprofundamento de estudos e/ou emissão de parecer técnico. § 4º As propostas de deliberação que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita. Art. 9º Os membros do Núcleo poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral. § 1º A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário. § 2º Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, em prazo não superior a noventa dias, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista. § 3º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva no prazo estabelecido pelo Coordenador, não inferior a 20 dias. § 4º O parecer deverá conter, no mínimo, justificativa das razões motivadoras do pedido de vista e sugestão de encaminhamento da matéria. § 5º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente. § 6º Não será concedida vista de matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário. Seção III Dos Grupos de Trabalho Art. 10 O Plenário, com a finalidade de desenvolvimento de matérias técnicas, em razão de suas competências, instituirá grupos de trabalho em caráter permanente ou temporários. Parágrafo único. As reuniões ocorrerão preferencialmente em formato de videoconferência. Art. 11 O Grupo de Trabalho instituído terá sua composição e caráter temporal definidos no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo 2 (dois) membros permanentes do Núcleo. § 1º Poderão integrar o Grupo de Trabalho permanentes ou temporários, como representantes convidados, quaisquer técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto de estudo, desde que formalmente convidados pelo coordenador do Núcleo ou pelo coordenador do Grupo de Trabalho. § 2º O Grupo de Trabalho permanente ou temporário indicará, dentre os seus integrantes, um responsável por elaborar o relatório final dos trabalhos. § 3º O Grupo de Trabalho permanente ou temporário estabelecerá seu plano de trabalho, considerando as indicações do Plenário e do Comitê Executivo da PNDR. Art. 12 Os Grupos de Trabalho temporários deverão ser constituídos da seguinte forma: I - composição por, no máximo, 10 (dez) membros ou representantes por Grupo de Trabalho, inclusive os convidados; II - duração não superior a 1 (um) ano; III - finalidade determinada; e IV - quantidade máxima de 3 (três) grupos de trabalho técnicos temporários em funcionamento simultâneo, para analisar, estudar e apresentar propostas técnicas ou normativas. § 1º O coordenador para o Grupo de Trabalho temporário deverá ser designado pelo Plenário, no ato de criação do referido grupo. § 2º. Na hipótese de não prestação de informações sobre o andamento dos trabalhos ao Plenário, sem justificativa expressa pelo seu coordenador, o grupo de trabalho poderá ser extinto, por votação do Plenário. Art. 13 As reuniões dos Grupos de Trabalho, independente do seu caráter, serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, observadas as demais regras previstas neste Regimento. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho, independente de seu caráter, poderão reunir-se entre si e com grupos de trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do Núcleo de Inteligência Regional e desses colegiados. Art. 14 O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública com presença de, no mínimo, 3 (três) integrantes. Parágrafo único. Caberá ao coordenador do Grupo de Trabalho, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes. Art. 15 O coordenador do Grupo de Trabalho ou representante por ele indicado deverá informar, em todas as reuniões do Núcleo, de forma escrita ou oral, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados. Art. 16 Ao final do ciclo de suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará relatório final para o Plenário, assinado pelo seu coordenador e pelo relator indicado na forma do § 2º do art. 11 deste Regimento, contendo os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a matéria objeto de estudo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Seção I Das Atribuições dos Membros do Núcleo Art. 17 Ao Membro cabe: I - comparecer às reuniões do Plenário; II - comunicar à Secretaria-Executiva e ao seu Suplente sobre a sua impossibilidade de comparecer à reunião, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da convocação de reunião ordinária, e de 3 (três) dias, contados da convocação de reunião extraordinária; III - debater a matéria em discussão; IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador; V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, e, caso a matéria assim o exija, minuta de deliberação e de justificativa fundamentada; VI - participar dos Grupos de Trabalho ou indicar formalmente seu representante; VII - propor à Secretaria-Executiva matérias para a composição da agenda de estratégica a ser apreciada pelo Plenário; VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do Núcleo e às suas regras de funcionamento, previstas neste Regimento; IX - manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pelo Núcleo; e X - conhecer o teor deste Regimento e zelar pelo seu cumprimento. Parágrafo único. O Membro Suplente terá direito de voz e, na ausência do Titular, o direito de voto. Seção II Das Atribuições do Coordenador e da Secretaria-Executiva Art. 18 Ao Coordenador do Núcleo incumbe: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; IV - coordenar, a cada ano, a elaboração da agenda estratégica de trabalhos do Núcleo e o planejamento de sua execução; V- coordenar, a cada ano, a elaboração do relatório de monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; VI - submeter à apreciação do Plenário, anualmente, o relatório das atividades do Núcleo; VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões; VIII - encaminhar ao Comitê as deliberações do Núcleo cuja formalização dependa de ato dele; e IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias. Art. 19 À Secretaria-Executiva compete: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Núcleo; II - instruir os expedientes provenientes do Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; e III- consolidar as contribuições de membros e grupos técnicos para agenda estratégica anual. Art. 20 Para o desempenho de suas competências, cabe à Secretaria- Executiva: I - elaborar a pauta das reuniões do Plenário e redigir suas memórias de reunião; II - proceder à avaliação das atividades do Núcleo, submetendo-os ao Plenário para deliberação; III - promover a realização de reunião de planejamento e alinhamento com os coordenadores dos Grupos de Trabalho; IV - proceder à convocação das reuniões do Plenário e dos Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários; V- conduzir a apuração de quórum mínimo para a abertura de reunião, condução de votações e apuração de resultados; VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Núcleo; VII - abrir processo para instrução de cada matéria para encaminhamento ao Comitê Executivo; VIII - divulgar as atividades do Núcleo; e IX - dar ciência aos representantes do Comitê sobre as solicitações e demandas encaminhadas por cidadãos e instituições do País, relacionadas às suas atribuições. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Núcleo. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Coordenador, ouvido o Plenário. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. JOÃO MENDES DA ROCHA NETO Coordenador do Núcleo de Inteligência Regional Substituto SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.293, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . AL Delmiro Gouveia Estiagem - 1.4.1.1.0 048 02/04/2024 59051.031468/2024-79 . BA Caetanos Estiagem - 1.4.1.1.0 013 05/04/2024 59051.031909/2024-32 . BA Cansanção Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 018 11/04/2024 59051.031948/2024-30 . MA Arari Inundações - 1.2.1.0.0 008 11/04/2024 59051.031888/2024-55 . PE Buíque Estiagem - 1.4.1.1.0 05 08/04/2024 59051.031727/2024-61 . PE Moreilândia Estiagem - 1.4.1.1.0 016 04/04/2024 59051.031911/2024-10 . PE São João Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 024 03/04/2024 59051.031929/2024-11 . RN Pedro Avelino Seca - 1.4.1.2.0 328 08/04/2024 59051.031627/2024-35 . RN São Rafael Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 003 08/04/2024 59051.031630/2024-59 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS