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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 114

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600114 114 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Em relação a coletes balísticos, recomenda-se que também seja permitido seu acautelamento, mediante requisitos a serem determinados pelas corporações, especialmente diante de suspeitas ou indícios de atentados contra a vida ou integridade física do policial. Art.4º O regulamento de cada unidade federativa deverá prever procedimentos e requisitos para renovação do acautelamento, tais como: a) prazo de validade da decisão que concede o acautelamento; b) forma, requisitos e prazos para solicitação de renovação de acautelamento; c) regras para inspeção dos materiais acautelados; d) regras para elaboração de memorial sobre a utilização do material acautelado; e) regras para substituição de materiais acautelados; f) prazo máximo de duração do procedimento de acautelamento, entre a solicitação e a decisão administrativa; g) plano de capacitação continuada para utilização do armamento acautelado; h) regras para suspensão da cautela, notadamente, em caso de doença mental e decisões emanadas com base na Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; i) atuação da Corregedoria própria para tratar desvios de finalidades no uso do armamento acautelado. Parágrafo Único. Nos casos de denúncia de violência doméstica, o acautelamento deve ser imediatamente suspenso, devendo ser revisto após decisão judicial. Art.5º Os entes federativos deverão regulamentar as causas de suspensão do acautelamento, provisórias ou definitivas, prazos e procedimentos para devolução do material, bem como requisitos para reabilitação, especialmente em situações que envolvam questões de saúde mental, cometimento de infrações penais com utilização do material acautelado e casos de desvinculação do cargo público. Art.6º Além dos trâmites já previstos em lei, especialmente na Lei nº 10.826/2003, as unidades federativas farão registro próprio, da forma mais completa possível, de todas as ocorrências pertinentes aos materiais acautelados, tais como extravio, furto, roubo etc. Art.7º Em caso de indisponibilidade de armamento para fins de cautela de policiais penais fora das unidades prisionais e/ou fora de horário de serviço, deverá o ente federado apresentar plano para aquisição e distribuição dos armamentos em até 1 (um) ano, podendo, para tanto, solicitar e/ou utilizar, de acordo com a legislação em vigor, recursos próprios ou do Fundo Penitenciário Nacional. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIEGO MANTOVANELI DO MONTE Relator DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 15, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, do Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e considerando as competências previstas no art. 55-J, XIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no art. 2º, XIII, do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, bem como a deliberação tomada nos autos do processo nº 00261.000098/2021-67, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança na forma do anexo desta Resolução. Art. 2º O inciso II do art. 14 do Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - no caso da comunicação, à ANPD e ao titular, da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024; ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO REGULAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE DE SEGURANÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos para Comunicação de Incidente de Segurança, que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º São objetivos deste Regulamento: I - proteger os direitos dos titulares; II - assegurar a adoção das medidas necessárias para mitigar ou reverter os efeitos dos prejuízos gerados; III - assegurar a efetividade do princípio da responsabilização e da prestação de contas pelos agentes de tratamento; IV - promover a adoção de regras de boas práticas, de governança, de medidas de prevenção e segurança adequadas; V - estimular a promoção da cultura de proteção de dados pessoais; VI - garantir que os agentes de tratamento atuem de forma transparente e estabeleçam uma relação de confiança com o titular; e VII - fornecer subsídios para as atividades regulatória, fiscalizatória e sancionatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - ampla divulgação do incidente em meios de comunicação: providência que pode ser determinada pela ANPD ao controlador, nos termos do art. 48, § 2º, I, da LGPD, no âmbito do processo de comunicação de incidente de segurança, como a publicação no sítio eletrônico, nas redes sociais do controlador ou em outros meios de comunicação; II - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade; III - categoria de dados pessoais: classificação dos dados pessoais de acordo com o contexto de sua utilização, tais como dados de identificação pessoal, dados de autenticação em sistemas, dados financeiros; IV - comunicação de incidente de segurança: ato do controlador que comunica à ANPD e ao titular de dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; V - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal não esteja disponível ou não seja revelado a pessoas, empresas, sistemas, órgãos ou entidades não autorizados; VI - dado de autenticação em sistemas: qualquer dado pessoal utilizado como credencial para determinar o acesso a um sistema ou para confirmar a identificação de um usuário, como contas de login, tokens e senhas; VII - dado financeiro: dado pessoal relacionado às transações financeiras do titular, inclusive para contratação de serviços e aquisição de produtos; VIII - dado pessoal afetado: dado pessoal cuja confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade tenha sido comprometida em um incidente de segurança; IX - dado protegido por sigilo legal ou judicial: dado pessoal cujo sigilo decorra de norma jurídica ou decisão judicial; X - dado protegido por sigilo profissional: dado pessoal cujo sigilo decorra do exercício de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem; XI - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados; XII - incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais; XIII - integridade: propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal não foi modificado ou destruído de maneira não autorizada ou acidental; XIV- medidas de segurança: medidas técnicas e/ou administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; XV - natureza dos dados pessoais: classificação de dados pessoais em gerais ou sensíveis; XVI- procedimento de apuração de incidente de segurança: procedimento instaurado pela ANPD para apurar a ocorrência de incidente de segurança que não tenha sido comunicado pelo controlador; XVII - procedimento de comunicação de incidente de segurança: procedimento instaurado no âmbito da ANPD após o recebimento de comunicação de incidente de segurança; XVIII - processo de comunicação de incidente de segurança: processo administrativo instaurado no âmbito da ANPD que abrange o procedimento de apuração incidente de segurança e o procedimento de comunicação de incidente de segurança; e XIX - relatório de tratamento de incidente: documento fornecido pelo controlador que contém cópias, em meio físico ou digital, de dados e informações relevantes para descrever o incidente e as providências adotadas para reverter ou mitigar os seus efeitos. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE DE SEGURANÇA Seção I Dos Critérios para Comunicação de Incidente de Segurança Art. 4º O controlador deverá comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 5º O incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - dados pessoais sensíveis; II - dados de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - dados financeiros; IV - dados de autenticação em sistemas; V - dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou VI - dados em larga escala. § 1º O incidente de segurança que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade. § 2º Considera-se incidente com dados em larga escala aquele que abranger número significativo de titulares, considerando, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica de localização dos titulares. § 3º A ANPD poderá publicar orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento na avaliação do incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Seção II Da Comunicação de Incidente de Segurança à ANPD Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica. § 1º O prazo a que se refere o caput será contado do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais. § 2º A comunicação de incidente de segurança deverá conter as seguintes informações: I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos; III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no caput deste artigo; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares; VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de seu conhecimento pelo controlador; VIII - os dados do encarregado ou de quem represente o controlador; IX - a identificação do controlador e, se for o caso, declaração de que se trata de agente de tratamento de pequeno porte; X - a identificação do operador, quando aplicável; XI - a descrição do incidente, incluindo a causa principal, caso seja possível identificá-la; e XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente. § 3º As informações poderão ser complementadas, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação. § 4º A comunicação de incidente de segurança deverá ocorrer por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela ANPD. § 5º A comunicação de incidente de segurança deverá ser realizada pelo controlador, por meio do encarregado, acompanhada de documento comprobatório de vínculo contratual, empregatício ou funcional, ou por meio de representante constituído, acompanhada de instrumento com poderes de representação junto à ANPD. § 6º Os documentos de que trata o § 5º deverão ser apresentados juntamente com a comunicação do incidente de segurança, no prazo previsto no caput deste artigo. § 7º No caso de descumprimento do previsto no § 6º, a ANPD poderá apurar a ocorrência do incidente de segurança por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança. § 8º Os prazos constantes no caput e no § 3º deste artigo são contados em dobro para os agentes de pequeno porte, nos termos do disposto no Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.