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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 116

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600116 116 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar - Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz e Gilmar Stein, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; e, ii) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Frigorífico Cason Ltda, Gemiro Cason, Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton, Ademir Benetti; ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza, por insuficiência de provas. Remetam-se os presentes autos ao Tribunal Administrativo. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 25 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 455/2024 Ato de Concentração nº 08700.002378/2024-48. Requerentes: CIP S.A. e CERC S.A. Advogado: José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 456/2024 Ato de Concentração nº 08700.002309/2024-34. Requerentes: Cervejaria Petrópolis S.A - Em Recuperação Judicial e Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial. Advogados: Matheus Carvalho, Ana Flávia Napoli, Polyanna Vilanova, Otto Medeiros e Karine Nunes Marques. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 176/2024/CGAA5/SGA1/SG (1378647) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Decido pelo indeferimento dos pedido de ingresso como terceiro interessado da Nuevo Plan 5 Participações S.A. (representado pelo advogado Arthur Sanchez Badin). Por fim, decido pela aprovação sem restrições do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 25 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 458/2024 Ato de Concentração nº 08700.002543/2024-61. Requerentes: Rio Energy Participações S.A. e Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda. Advogados: Enrico Spini Romanielo e Fernanda Lins Nemer. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 459/2024 Ato de Concentração nº 08700.002308/2024-90. Requerentes: LC Administração de Restaurantes Ltda. (empresa do Grupo GPS), GR Serviços e Alimentação Ltda., Clean Mall Serviços Ltda., Foodbuy Alimentos Sociedade Unipessoal Ltda., GRSA Serviços Ltda. e GR Manutenção e Facilities Sociedade Unipessoal Ltda. (empresas do Grupo Compass). Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Luiza Nóbrega, Paula Camara, e Paulo Luciano Júnior. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇOES HOMOLOGATÓRIAS DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 3.321 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Ceral Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama - Ceral Araruama (CNPJ nº 28.610.236/0001-69), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Enel Distribuição Rio - Enel RJ, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Ceral Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama - Ceral Araruama, a vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências. Nº 3.322 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré - Ceripa, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Elektro Eletricidade e Serviços S.A - Neoenergia Elektro, Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré - Ceripa, a vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências. Nº 3.323 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda - Ceres (CNPJ: 31.465.487/0001-01), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Enel Distribuição Rio - Enel RJ, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda - Ceres, a vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências. Nº 3.324 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí - CERCI (CNPJ nº 27.707.397/0001-02), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Enel Distribuição Rio - Enel RJ, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí - CERCI, a vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências. As íntegras destas Resoluções e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.278, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001314/2024-09. Interessado: Companhia Jaguari de Energia - CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 24.578,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 88/69 kV Santa Cruz do Rio Pardo 3, localizada no município de Santa Cruz do Rio Pardo, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.280, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000737/2024-01. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Campo do Meio 2 - Campos Gerais 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 14,77 (quatorze quilômetros e setenta e sete metros) Km de extensão, que interligará a SE Campo do Meio 2 à SE Campos Gerais 2, localizada no município de Campo do Meio e Campos Gerais, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.282, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001198/2024-10. Interessado: Fótons Panorama 04 Energia SPE S.A., CNPJ nº 45.097.941/0001-23. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão UFV Rio Brilhante - SE Rio Brilhante, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2,255 (dois vírgula duzentos e cinquenta e cinco) km de extensão, que interligará a Subestação UFV Rio Brilhante à Subestação Rio Brilhante, localizada no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.245, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004858/2021-71, decide: Por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Central Eólica Babilônia I S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.095/0001-41, Central Eólica Babilônia II S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.161/0001-83, Central Eólica Babilônia III S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.102/0001-05, Central Eólica Babilônia IV S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.039/0001-07 e Central Eólica Babilônia V S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.108/0001-82, em face do Despacho nº 2.939, de 2022 e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.246, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001791/2023-85, decide: Conhecer o Pedido de Impugnação apresentado pela Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda., cadastrada no CNPJ/MF sob nº 15.624.602/0001-97, em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, referente ao Termo de Notificação nº CCEE12.496/2022, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de determinar que a CCEE recalcule o valor da multa por insuficiência de lastro constante no referido Termo de Notificação, considerando o período de excludente de responsabilidade reconhecido pelo Despacho nº 1.215, de 2 de maio de 2023 SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.247, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000829/2024-83, decide: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.834.939/0001-12, com vistas a permitir provisória e cautelarmente que a Requerente seja autorizada a atuar como Comercializador Varejista perante à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.310, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-RELATOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005079/2023-55, decide por denegar seguimento ao Recurso Administrativo interposto por Laticínios Abaete Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.554.750/0001-05, em face do Despacho nº 821 de 19 de março de 2024, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 43, §3º da do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. RICARDO LAVORATO TILI R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 1.087, de 15 de abril de 2024, constante no Processo nº 48500.000100/2024-15, publicada no DOU nº 77-A, de 22 de abril de 2024, seção 1, página 1. A íntegra da Resolução Normativa consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/ No art. 17, onde se lê: "(...) Art. 26. Os orçamentos de custeio e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até o mês de novembro do ano precedente (...)", leia-se: "(...) Art. 26. Os orçamentos de custeio e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente até o mês de novembro do ano precedente. (...)" Onde se lê : "Art. 39. Ficam mantidas as obrigações previamente estabelecidas no estatuto social vigente da CCEE até a homologação pela ANEEL da alteração estatutária realizada pela CCEE, de que trata o art. 34.", leia-se: "Art. 39. Ficam mantidas as obrigações previamente estabelecidas no estatuto social vigente da CCEE até a homologação pela ANEEL da alteração estatutária realizada pela CCEE, de que trata o art. 38." Onde se lê : "Art. 40. Encerrado o prazo de que trata o art. 36 sem a correspondente deliberação de que dispõe, fica a CCEE sujeita às penalidades cabíveis, bem como obrigada, no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo, a convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para estabelecer, em até cinco dias úteis, a nova governança da CCEE, em caráter provisório, consoante os termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída por esta Resolução, ao que se inclui a imediata constituição dos órgãos societários, com a devida nomeação e posse dos respectivos cargos. § 1º A nova governança da CCEE em caráter provisório, incluindo as