DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600154 154 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que trata das atividades profissionais dos Biólogos, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em área de atuação profissional dos Biólogos, consolidando o disposto por Resoluções do CFBio, tais como as resoluções vigentes; e Considerando o deliberado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 20 de abril de 2024; resolve: Art. 1º As atividades profissionais expressas no art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, tais como a proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres, laudos técnicos e fiscalização, nas áreas de atuação dos profissionais Biólogos, explicitadas em Resolução própria e realizadas pelo profissional como prestação de serviços, ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 2º Compete ainda a emissão de ART pelos profissionais que exercem as atividades expressas no art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, tais como a proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres, laudos técnicos e fiscalização, nas áreas de atuação dos profissionais Biólogos, explicitadas em Resolução própria, desenvolvidas em caráter contínuo por meio de contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza, nas seguintes modalidades: I - cargo ou função técnica pelo desempenho de atividades citadas no caput deste artigo, independente da denominação: Biólogo, Biologista, Professor, Técnico de Nível Superior, Tecnologista ou Laboratorista de Nível Superior, Perito, Analista, Agente e/ou Fiscal, Pesquisador, Consultor, Responsável Técnico, entre outros; II - cargo administrativo, gerencial ou de gestão; III - cargo comissionado ou equivalente. Parágrafo único. É facultado aos Biólogos ocupantes de cargo ou função anotar suas atividades técnicas, projetos e estudos separadamente, como ocorre na prestação de serviços, representando cada atividade uma ART. Art. 3º Fica assegurado o sigilo na concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica aos Biólogos que exercem cargo/função pública ou privada, bem como autônomos, seja por desenvolvimento de projeto técnico ou científico ou por prestação de serviço, quando a previsão estatutária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federativos ou o regulamento das empresas impeça a divulgação do trabalho, produto ou dado científico que se busca ver agregado ao Acervo Técnico. § 1º Cabe ao profissional informar ao Conselho Regional em cuja jurisdição for registrada a ART, se a atividade, produto ou dado científico é sigiloso ou não, conforme Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI. § 2º As informações sobre o tratamento dos dados das ART devem cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Art. 4º A ART define, para os efeitos legais, os Biólogos responsáveis pelas atividades descritas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e de Resoluções específicas. Art. 5º O registro da ART, para a comprovação da capacidade técnico- profissional, fica condicionado à análise de conhecimentos e competências do profissional pelo Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a atividade. Art. 6º A ART deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do início das atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio, cujo modelo padronizado pelo CFBio será fornecido aos CRBios. § 1º O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade dos Biólogos, que se orientarão pelas instruções de preenchimento da ART. § 2º A ART protocolada pelos Biólogos deverá ser avaliada previamente pela Fiscalização do CRBio e emitida em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu protocolo, salvo casos em que haja diligência pela Fiscalização do CRBio. § 3º A ART deve ser preenchida corretamente pelo profissional responsável pela atividade e poderá ser retificada ou corrigida somente antes da sua emissão. § 4º Após o prazo mencionado no § 3° deste artigo, modificações ou alterações em qualquer campo do documento implicam em nova ART, sem restituição da taxa de serviço prestado pelo CRBio. § 5º A ART poderá ser suspensa ou cancelada, pelo CRBio competente, a qualquer tempo quando: I - não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes; II - verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante; III - verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as respectivas atribuições profissionais; IV - for caracterizado o exercício irregular da profissão em qualquer das suas formas; V - por se tratar de taxa de serviço, não haverá reembolso do valor pago pela emissão da ART suspensa ou cancelada. § 6º O registro de ART determinará o recolhimento de taxa de serviço de valor correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio. § 7º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará, para a efetivação da ART, além do recolhimento da taxa de serviço mencionada no § 6° deste artigo, a imediata aplicação de multa proporcional ao valor da referida taxa, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento), quando a data do início das atividades não ultrapassar um ano da data de emissão da ART; II - 10% (dez por cento), quando a data do início das atividades ultrapassar um ano da data de emissão da ART. § 8º No caso de incidência de multa prevista no § 7º deste artigo, é assegurado ao interessado a interposição de recurso dirigido ao Presidente do Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da penalidade. § 9º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, sujeitando o infrator às penas previstas em lei e demais resoluções específicas. Art. 7º A ART é individual e por atividade. Em caso de atividades ou serviços realizados em equipe ou coautoria, cada profissional deverá emitir a sua ART. Art. 8º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição se encontra o objeto do trabalho. § 1º Por objeto de trabalho entende-se o local onde o profissional realizará as atividades descritas na ART. § 2º No caso em que o objeto do trabalho permear mais que uma jurisdição, a ART poderá ser anotada em qualquer um dos CRBios onde for desenvolvida a atividade ou serviço, podendo ser registrada em mais de um CRBio por determinação legal ou solicitação de órgão licenciador. § 3º A ART referente à prestação de serviços executados no formato de teletrabalho ou atividade remota pode ser registrada no CRBio em cuja jurisdição o profissional for registrado, em acordo com as seguintes condições: I - considera-se teletrabalho a realização de atividades e prestação de serviços fora das dependências do contratante, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se enquadrem na ideia de trabalho externo; II - enquadram-se nesta modalidade as atividades e serviços nas áreas das Ciências Biológicas que possam ser realizados de forma remota; III - compete ao CRBio em cuja jurisdição o profissional for registrado avaliar se o mesmo cumpre todos os requisitos para realizar a atividade ou serviço no formato de teletrabalho. § 4º O descumprimento das disposições contidas no § 3º deste artigo determinará a imediata suspensão da ART, em conformidade com o § 5º do Art. 6º. Art. 9º Ao final da atividade anotada, o profissional deverá solicitar o encerramento da ART por meio do preenchimento do campo específico, em sua via da ART. § 1º O profissional poderá solicitar a baixa da ART por meio da apresentação de documentos comprobatórios de encerramento da atividade ou finalização da prestação de serviço. § 2º O pedido de baixa solicitado pelos Biólogos deverá ser processado em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu protocolo, salvo casos em que seja necessária diligência pela Fiscalização do CRBio. Art. 10. O conjunto de ARTs, baixadas por conclusão, constituirá, para todos os fins, o Acervo Técnico dos Biólogos. § 1º A pedido do interessado, será expedida uma Certidão de Acervo Técnico - CAT . § 2º Somente constarão na Certidão de Acervo Técnico as ARTs que apresentarem a devida baixa. § 3º A Certidão de Acervo Técnico será emitida em nome do profissional com as seguintes informações: I - identificação e número de registro do profissional; II - dados das ARTs baixadas; III - local e data de expedição; IV - autenticação digital. § 4º A Certidão de Acervo Técnico é válida em todo o território nacional. Art. 11. É facultado aos Biólogos solicitarem a averbação de atestado ou declaração fornecido pelo contratante, com o objetivo de comprovar a execução das atividades ou a prestação de serviço. § 1º O atestado fornecido pela contratante deve identificar as atividades ou serviços realizados pelo profissional, vinculado com a ART correspondente. § 2º Compete ao CRBio, quando necessário, solicitar documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas no atestado. Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFBio. Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 5, de 2 de setembro de 1996, a Resolução nº 11, de 5 de julho de 2003 e a Resolução nº 126, de 19 de novembro de 2007. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Parágrafo único. As previsões constantes do artigo 6º, § 7º, entram em vigor em 10 (dez) dias após a data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 700, DE 20 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pelo Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelos incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e com os incisos XVIII e XIX do artigo 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983; Considerando que as atividades em Ciências Biológicas já se encontram previstas no Código Brasileiro de Ocupações - C.B.O.; Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983; Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 218, de 6 de março de 1997 e nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhecem o Biólogo como profissional da Saúde no Brasil; Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo; Considerando a Nota Técnica - NT nº 01/2016-CFBio/CS que dispõe sobre a atuação do Profissional Biólogo nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia, e dá outras providências; Considerando as resoluções do CFBio vigentes que abordam a atuação profissional; Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico, as novas áreas de atuação e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação; e Considerando o deliberado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 20 de abril de 2024; resolve: Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios está legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, e poderá atuar nas seguintes áreas: I - Meio Ambiente e Biodiversidade; II - Saúde; III - Biotecnologia e Produção Industrial; IV - Educação. Parágrafo único. O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia. Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por: I - áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação; II - áreas de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos construídos em sua formação acadêmica e profissional; III - áreas e subáreas do conhecimento: O conjunto de conteúdos e componentes curriculares, cursados pelos Biólogos; IV - atividade profissional: conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação profissional; V - formação continuada: formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista em uma ou mais áreas ligadas as Ciências Biológicas. Art. 3º São as seguintes áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo: I - Astrobiologia e Exobiologia; II - Biofísica: a) Biofísica celular e molecular; b) Fotobiologia; c) Magnetismo; d) Radiobiologia; e) Radioproteção; III- Biologia Celular; IV - Bioquímica: a) Bioenergética; b) Bioquímica comparada; c) Bioquímica de microrganismos; d) Bioquímica de processos fermentativos; e) Bioquímica de produtos naturais; f) Bioquímica macromolecular; g) Bioquímica micromolecular; h) Bromatologia; i) Enzimologia; j) Proteômica; V - Biossegurança; VI - Biotecnologia: a) Biologia sintética; b) Biotecnologia animal; c) Biotecnologia industrial; d) Biotecnologia microbiana; e) Biotecnologia molecular; f) Biotecnologia vegetal; VII - Botânica: a) Anatomia vegetal; b) Biologia reprodutiva; c) Botânica aplicada;