DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600153 153 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO D ES P AC H O Pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.020022/2023-34, no exercício da competência estabelecida no artigo 9º do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, Julgo Parcialmente Procedente, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e nos princípios da razoabilidade e da verdade real, o pedido de revisão administrativa formulado pela empresa HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA para desconstituir, de forma prospectiva, os efeitos da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União aplicados por força da Portaria DIRECON nº 16/2024, devendo o termo final da penalidade corresponder ao dia anterior à data desta publicação. ILANA TROMBKA Diretora-Geral Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 216, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2024. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, dispostas no art. 1º, inciso I, da Portaria CJF n. 407, de 05 de agosto de 2021, e CONSIDERANDO a edição da Portaria SOF/MPO Nº 76, publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2024, que descentraliza recursos para Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor (RPVs), resolve: Art. 1º PUBLICAR, nos termos do art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO 2024, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2024. Art. 2º Fica revogada a Portaria CJF n. 89, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 14 de fevereiro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2024 ÓRGÃO 12000 - JUSTIÇA FEDERAL . PERÍODO PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NAS AÇÕES EM QUE O INSS FIGURA COMO PARTE . Em Janeiro 1.144.655.701 201.707.230 0 . Até Fevereiro 2.265.045.851 546.730.967 58.291.352 . Até Março 3.265.045.851 850.817.630 87.462.217 . Até Abril 4.265.045.851 1.154.904.293 116.633.081 . Até Maio 5.265.045.851 1.458.990.955 145.803.946 . Até Junho 6.291.545.851 1.763.077.618 174.974.811 . Até Julho 7.291.545.851 2.067.164.281 204.145.676 . Até Agosto 8.291.545.851 2.371.250.943 233.316.541 . Até Setembro 9.291.545.851 2.675.337.606 262.487.406 . Até Outubro 10.291.545.851 2.979.424.268 291.658.270 . Até Novembro 11.821.545.851 3.283.510.931 320.829.135 . Até Dezembro 12.580.683.059 3.930.770.871 350.000.000 . SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV) . PERÍODO UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . N AT U R EZ A ALIMENTÍCIA OUTRAS N AT U R EZ A S FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDO DE AMPARA AO T R A BA L H A D O R . Em Janeiro 106.825.763 197.075.841 243.532.019 1.317.433.449 2.418.599 . Até Fevereiro 390.448.423 740.442.541 573.030.402 3.238.492.298 10.089.858 . Até Março 662.551.248 1.261.739.441 889.145.625 5.081.523.943 17.761.118 . Até Abril 921.854.254 1.758.514.341 1.190.390.670 6.837.858.695 25.432.378 . Até Maio 992.428.522 1.899.961.945 1.453.127.863 7.931.019.028 29.399.131 . Até Junho 1.097.204.421 2.083.514.362 1.844.162.455 9.434.825.224 34.484.662 . Até Julho 1.208.963.789 2.293.878.957 2.201.554.201 10.821.282.485 38.651.857 . Até Agosto 1.311.689.730 2.490.704.635 2.573.866.270 12.144.931.791 43.271.934 . Até Setembro 1.467.061.964 2.711.768.688 3.078.235.863 13.962.600.950 51.860.151 . Até Outubro 1.576.094.560 2.913.055.538 3.160.922.607 15.532.194.274 56.643.905 . Até Novembro 1.691.058.704 3.143.369.958 3.160.922.607 17.215.034.393 62.194.110 . Até Dezembro 1.852.667.288 3.549.355.709 3.160.922.607 18.822.986.833 84.549.857 . SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS) . PERÍODO UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . NATUREZA ALIMENTÍCIA OUTRAS NATUREZAS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . GND 1 GND 3 GND 3 e GND 5 GND 3 . Em janeiro - - - . Até fevereiro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até março 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até abril 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até maio 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até junho 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até julho 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até agosto 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até setembro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até outubro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até novembro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até dezembro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. . PERÍODO UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS . NATUREZA ALIMENTÍCIA . Em Janeiro 675.500.000 . Até Fevereiro 710.582.574 . Até Março 745.665.148 . Até Abril 780.747.722 . Até Maio 815.830.296 . Até Junho 850.912.870 . Até Julho 885.995.443 . Até Agosto 921.078.017 . Até Setembro 956.160.591 . Até Outubro 991.243.165 . Até Novembro 1.026.325.739 . Até Dezembro 1.061.408.313 Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal MARIA SELMA TORRES DA SILVA Secretária de Planejamento, Orçamento e Finanças, em exercício Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 698, DE 20 DE ABRIL DE 2024 Altera dispositivos da Resolução nº 600, de 10 de dezembro de 2021, e revoga a Resolução nº 673, de 8 de dezembro de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o aprovado na 484ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 19 de abril de 2024; Considerando o aprovado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 20 de abril de 2024; resolve: Art. 1º A Resolução nº 600, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Autorizar aos Conselhos Regionais de Biologia a promoção de sessões de conciliações administrativas e judiciais com os Biólogos, pessoas físicas e pessoas jurídicas, em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente sobre a atualização monetária e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas: § 1º ........................................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024." (NR) "Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução deverá ser formalizada ao respectivo Conselho Regional de Biologia, por meio de requerimento do devedor, até o dia 13 de dezembro de 2024, e assinatura de Termo de Conciliação de Dívida (em Anexo) que importará ao devedor:" (NR) "Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." (NR) Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 673, de 8 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 699, DE 20 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 2º e 10, inciso II da Lei 6.684/79, art. 11 e inciso III do Decreto 88.438/83 e artigos 2º e 6º do Regimento do CFBio; Considerando que os Conselhos Regionais de Biologia têm por objetivo fiscalizar o exercício profissional, zelar pela ética da profissão em todas as suas áreas de atuação e regular e fiscalizar os limites de atuação profissional, em benefício da sociedade; Considerando que a anotação de responsabilidade técnica - ART é o documento que define, para os efeitos legais, a capacidade e a responsabilidade técnica para o desenvolvimento das atividades profissionais abrangidas pelo Sistema CFBio/CRBios; Considerando que o registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados é obrigatório nos termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; Considerando que a responsabilidade técnica integra os procedimentos administrativos e critérios utilizados no âmbito do licenciamento ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente criada pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Considerando o dever de garantir serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho previstos no Capítulo II da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; Considerando a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e que as atividades profissionais da Biologia devem ater-se aos dispositivos legais e as normativas do Sistema CFBio/CRBios, em acordo com o item II da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 287, de 8 de outubro de 1998; Considerando o art. 11 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que "os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor", e o parágrafo único deste mesmo artigo que estabelece que "O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais"; Considerando o art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inciso I, que determina que o atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço profissional é documento necessário para comprovar a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional para a habilitação em licitações e contratações para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;