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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 158

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600158 158 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 132/2024 Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ na eleição de seus Membros em 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso IX do artigo 39 do Regimento Interno do CREF1/RJ; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREF's; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREF's, em especial o art. 4º; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de fevereiro de 2024; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ cujo pleito ocorrerá no dia 08 de Novembro de 2024, das 09 horas às 15 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CREF 1 / R J. § 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se- ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. § 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 01 de Janeiro de 2025. § 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais. Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF. Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREF's, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREF1 adotará eleição por votação em cédula de papel. Art. 6º - A eleição por votação em cédula de papel dar-se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF1/RJ, na data e horário determinados para eleição. § 1º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados) conterão código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação. § 2º - No caso de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREF1/RJ, na Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 20.540-100 no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral, devendo o Profissional de Educação Física apresentar, no momento da votação, um dos seguintes documentos, a cédula de identidade profissional, carteira de identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação. § 3º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. § 4º - O CREF1/RJ providenciará caixas/urnas lacradas distintas, para o recebimento, em separado, dos votos em cédula de papel por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. § 5º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, a critério do Plenário do CREF1/RJ, o armazenamento das cédulas dar-se-á na Sede do CREF1, na Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 20.540-100, devendo o material de votação por correspondência ser acondicionado em caixa lacrada e devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior a fim de que seja inserido o material de votação recebido. Art. 7º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF1/RJ, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF1/RJ, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF1/RJ, www.cref1.org.br, até o dia: I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 8º - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CREF1/RJ será aberto no dia 10 de Agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de Agosto de 2024, observando-se o disposto na Resolução CONFEF 513/2023. § 1º - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. § 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que: I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Art. 9º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF1/RJ exclusivamente de forma presencial, na sede do CREF1/RJ sito à Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 20.540-100, de segunda a sexta, das 09h às 17h e sábado das 09h às 13h. § 1º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 2º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREF1/RJ, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF1/RJ e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; § 3º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será entregue aos mesmos protocolos de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 4º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 5º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. § 6º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 10 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 11 - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF1/RJ as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREF's; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREF's em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREF's, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF1/RJ e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREF's, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CREF1/RJ poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. Art. 12 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 13 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 14 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-os ou indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da decisão no portal eletrônico do CREF1/RJ. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF1/RJ, qual seja, www.cref1.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 15 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF1/RJ será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF1/ R J. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 16 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF1/RJ encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref1.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 17 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF1/RJ poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 18 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF1/RJ, até o dia 29 de outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 19 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF1/RJ no ano de 2024.