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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 157

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600157 157 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 L - Proteínas: pesquisa, desenvolvimento e/ou produção; LI - Soros: pesquisa, desenvolvimento e/ou produção; LII - Terapias Gênicas: desenvolvimento e produção de vetores, células e outros insumos; LIII - Tratamento e/ou Controle Biológico: pesquisa, desenvolvimento e/ou tratamentos biológicos necessários à produção industrial e/ou bioprocessos; LIV - Vacinas: pesquisa, desenvolvimento e/ou produção. Art. 8º São áreas de atuação em Educação: I - Assessorias técnicas, científicas e/ou pedagógicas; II - Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos com finalidade didático pedagógica incluindo as TDIC's - Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação; III - Divulgação científica em mídias impressas, digitais e sociais; IV - Ecoturismo; V - Educação Ambiental; VI - Educação Empresarial; VII - Educação Extensionista; VIII - Educação Sócio Ambiental; IX - Ensino, treinamento, monitoria em espaços educativos informais como parques, aquários, museus, jardins botânicos, hortas de plantas medicinais, zoológicos, biotérios, coleções científicas e laboratórios didáticos; X - Gestão de coleções didáticas de material biológico; XI - Gestão de laboratórios didáticos; XII - Gestão Educacional; XIII - Gestão técnico-pedagógica de espaços formais e não formais de educação; XIV - Marketing educacional; XV - Orientação e Supervisão de programas e processos educacionais; XVI - Pesquisas nas áreas do ensino de Ciências e Biologia; XVII - Produção de conteúdo digital; XVIII - Produção de materiais didáticos e/ou pedagógicos; XIX - Treinamento em Educação. Art. 9° No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta resolução, o profissional Biólogo deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de atuação. Art. 10. Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras atividades e áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio. Art. 11. Esta Resolução revoga as Resoluções CFBio nº 10, de 04 de julho de 2003, e CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 701, DE 20 DE ABRIL DE 2024 Altera dispositivos da Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o aprovado na 484ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 19 de abril de 2024; Considerando o aprovado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 20 de abril de 2024; resolve: Art. 1º A Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, garantindo a transparência e efetividade ao processo." (NR) "Art. 2º ..................................................................................................................... Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem natureza contratual, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) "Art. 3º ..................................................................................................................... I - patrocínio: a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição, por pecúnia, do direito de associação da imagem do Sistema CFBio/CRBios a projetos de iniciativa de terceiros, buscando agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, entre outros; .................................................................................................................................... III - patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado que ofereça ao Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar, desde que possua como responsável pelo projeto um profissional Biólogo com registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/ função que a exija no momento da inscrição; IV - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as suas características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras, e informa outras singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios; V - ............................................................................................................................. c) negocial: a participação do Sistema CFBio/CRBios na solenidade de abertura ou na programação do evento, e/ou distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios, cessão de estande, de convites ou inscrições, entre outros benefícios; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... VI - aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11 ..................................................................................................................... V - certidões de regularidade do Biólogo responsável pelo projeto, comprovando o registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/função que a exija no momento da inscrição." (NR) "Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário, deve ser realizada de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício." (NR) "Art. 21. O contrato de patrocínio será fiscalizado com objetivo de verificar a execução das contrapartidas contratadas em conformidade com o plano de trabalho, a efetiva execução do objeto e o atendimento integral pelo proponente das exigências contratuais." (NR) "Art. 23. A execução do objeto e de todas as contrapartidas contratadas deverão ser comprovadas junto ao CFBio ou CRBio patrocinador no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia fixado para execução do objeto patrocinado, mediante apresentação de relatório de execução do plano de trabalho. § 1º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o eventual descumprimento parcial ou total das contrapartidas contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato, com respectiva obrigação de restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador, devidamente atualizados, bem como a aplicação da penalidade de impedimento de participação em até 5 (cinco) Editais de Seleção Pública de Projetos de Patrocínio. § 2º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade patrocinada, ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes; II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do CFBio ou CRBio nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes. § 3º A suspensão prevista no § 1º deste artigo perdurará até que o relatório geral do evento/cópia da publicação (acompanhado de documentos comprobatórios) seja apresentado." (NR) "Art. 24. O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 5 (cinco) dias antes do início do projeto, condicionado à apresentação e aprovação da programação do projeto, conforme estabelecido no plano de trabalho." (NR) "Art. 29 ..................................................................................................................... Parágrafo único. A protocolização dos documentos será feita preferencialmente via e-mail ao CFBio ou ao CRBio patrocinador, conforme estabelecido pelo Edital." (NR) Art. 2º Revogam-se a alínea "d" do inciso V do art. 3º, e o art. 25, todos da Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 702, DE 20 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação Orçamentária do CFBio, para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando a decisão do Plenário na 413ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 20 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Biologia - CFBio para o exercício de 2024, conforme abaixo: CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio .R EC E I T A S D ES P ES A S .Receitas Correntes 15.391.780,00 Despesas Correntes 14.846.545,52 .Receitas de Capital 2.780.676,05 Despesas de Capital 3.325.910,53 .T OT A L 18.172.456,05 18.172.456,05 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.068, DE 24 DE ABRIL DE 2024 A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que o artigo 8º da Lei no 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; Considerando que o artigo 10, I, da Lei no 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete aos CRESS organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais; Considerando a Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências; Considerando a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração; Considerando a Lei no 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Considerando o Decreto no 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração; Considerando o Decreto no 9.277, de 05 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório; Considerando a Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências; Considerando o OFÍCIO CIRCULAR - No 4584937/2021 - DPGU/SGAI DPGU/GTMR DPGU, que tratou da identificação civil de pessoas migrantes e a aceitação de seus documentos para fins de inscrição profissional; Considerando, por fim, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS ocorrido de 18 a 21 de abril de 2024; resolve: Art. 1o Dar nova redação ao inciso II do art. 2º da Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º (...) II - Documento de identificação com foto que contenha informação sobre a naturalidade; Art. 2o Ficam incluídos os parágrafos décimo quarto e décimo quinto ao artigo 2º da Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 2º (...) Parágrafo Décimo Quarto: Em substituição ao documento previsto no inciso II, a pessoa migrante ou refugiada poderá apresentar qualquer um dos seguintes documentos: Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM (para solicitantes de refúgio), ou protocolo de solicitação de refúgio (quando não substituído pelo DPRNM) ou protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade). Parágrafo Décimo Quinto: Não será exigido da pessoa migrante ou refugiada o documento previsto no inciso V (Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade). Art. 3o O artigo 37 da Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022 passa a ter a seguinte redação: Art. 37 O Documento de Identidade Profissional fornecido pelo CRESS terá as seguintes características: número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), fotografia da/o inscrita/o, nome por extenso, nome social, filiação, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento, número de registro no CRESS, data da primeira inscrição, sede do exercício profissional, local e data da expedição, assinaturas da/o Presidente e da/o portador/a. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor: I - Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos artigos 1º e 2º; II - 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, quanto ao artigo 3º. KELLY RODRIGUES MELATTI